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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/11/2023 · pág. 64

DOMCE 30/11/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Novembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3345

www.diariomunicipal.com.br/aprece 64

§2º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública municipal. §3º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública municipal por prazo não superior a dois anos. §4º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade. §5º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Secretário gestor do termo de colaboração, de fomento ou de acordos de cooperação. Art. 62. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 61 deste Decreto caberá recurso administrativo, no prazo de 10 dias, contado da data de ciência da decisão. Capítulo IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63. É facultado aos parceiros rescindir o Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, devendo a comunicação da intenção ser procedida no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, sendo-lhes imputadas as responsabilidades das obrigações e creditados os benefícios no período em que este tenha vigido. Parágrafo único. A Administração poderá rescindir unilateralmente o Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação quando da constatação das seguintes situações: - Utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado; - Retardamento injustificado na realização da execução do objeto o Termo de Colaboração/Fomento ou acordo de cooperação; - Descumprimento de cláusula constante no Termo de Colaboração/Fomento ou acordo de cooperação Art. 64. No âmbito do Município e de sua autarquia, a prévia tentativa de conciliação e solução administrativa das dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionada à execução da parceria, prevista no inciso XVII do art. 42 da Lei nº 13.019/2014, caberá aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico junto aos órgãos da Administração Direta e às autarquias e fundações. §1º Antes de promover a tentativa de conciliação e solução administrativa, o órgão jurídico deverá consultar a Unidade Central de Controle Interno quanto à existência de processo de apuração de irregularidade concernente ao objeto da parceria. §2º O termo de conciliação e solução administrativa deverá ser assinado: - pelo titular do órgão ou entidade pública ou pela autoridade a quem tiver sido delegada tal competência; e - e pelo representante legal da organização da sociedade civil. §3º É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por meio de advogado em procedimento voltado a conciliação e solução administrativa para dirimir dúvidas decorrentes da execução da parceria, sendo vedada exigência de renúncia a quaisquer direitos, em especial o de acesso ao Poder Judiciário, como condição para sua promoção. Art. 65. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data de entrada em vigor da Lei nº 13.019/2014, firmados com organizações da sociedade civil previstas no inciso I do art. 2º da referida Lei, permanecerão regidos, até o fim do seu prazo de vigência, pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração. §1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ter seu prazo de vigência prorrogado: - de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, observada a legislação vigente à época de sua celebração e limitada a prorrogação ao período equivalente ao atraso; ou - mediante repactuação para adaptação dos seus termos ao disposto na Lei nº 13.019/2014 e neste Decreto, no caso das parcerias com prazo de vigência indeterminado, o que deverá ocorrer no prazo de até um ano a contar da data de entrada em vigor da referida Lei. §2º Para a celebração da prorrogação de que trata o inciso II do §1º deste artigo, a organização da sociedade civil deverá comprovar os requisitos previstos neste Decreto e na Lei nº 13.019/2014, especialmente em seus arts. 33, 34 e 39, assim como a regularidade quanto às suas obrigações de prestações de contas. Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 27 DE NOVEMBRO DE 2023.

CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador:A692427B

GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA PORTARIA 298/2023-GP

PORTARIA N.º 298/2023-GP De 21 de novembro de 2023.

NOMEIA Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional da Secretaria Municipal de Educação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e nos precisos termos da Lei Municipal n.º 1.375, de 05 de maio de 2020.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Promoção Salarial por Desempenho;

R E S O L V E :

Art. 1°. – Ficam designados, os membros da Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional da Secretaria Municipal de Educação, para o triênio 2023-2025, conforme abaixo:

PRESIDENTE Adelaide Malheiro Tavares Gomes Lins – CPF nº 222.518.043-15

REPRESENTANTE DA PROCURADORIA JURÍDICA Francisca Aline de Oliveira Pereira – CPF nº 074.036.393-08

REPRESENTANTE DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS Felipe Sampaio de Araújo – CPF nº 070.628.383-06

REPRESENTANTES DOS SERVIDORES EFETIVOS Francisca Rosimeiry Guedes Belém Braga – CPF nº 924.677.923-15 Lucas dos Santos Ferreira – CPF nº 008.480.763-62 Maria Celiana Campos Aleixo Silva – CPF n° 507.219.503-10

REPRESENTANTE DO CONSELHO DO FUNDEB José Gilberto Ferreira de Carvalho – CPF n° 276.692.623-20

REPRESENTANTE DO CONSELHO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO Luiz de Sousa Lima Júnior – CPF n° 009.773.133-10

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.

PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 21 DE NOVEMBRO DE 2023.

CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO Prefeito Municipal