DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000056 56 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 3.682, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Prorrogar o prazo de execução das ações de recuperação previsto no art. 5° da Portaria n. 3616, de 19 de dezembro de 2022, constante no processo administrativo n. 59053.006546/2022-15, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Medina - MG para ações de Defesa Civil até 18/06/2024. Art. 2°.Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.691, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Reconhece situação de emergência em municípios do Estado de Mato Grosso do Sul/MS. O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, considerando o Decreto nº 125, de 14 de novembro de 2023, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul/MS, e as demais informações constantes no processo nº 59051.023608/2023-54, resolve: Art. 1º Reconhecer, em decorrência de Incêndio Florestal, COBRADE: 1.4.1.3.2, a situação de emergência nos municípios relacionados abaixo. . Nº MUNICÍPIOS . 01 Aquidauana . 02 Corumbá . 03 Ladário . 04 Miranda . 05 Porto Murtinho Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.696, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer o estado de calamidade pública nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . PR Prudentópolis Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 588 02/11/2023 59051.023936/2023-51 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.697, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . BA Jaguarari Estiagem - 1.4.1.1.0 88 23/10/2023 59051.023971/2023-70 . PR Pato Branco Enxurradas - 1.2.2.0.0 9.694 01/11/2023 59051.023973/2023-69 . PR Verê Enxurradas - 1.2.2.0.0 169 01/11/2023 59051.023937/2023-03 . SC Fraiburgo Granizo - 1.3.2.1.3 986 17/10/2023 59051.023938/2023-40 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria n° 3345, de 26 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União N° 205, Seção 1, página 42, de 27 de outubro de 2023, no Art. 1º, onde se lê: "situação de emergência", leia-se: "estado de calamidade pública", referente ao reconhecimento do município de Rio do Sul/SC. AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO RESOLUÇÃO ANA Nº 168, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as condições gerais de prestação do serviço de adução de água bruta pela Operadora Federal no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF. O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 893ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 22 de novembro de 2023, considerando o disposto no art. XX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo no 02501.000423/2023-17, resolveu: Art.1º Aprovar as condições gerais da prestação do serviço de adução de água bruta pela Operadora Federal no âmbito do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para efeitos desta resolução, ficam definidos os seguintes conceitos: I- Açude Interligado: reservatório artificial, que não faz parte da infraestrutura do PISF, ou dos ramais interligados, e que receberá águas do PISF e poderá ter sua regra de operação integrada à regra de operação do PISF; II Conselho Gestor do PISF: conselho de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, criado pelo Decreto Federal nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006; III - Estados Beneficiados: os Estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará; IV - Operação Comercial: operação do serviço de adução de água bruta do PISF com assinatura do contrato, o qual tratará da contraprestação pecuniária; V - Operadora Estadual: pessoa jurídica, designada em ato próprio dos Estados beneficiados, encarregada de operar as infraestruturas hídricas interligadas ao PISF, após os pontos de entrega, para adução de água bruta nos respectivos Estados e de firmar contratos com a Operadora Federal ou diretamente com a União; VI - Operadora Federal: órgão ou entidade designada pela União como Operadora Federal do PISF; VII - Pequeno Usuário: usuário cuja vazão máxima de captação seja estipulada pela Operadora Estadual, limitada a 2,5 litros por segundo; VIII - pequenas Comunidades Agrícolas: usuário do PISF caracterizado por atividade de irrigação e consumo humano, instalados nas Vilas Produtivas Rurais - VPRs, definidas no licenciamento ambiental; IX - Perdas Admissíveis: perdas físicas e não físicas admitidas pelo regulador para incorporação na tarifa; X - Perdas Físicas: evaporação, infiltração, extravasamento, vazamento e perdas em trânsito em trecho de rio, em canais e demais infraestruturas do PISF; XI - Perdas Não Físicas: erros de medição; XII - PISF: Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, abrangendo as estruturas de captação, transporte, bombeamento e reservação de água bruta, suas estruturas auxiliares, bem como as faixas de domínio do projeto - 100 metros para cada lado -, desde os canais de aproximação junto ao Rio São Francisco até os Pontos de Entrega, incluindo o trecho em canal natural ao longo da calha do rio Piranhas-Açu entre o Açude Engenheiro Ávidos, na Paraíba, e a divisa de Estado entre a Paraíba e Rio Grande do Norte; XIII - Plano de Gestão Anual - PGA: documento elaborado pela Operadora Federal contendo a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos Pontos de Entrega, bem como demais elementos previstos no art. 18 do Decreto Fe d e r a l nº 5.995, de 2006, e em atendimento à outorga de direito de uso de recursos hídricos; XIV - Plano Operativo Anual: documento elaborado pelas Operadoras Estaduais contendo as previsões de vazão e volume mínimo e máximo, em m³/s e m³, respectivamente, a serem utilizados no correspondente ano, por categoria de usuário, finalidade de uso e ponto de entrega, respeitada a capacidade operacional do sistema; XV - Pré-operação: período de operação do serviço de adução de água bruta prévio ao início da operação comercial; XVI - Ramais Interligados: Ramais do Agreste, Entremontes, Salgado, Apodi, Piancó e Cinturão das Águas do Ceará; XVII - Receita Requerida: Receita anual necessária para cobrir os custos de operação e manutenção eficientes do projeto pela Operadora Federal, não incluindo a amortização dos investimentos feitos pela União; XVIII - Serviço de Adução de Água Bruta: serviço que abrange atividades necessárias à entrega de água bruta nos Pontos de Entrega, e inclui captação, operacionalização e manutenção da infraestrutura do PISF, atividades de inspeção, monitoramento quali-quantitativo, identificação de usuários irregulares, disponibilização, fornecimento e controle do acesso às águas do projeto, medição do consumo, faturamento, cobrança e arrecadação de valores referentes às tarifas e eventuais receitas adicionais; XIX - Sistema Isolado de Abastecimento de Água - SIAA: usuário do PISF caracterizado por sistema de abastecimento de água para comunidades isoladas localizadas na Área Diretamente Afetada - ADA do empreendimento, que compreende uma faixa de 10 km tendo como eixo o traçado dos canais, conforme previsto no licenciamento ambiental; XX - Tarifa: é o preço cobrado pelo serviço de adução de água bruta do PISF. É um componente binomial formado pela tarifa de disponibilidade e pela tarifa de consumo; XXI - Tarifa de Consumo: tarifa decorrente do efetivo volume de água entregue para as Operadoras Estaduais, destinada a cobrir a parcela variável da receita requerida, cobrada em função do volume fornecido nos Pontos de Entrega; XXII - Tarifa de Disponibilidade: tarifa decorrente da disponibilização de água para as Operadoras Estaduais, destinada a cobrir a parcela fixa da receita requerida, cobrada independentemente do uso; XXIII - Usuário Independente: Usuário do PISF, com captação direta nas infraestruturas dos eixos Norte e Leste, conforme regulamento da ANA, e que não se enquadra como Operadora Estadual, Pequeno Usuário, SIAA ou Pequenas Comunidades Agrícola; XXIV - Vazão demandada - vazão em m3/s, demandada pelas Operadoras Estaduais, à Operadora Federal, que será apresentado nos respectivos POAs XXV - Volume autorizado: volume autorizado em m³, que poderá ser entregue pela Operadora Federal às Operadores Estaduais, conforme aprovado no PGA. XXVI - Volume Mínimo: volume mínimo em m³, solicitado por cada Operadora Estadual e garantido pela Operadora Federal para determinado período, com base em suas respectivas repartições de volume e aprovado pelo PGA; XXVII - Volume Máximo: volume máximo em m³, solicitado por cada Operadora Estadual para determinado período, aprovado pelo PGA, que poderá ser entregue pela Operadora Federal em caso de demanda da Operadora Estadual, respeitada a capacidade operacional do sistema; XXVIII - Volume Disponibilizado: volume disponibilizado às Operadoras Estaduais, em m³, correspondendo à repartição da vazão outorgada à Operadora Federal entre os estados multiplicada pelo período de disponibilidade, descontadas as perdas admissíveis até os pontos de entrega do PISF, calculadas conforme metodologia estabelecida pela ANA, o qual será considerado para o cálculo da tarifa de disponibilidade; e XXIX - Volume Consumido: somatório dos volumes efetivamente entregues. XXX - Volume demandado: volume demandado em m3, demandado pelas Operadoras Estaduais, à Operadora Federal, que será apresentado nos respectivos POAs; XXXI - Volume entregue: volume entregue em m3, efetivamente entregue pela Operadora Federal às Operadoras estaduais, conforme aprovado no PGA. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3º Compete à Operadora Federal do PISF prestar o serviço de adução de água bruta do PISF. Parágrafo único. No trecho ao longo da calha do rio Piranhas-Açu entre o Açude Engenheiro Ávidos, na Paraíba, e a divisa de Estado entre a Paraíba e Rio Grande do Norte, as atribuições da Operadora Federal se restringem às atividades contínuas e permanentes de inspeções, monitoramento quali-quantitativo e identificação de usuários irregulares. CAPÍTULO III DAS CATEGORIAS DE USUÁRIOS Art. 4º Constituem-se categorias de usuários do PISF: I - Operadora Estadual; II - Pequeno Usuário; III - Sistema Isolado de Abastecimento de Água - SIAA;