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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/11/2023 · pág. 63

DOMCE 30/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345

www.diariomunicipal.com.br/aprece 63

§2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o não ressarcimento ao erário ensejará a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município de Milagres, por meio de despacho da autoridade competente. §3º A hipótese de rejeição da prestação de contas poderá ocorrer quando comprovado dano ao erário, caracterizado pelo descumprimento injustificado do objeto do termo, em qualquer das seguintes hipóteses: - omissão no dever de prestar contas; - prática de atos ilícitos na gestão da parceria; ou - desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos para o cumprimento do objeto da parceria. §4º Deverão ser registradas no sítio oficial na "internet" as causas de ressalvas ou de rejeição da prestação de contas das organizações da sociedade civil para o conhecimento público, não devendo a aprovação com ressalvas ser motivo de redução na pontuação dos chamamentos públicos que as organizações da sociedade civil participarem. Art. 55. As organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante serão inscritas na Dívida Ativa do Município de Milagres, por meio de despacho da autoridade competente, mantendo- se a inscrição enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação. Art. 56. A Organização da Sociedade Civil será notificada da manifestação conclusiva da prestação de contas, podendo: - apresentar recurso, no prazo de 15 (quinze dias) dias a contar da ciência, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de 15 (quinze dias), encaminhará o recurso ao dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo, por igual período. Art. 57. Quando a prestação de contas for rejeitada, a organização da sociedade civil, além do pedido de reconsideração, poderá: I - solicitar o parcelamento do débito, na forma da legislação específica; II - requerer a substituição do ressarcimento ao erário por ações compensatórias de interesse público; e III - apresentar as contas, se a rejeição tiver se dado por omissão justificada do dever de prestar contas, sem prejuízo da aplicação das penalidades pelo atraso na entrega. §1º A autorização da administração pública municipal e o início do adimplemento do débito ou das ações nos termos pactuados, reabilita temporariamente o parceiro nas hipóteses de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade da organização da sociedade civil, devendo a autoridade competente proceder a suspensão da pendência, liberando-a para a celebração de novas parcerias e contratos com a administração pública municipal. §2º Em caso de inadimplemento das obrigações, ficará revogada a reabilitação de que trata o §1º deste artigo, sem prejuízo das demais medidas aplicáveis para a recuperação do débito restante. §3º Caso seja apresentada a prestação de contas ou informado o recolhimento integral do débito apurado como prejuízo ao erário após a rejeição das contas e antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao TCE, o órgão ou a entidade pública deverá: - quando aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito: dar conhecimento do fato ao TCE, em forma de anexo, quando da tomada ou da prestação de contas anual do órgão ou da entidade pública; cancelar a sanção aplicada à organização da sociedade civil; e retirar a inscrição da dívida dos cadastratos informativos de pendências; - quando rejeitada a prestação de contas ou não comprovado o recolhimento integral do débito: prosseguir com a tomada de contas especial, sob esse novo fundamento; manter o impedimento da organização da sociedade civil nos cadastros informativos de pendências; e aplicar a sanção cabível à organização da sociedade civil. Seção II Dos Prazos Art. 58. A organização da sociedade civil prestará contas da aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. §1º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública municipal observará os prazos previstos neste Decreto, devendo concluir, alternativamente, pela aprovação da prestação de contas, aprovação da prestação de contas com ressalvas, ou rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial. §2º As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas no Portal de Convênios e Parcerias, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública municipal. §3º A Administração Pública municipal apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. §4º O transcurso do prazo definido nos termos do §3º deste artigo sem que as contas tenham sido apreciadas: - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; e - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública. Art. 59. Os débitos a serem restituídos pela Organização da Sociedade Civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma: - nos casos em que for constatado dolo da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal quanto ao prazo de que trata o inc. II, do §4º do art. 58; e - nos demais casos, os juros serão calculados a partir: do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da Organização da Sociedade Civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. Os débitos de que trata o caput observarão juros equivalentes aos utilizados no cálculo da dívida ativa do Município, até o último dia do mês anterior ao do pagamento. Art. 60. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido o prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação. §1º O prazo referido no Caput deste artigo é limitado a quarenta e cinco dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública municipal possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados. §2º Transcorrido o prazo para o saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. Capítulo VIII DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES Art. 61. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, a administração pública municipal poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções de: - advertência; - suspensão temporária nos termos do inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014; e - declaração de inidoneidade nos termos do inciso III do art. 73 da Lei Federal nº 13.019/2014. §1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.