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Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 57

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000057 57 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Usuário Independente; e V - Pequenas Comunidades Agrícolas; § 1° Os usos outorgados referentes aos volumes de águas endógenas no trecho ao longo da calha do rio Piranhas-Açu entre o Açude Engenheiro Ávidos, na Paraíba, e a divisa de Estado entre a Paraíba e o Rio Grande do Norte, não se enquadram nas categorias acima e devem estar incluídos no volume autorizado à Operadora Estadual da Paraíba, mas não surtirão efeitos na tarifa. § 2° O volume de água endógena do reservatório de Atalho deve estar incluído no volume autorizado à Operadora Estadual do Ceará, mas não surtirá efeito na tarifa. § 3° As condições gerais para prestação dos serviços ao Usuário Independente serão tratadas em Resolução específica. CAPÍTULO IV DOS PONTOS DE ENTREGA DAS ÁGUAS DO PISF Art. 5º Os Pontos de Entrega das águas do PISF correspondem ao limite físico da responsabilidade da Operadora Federal na prestação do serviço de adução de água bruta do PISF para cada Operadora Estadual. § 1° Os Pontos de Entrega são aqueles especificados na outorga de direito de uso dos recursos hídricos emitida pela ANA, além de outros pontos especificados no PGA . § 2° Os Pontos de Entrega para as Operadoras Estaduais e cuja finalidade seja abastecimento público deverão, obrigatoriamente, ter suas estruturas de captação localizadas em reservatórios. § 3° Excepcionalmente, o previsto no parágrafo anterior, os pontos de entregue poderão ter estruturas de captação ao longo dos canais, desde que justificada e com a ciência de que o fornecimento de água está sujeito a interrupções inerentes à operação do PISF, não havendo garantia de fornecimento contínuo. § 4° Os pontos de entrega decorrentes de estruturas que não forem implantadas ou operadas pelo Operador Federal, somente poderão iniciar a captação de água após vistoria e expressa autorização da Operadora Federal. CAPÍTULO V DAS TARIFAS Art. 6º A tarifa do PISF será do tipo binomial, composta de Tarifa de Disponibilidade e Tarifa de Consumo. Art. 7º A estrutura tarifária e os procedimentos de reajuste e revisão das tarifas serão tratados em resolução específica. Art. 8º A operação comercial iniciará, com cobrança de tarifas após a assinatura do contrato entre a Operadora Federal e a Operadora Estadual, ou entre os entes Federal e Estaduais definidos no modelo de Gestão do PISF, a aprovação do PGA pela ANA e pelo MIDR, e a comprovação da instalação, calibração e testes dos equipamentos de medição de vazões situados nas estações de bombeamento e nos Pontos de Entrega ativos no trecho que entrará em operação comercial. § 1° Os valores da tarifa devem cobrir os custos de operação e manutenção do empreendimento, sendo que a forma de cobrança da tarifa será estabelecida nos contratos. § 2° Poderá ocorrer a operação comercial sem a instalação de equipamentos de medição por parte da Operadora Federal, na existência de equipamentos instalados nos pontos recebedores das Operadoras Estaduais, ou dos usuários, desde que tenha anuência da ANA. § 3° Enquanto não for iniciada a operação comercial, somente poderá haver entrega de água aos usuários do PISF para consumo humano e dessedentação animal, conforme previsto na outorga do PISF, aprovada pela Resolução ANA nº 411, de 22 de setembro de 2005, ou suas sucedâneas, quando não houver disponibilidade local para atender a demanda. CAPÍTULO VI DO PLANO DE GESTÃO ANUAL - PGA Seção I Da definição e conteúdo do PGA Art. 9 O PGA do PISF é instrumento específico de ajuste contratual envolvendo a Operadora Federal, as Operadoras Estaduais, os Estados beneficiados e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Parágrafo único. O PGA, após assinado, obrigará as partes de forma multilateral, sendo obrigatória sua publicação do Diário Oficial da União. Art. 10. Sem prejuízo das disposições constantes do Art. 18 do Decreto Federal nº 5.995, de 2006, a ANA aprovará o PGA, nas disposições atinentes a sua competência, contendo no mínimo: I - a repartição dos volumes mensais a serem disponibilizados aos usuários do PISF, por categoria de usuário, finalidade de uso, e por Ponto de Entrega, previamente pactuados entre os Estados beneficiados; II - as tarifas a serem praticadas; III - previsão de valor total a ser pago por cada Operadora Estadual relativo ao serviço de adução de água bruta do PISF; IV - as condições e padrões operacionais para o período, contendo a programação de bombeamentos e entregas de água, a programação de paradas para manutenção, os índices de perda físicas e não físicas previstos; V - a sistemática de alocação dos volumes não contratados pelas Operadoras Estaduais; VI - definição da metodologia para a compensação de volumes não entregues prevista no § 2° do Art. 29, que não ensejará em necessidade de revisão do PGA. Art. 11. O PGA deverá contemplar as vazões e os volumes autorizados para as Operadoras Estaduais para os usuários do PISF, para o ano de sua vigência, respeitadas as condições estabelecidas na outorga de direito de uso dos recursos hídricos. § 1° O Operador Estadual deverá apresentar as vazões e o volumes demandados em periodicidade mensal, cuja soma deve ser igual aos volumes totais demandados para o ano de vigência. § 2° Não poderá haver compensação de volumes não entregues entre os meses, exceto na hipótese prevista no § 2°, do Art. 29 desta Resolução. Seção II Do processo de elaboração e revisão do PGA Art. 12. Anualmente, a Operadora Federal elaborará o PGA do PISF seguindo as regras de operação dos reservatórios, alocação de água estabelecidas pela ANA e pelos Estados, e as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ouvido o Conselho Gestor, o qual será submetido àquele Ministério e à ANA, para aprovação das disposições atinentes às suas respectivas competências. Art. 13. O PGA será elaborado de acordo com o seguinte calendário, para o exercício subsequente: I - até 15 de julho - publicação das diretrizes para elaboração do PGA do ano subsequente. II - até 30 de julho, deverá ser realizada reunião entre Estados e ANA para discussão das regras de operação e alocação de água nos sistemas beneficiados pelo PISF e da proposta inicial de repartição de volumes disponibilizados; III - até 15 de agosto, as Operadoras Estaduais encaminharão à Operadora Federal seu Plano Operativo Anual, observando as regras de operação e alocação negociada definidas para os reservatórios; IV - até 15 de outubro, a Operadora Federal deverá encaminhar a proposta de PGA à ANA e ao Conselho Gestor do PISF; e V - até 15 de novembro, a ANA deverá manifestar-se sobre a aprovação do PGA . Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser prorrogados, desde que devidamente justificados, mediante anuência da ANA. Art. 14. O PGA terá vigência de 1 de janeiro a 31 de dezembro. Art. 15. A operação do PISF deverá seguir o PGA, podendo ser ajustada em decorrência de condições operacionais e hidrológicas não previstas ou excepcionais. Art. 16. O PGA vigente poderá ser revisto a qualquer tempo, por proposição fundamentada do Conselho Gestor, da Operadora Federal ou de qualquer das Operadoras Estaduais e aprovação da ANA. § 1° Não será necessária a aprovação da ANA quando os valores de vazão ou volume solicitados estiverem em faixa a ser estabelecida no PGA, devendo a ANA ser informada quando do início da liberação. § 2° Em caso de situação extraordinária ou calamidade pública declarada, fica dispensada a aprovação prévia da ANA, desde que respeitadas a repartição de vazão autorizada, a capacidade operacional do sistema e manifestação da Operadora Federal, devendo a solicitação ser protocolada na ANA em até 5 (cinco) dias corridos da ocorrência, podendo ser necessário o ajuste do valor da tarifa. Seção III Da repartição de volume entre as Operadoras Estaduais Art. 17. A repartição anual de volumes entre as Operadoras Estaduais será definida de acordo com o PGA. Art. 18. A repartição de volumes disponibilizados, a constar do PGA, deve considerar o atendimento prioritário às seguintes demandas médias anuais para consumo humano e dessedentação de animais, projetadas para 2025: I - para a Operadora Estadual de Pernambuco: volume anual de 192,1 milhões de m³ (correspondente a uma vazão de 6,09 m³/s), incluindo as perdas admissíveis até os Pontos de Entrega PISF; II - para a Operadora Estadual da Paraíba: volume anual de 187,6 milhões de m³ (correspondente a uma vazão de 5,95 m³/s), incluindo as perdas admissíveis até os Pontos de Entrega do PISF; III - para a Operadora Estadual do Rio Grande do Norte: volume anual de 93,0 milhões de m³ (correspondente a uma vazão de 2,95 m³/s), incluindo as perdas admissíveis até os Pontos de Entrega do PISF; IV - para a Operadora Estadual do Ceará: volume anual de 359,8 milhões de m³ (correspondente a uma vazão de 11,41 m³/s), incluindo as perdas admissíveis até os Pontos de Entrega do PISF. § 1° A repartição anual dos volumes definidos acima, quando não utilizados em sua totalidade por um dos Estados, poderá ser alocada para outros estados, desde que acordado entre as partes e respeitadas as condições estabelecidas na outorga de direito de uso dos recursos hídricos do PISF. § 2° Não havendo acordo sobre a repartição de volumes no PGA, permanece a repartição definida nesta resolução para fins de cálculo da tarifa de disponibilidade. CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES DE ACESSO DOS PEQUENOS USUÁRIOS, DOS SISTEMAS ISOLADOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DAS PEQUENAS COMUNIDADES AGRÍCOLAS Art. 19. As Operadoras Estaduais deverão estabelecer, em seus respectivos Planos Operativos Anuais, os volumes a serem alocados anualmente aos Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas nos trechos do PISF em seu respectivo Estado. Art. 20. Os Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas deverão solicitar previamente autorização para uso da água do PISF à Operadora Estadual. Art. 21. As Operadoras Estaduais, para a autorização dos Pequenos Usuários, SIAAs ou Pequenas Comunidades Agrícolas, deverão: I - autorizar o uso da água somente se o volume solicitado somado ao total dos volumes já alocados a estes usuários for inferior ao limite máximo constante no PGA, relativo à respectiva Operadora Estadual; II - firmar contrato de fornecimento de água com estes usuários, dispondo no mínimo sobre: a) o projeto da instalação da estrutura de captação das águas, conforme padrão estabelecido pela Operadora Federal, devendo as captações serem instaladas preferencialmente em reservatórios com estruturas adaptadas às correspondentes flutuações de nível; b) os volumes máximos a serem disponibilizados; c) as coordenadas geográficas da captação a ser instalada; d) declaração do usuário de que está ciente que não pode interferir na estrutura de captação nos trechos situados entre a faixa de domínio do PISF e o canal ou reservatório onde ela está instalada, sem autorização da Operadora Federal; e) previsão de que o fornecimento de água está sujeito a interrupções inerentes à operação do PISF, não havendo garantia de fornecimento contínuo quando instalado ao longo dos canais; f) direitos e obrigações da Operadora Estadual e do Usuário; g) os poderes de fiscalização das instalações dentro da faixa de domínio do PISF pela Operadora Federal, bem como das medições ou estimativa de vazão; h) outras exigências a serem determinadas pela Operadora Federal, no que tange ao acesso, instalação e manutenção da captação, que serão de responsabilidade do usuário. Art. 22. Os Pequenos Usuários, SIAAs ou Pequenas Comunidades Agrícolas, solicitantes de acesso às águas do PISF, deverão, mediante apresentação de autorização para uso das águas do PISF, emitida pela Operadora Estadual, solicitar agendamento de instalação de estrutura de captação à Operadora Federal, após celebração do contrato de fornecimento de água com a Operadora Estadual. § 1° A Operadora Estadual deverá informar a relação dos usuários com autorização de instalação de estrutura de captação à Operadora Federal. § 2° A manutenção e segurança da estrutura de captação será de responsabilidade dos respectivos usuários. Art. 23. É responsabilidade da Operadora Federal: I - a medição ou estimativa de vazões e/ou volumes entregues; II - a verificação da adequação e da regularidade das instalações de captação de água na infraestrutura do PISF, podendo determinar à Operadora Estadual que adote as providências necessárias para tal junto ao usuário, sob pena de interrupção do fornecimento; III - o zelo pela segurança dos usuários autorizados a acessar a infraestrutura do PISF; IV - o estabelecimento de projetos padronizados de acesso à infraestrutura do PISF, podendo a Operadora Estadual adotar solução diferente desde que tecnicamente justificada, buscando minimizar o impacto das eventuais interrupções no fornecimento de água quando o acesso estiver localizado ao longo dos canais; e V - a organização, em articulação com as Operadoras Estaduais, do acesso dos Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas, devendo as captações serem instaladas preferencialmente em reservatórios com estruturas adaptadas às suas flutuações de nível. CAPÍTULO VIII DA COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ADEQUADO PELA OPERADORA FEDERAL Art. 24. O serviço adequado é aquele que satisfaz os princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos. § 1° A comprovação do serviço adequado será feita por meio da apuração dos indicadores de desempenho da prestação dos serviços de adução de água bruta do PISF. § 2° A ANA estabelecerá, em resolução específica, os indicadores de desempenho, suas respectivas formas e periodicidade de apuração, bem como os procedimentos a serem adotados para verificação da conformidade da apuração dos indicadores. § 3° A ANA estabelecerá, em resolução específica, os procedimentos de fiscalização do serviço de adução da água bruta, sob responsabilidade da Operadora Federal, mediante ações de acompanhamento, controle, apuração de infrações, e aplicação de penalidades. CAPÍTULO IX DOS CONTRATOS ENTRE A OPERADORA FEDERAL E AS OPERADORAS ES T A D U A I S Art. 25. A prestação de serviço de adução de água bruta pela Operadora Federal efetivar-se-á por meio de negócio jurídico de natureza contratual, no qual a disponibilização ou captação de água pela Operadora Estadual implicará sua responsabilidade pelo pagamento das Tarifas de Disponibilidade e de Consumo de água bruta e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes. § 1° É obrigatória a celebração de Contrato de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta entre a Operadora Federal e cada Operadora Estadual.