DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023113000100 100 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 4.10.1. O não envio do link contendo os documentos curriculares no prazo estipulado no cronograma acarretará na eliminação do candidato do certame. 4.11. Os candidatos estrangeiros deverão apresentar o visto de permanência e o diploma devidamente revalidado, quando for o caso. O (a) professor(a) visitante estrangeiro(a) com visto temporário terá um prazo de noventa dias, a partir da data de sua contratação, para a apresentação do protocolo do pedido do Registro Nacional Migratório, nos termos do art. 63 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017, que instituiu a Lei de Migração. 4.12. Não serão aceitas as solicitações de inscrição que não atenderem rigorosamente ao estabelecido neste Edital, sendo, portanto, considerado (a) inscrito(a) neste Processo Seletivo Simplificado somente o (a) candidato(a) que cumprir todas as instruções descritas neste item. 4.13. O candidato somente será considerado inscrito neste Processo Seletivo Simplificado após ter cumprido todas as instruções aqui descritas, após confirmação pela rede bancária do recolhimento da taxa de inscrição referida no subitem 4.8 ou isenção deferida e apresentada a documentação exigida no item 4.10. 4.14. Caso não haja inscrições deferidas, o período de inscrições poderá ser reaberto por igual período. 4.15. Os erros referentes a nome, documento de identidade ou data de nascimento deverão ser alterados pelo próprio candidato no sistema de inscrições. 4.16. Será excluído do processo seletivo, a qualquer tempo, o candidato que prestar declaração ou informação falsa ou inexata. 4.17.Caso seja detectada comprovadamente alguma irregularidade na documentação apresentada pelo candidato aprovado, a PROGESP reserva-se ao direito de desclassificá-lo do processo seletivo e contratar automaticamente o candidato posteriormente classificado, conforme classificação publicada no Edital de Homologação. 5 - DAS RESERVAS LEGAIS DE VAGAS DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcD) 5.1 Às pessoas com deficiência (PcD) que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas pelo artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal, pela Lei nº 7.853/89 e pelo Decreto nº 3.298/99, é assegurado o direito de se inscrever neste Processo Seletivo Simplificado, desde que as atribuições do cargo pretendido sejam compatíveis com a sua deficiência. 5.2 Aos candidatos inscritos como PcD serão reservadas 5% (cinco por cento) do total das vagas oferecidas, independente da área ou da lotação e caso esse percentual resulte em número fracionado, será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento), conforme estabelece o Decreto Federal nº 9.508/18. 5.3 No caso de não haver candidato inscrito ou não habilitado para a vaga reservada a candidatos inscritos como PcD, ou caso surjam novas vagas durante a vigência do concurso, a nomeação dar-se-á pela lista de candidatos aprovados da lista de ampla concorrência. 5.4 Os candidatos com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto nº9.508/18, participarão do Processo Seletivo Simplificado em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e às notas mínimas exigidas. 5.5 O candidato com deficiência deverá declarar essa condição no ato da inscrição, especificando a deficiência que possui em consonância com o art. 4º do Decreto nº 3.298/99. 5.6 Para requerer inscrição na condição de PcD, o candidato deverá no momento do preenchimento do formulário de inscrição on line: a) Selecionar "sim" para a pergunta se deseja concorrer às vagas reservadas PcD; e b) Enviar para o sistema - https://concursos.ufrr.br - o laudo médico PcD em um único arquivo digitalizado, em formato PDF, por meio do link: https://concursos.ufrr.br/candidato/pareceres. 5.6.1 O laudo que trata a alinea "b" do item 5.6 somente será aceito durante o periodo das inscrições, e da forma descrita no item anterior, de modo que não serão aceitos laudos por e-mail ou de outra forma. 5.7 Para comprovação da condição PcD é necessário realizar a digitalização do laudo médico (original) atestando a espécie, grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) vigente, bem como a provável causa da deficiência, de acordo com a lei. 5.8 O laudo deve ser emitido em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias. 5.9 Caso julgue necessário, a Comissão de Avaliação PcD poderá pedir a apresentação do documento original ou convocar a comparecer para a realização do exame clínico. 5.10 O candidato que, no ato da inscrição, não se declarar Pessoa com Deficiência e/ou não encaminhar a documentação solicitada, perderá a prerrogativa de concorrer na condição de candidato PcD. 5.11 No caso de indeferimento da inscrição na condição de PcD, o candidato será inscrito na ampla concorrência. 5.12 O resultado do pedido de inscrição na condição de PcD será divulgado no sítio eletrônico, em data especificada no Cronograma. 5.13 Caberá à Comissão de Avaliação da condição de PcD aferir se o candidato se enquadra em uma das categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/99. 5.14 Será indeferida a inscrição do candidato na condição de Pessoa com Deficiência que: a) não marcar a opção de concorrer à reserva de vaga PcD ou não anexar a documentação solicitada no item 5.6, deste edital; b) não atender à forma, o prazo ou aos horários previstos neste edital; c) apresentar laudo médico com o nome do candidato ilegível e que não possa ser identificado ou que a imagem digitalizada não esteja legível; d) não comparecer para a realização do exame clínico, portando o laudo clínico original, caso seja convocado pela Comissão de Avaliação. 5.15 O candidato PcD que necessite de atendimento diferenciado para realização das provas deverá informar no ato da inscrição. DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS 5.16. Aos candidatos negros serão reservados 20% (vinte por cento) do total das vagas oferecido, independente da área/especialidade 5.17. No caso de não haver candidato inscrito ou habilitado para a vaga reservada a candidatos negros, ou caso surjam novas vagas durante a vigência do concurso, a nomeação dar-se-á pela lista de candidatos aprovados da lista de ampla concorrência. 5.18. São considerados negros aqueles que assim se declararem, expressamente, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 5.19. Para se autodeclarar negro o candidato, no momento do preenchimento do formulário de inscrição on line, deverá assinalar no campo específico da ficha de inscrição. 5.20. Conforme a Lei Federal nº 12.990/14, na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. A situação de falsidade de declaração será encaminhada à Polícia Federal. 5.21. A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação por comissão formada para este fim; 5.22. O candidato convocado para o processo de heteroidentificação deverá apresentar o formulário de Autodeclaração Étnico Racial, identificado com nome, impresso e assinado. 5.23. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação. 5.24 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de 14 de dezembro de 2021, 5.25 Não concorrerá às vagas as vagas da ampla concorrência e será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em procedimento administrativo da comissão de heteroidentificação nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014. O parecer da comissão de heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.26 As hipóteses tratadas nos itens 5.24 e 5.25 não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação, nem candidatos autodeclarados não classificados no processo seletivo. 5.27. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim, instituída pela UFRR por portaria, e fuincionará conforme consta abaixo: a) A comissão de heteroidentificação será constituída nos moldes do art. 6º, da Portaria Normativa do Ministério do Planejamento nº 4/2018. b) Os critérios para o procedimento serão exclusivamente pela observação de fenótipos ao tempo da realização da atividade de heteroidentificação para aferição da condição declarada pelo candidato. c) Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. d) O procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, será promovido sob a forma presencial, previsto para ocorrer após a realização análise curricular, em período e local a ser divulgado em Edital com a lista dos convocados no sitio eletrônico do concurso. e) O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do processo seletivo, dispensada a convocação suplementar de candidatos não convocados anteriormente. 5.28. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal, composta por três membros conforme previsto no art. Nº 13, da Portaria Normativa do Ministério do Planejamento nº 4/2018. 5.29. A comissão recursal considerará a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato para fins de sua análise. 5.30. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. 5.31. Em caso de desistência ao ato de posse de candidato negro nomeado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado nessa condição. 5.32. Ressalvadas as disposições especiais previstas na Lei Federal nº 12.990/14, os candidatos negros participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que tange ao horário de início de aplicação das provas, ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção das provas e aos critérios de aprovação do concurso. DO CRITÉRIO PARA ALOCAÇÃO DE VAGAS RESERVADOS A CANDIDATOS NEGROS E PCD 5.33 Considerando as 05 vagas disponibilizadas no processo seletivo, 1(uma) será destinada a candidato autodeclarado negro e pardo, e 1 (uma) a pessoa com deficiência - PCD. 5.34 Após o processo de heteroidentificação, será feito sorteio entre os quadros em que houverem candidatos negros e PCD classificados no processo seletivo simplificado. 5.35 Somente haverá sorteio se houver 2(dois) ou mais quadros com candidatos negros classificados e 2(dois) ou mais quadros com candidatos PcDs classificados. 5.36 Caso haja apenas 1 (um) quadro com candidato negro classificado e 1(um) quadro com candidato PcD classificado, não haverá sorteio e as vagas imediatas dos respectivos quadros serão destinadas aos candidatos cotistas. 5.37. O sorteio será realizado em data informada no cronograma do processo seletivo, onde será informado por edital específico o local e o horário. 5.38 Participarão do sorteio para definição da alocação das vagas destinadas a candidatos negros todos os quadros que tiveram candidatos negros classificados ao final do processo seletivo. 5.40 Em caso de haver mais de um candidato negro classificado em quadro sorteado, a vaga será destinada ao cotista que tiver obtido maior pontuação no processo seletivo. 5.41 A alocação da 1(uma) vaga destinada a Pessoa com deficiência - PcD também será definida em sorteio entre os quadros em que haja candidatos PcD classificados. 5.42 O sorteio será aberto e poderá participar todos os interessados, sendo os cursos e os candidatos. 5.43 O sorteio funcionará da seguinte maneira: primeiramente, será lido a todos os presentes a relação dos quadros em que houveram candidatos negros classificados. Após a leitura, os quadros serão colocados em um recipiente fechado para que possa haver o sorteio. 5.44 A ordem das vagas será da definida da seguinte maneira: . Ordem do sorteio Vaga destinada (Candidatos negros ou pardos) . 1 º quadro sorteado 1ª vaga reservada a candidatos negros 5.45 Para o sorteio das vagas reservadas a candidatos PcD, aplica-se o mesmo entendimento disposto no item 5.43, e a ordem das vagas será definida da seguinte maneira: . Ordem do sorteio Vaga destinada (PcD) . 1 º quadro sorteado 1ª vaga reservada a candidatos PcD 5.46 Caso não haja ao final do processo seletivo, candidatos autodelcarados negros ou PcD classificados, as vagas serão destinadas a ampla concorrência. 5.47 Quando o quadro sorteado previr apenas 1 (uma) vaga imediata, o candidato negro ocupará a 1ª vaga do quadro. 5.48 Quando o quadro sorteado previr 2 (duas) vagas imediatas, o candidato negro ocupará a 2ª vaga quando não tiver obtido nota para ocupar a 1ª vaga. 5.49 Quando o quadro sorteado previr 3 (três), o candidato negro ocupará a vaga 3ª vaga, quando não tiver obtido nota para ocupar a 1ª ou a 2ª vaga. 5.50 Quando o quadro sorteado previr mais de 3 vagas, o candidato negro ocupará a vaga limite do quadro, desde que não tenha obtido nota para ocupar a 1ª, 2ª ou 3ª vaga do quadro. 5.51 Aplica-se ao sorteio de vagas a candidatos PcD o mesmo disposto nos itens 5.47, 5.48 e 5.49 e 5.50 5.52 Caso haja no mesmo quadro sorteado, candidatos autodeclarados negros e PcD aprovados, a vaga reservada será destinada ao candidato cotista com maior nota no processo seletivo. 6 - DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO 6.1. Não haverá isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição, exceto para o candidato que, em conformidade com a Lei nº 13.656/2018: a) - Pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;