DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000058 58 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2° Os contratos a serem firmados entre a Operadora Federal e as Operadoras Estaduais serão padronizados, devendo a Operadora Federal requerer a prévia aprovação dos respectivos modelos pela ANA. § 3° A Operadora Federal deverá encaminhar para a ANA cópia dos contratos firmados com as Operadoras Estaduais. § 4° A ausência de contrato de prestação de serviço de adução de água bruta desobriga a entrega de água pela Operadora Federal. Art. 26. O prazo de vigência dos Contratos de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta estará limitado ao estabelecido no ato da outorga de direito de uso dos recursos hídricos do PISF. Art. 27. Sem prejuízo das disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 5.995, de 2016, os Contratos de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta celebrados entre a Operadora Federal e as Operadoras Estaduais deverão dispor, no mínimo, sobre: I - as condições gerais de prestação dos serviços à Operadora Estadual; II - cláusulas obrigatórias a serem adotadas nos contratos de fornecimento de água firmados entre a Operadora Estadual e os Pequenos Usuários, SIAAs ou Pequenas Comunidades Agrícolas, conforme o Art. 21 desta Resolução; III - a sujeição das partes a esta resolução e às disposições contidas no PGA; IV - as condições e prazos de pagamento das tarifas; V - a submissão ao sistema de avaliação de indicadores de desempenho e demais disposições regulatórias e tarifárias estabelecidos pela ANA; VI - a definição de que a Operadora Estadual é a responsável pelo pagamento à Operadora Federal das tarifas relativas aos volumes destinados aos Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas, independentemente de esses custos serem repassados pela Operadora Estadual a esses usuários; VII - a definição do responsável pelo pagamento das tarifas de projetos públicos de irrigação administrados por órgãos do Poder Executivo Federal que receberem águas do projeto a jusante dos Pontos de Entrega; VIII - as garantias fornecidas pelas partes; IX - os prazos para atendimento de solicitações; X - as atribuições fiscalizatórias do contrato pela ANA; XI - a alocação de riscos entre as partes; XII - os direitos e obrigações das partes; XIII - o prazo de duração do contrato; XIV - os mecanismos de resolução de controvérsias; XV - as infrações e penalidades; e XVI - as condições para extinção, rescisão e caducidade do contrato. CAPÍTULO X DA INTERRUPÇÃO, DA SUSPENSÃO DO USO E DA RELIGAÇÃO Seção I Da interrupção e da Suspensão do Uso Art. 28. A entrega de água bruta poderá ser interrompida pela Operadora Federal, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes casos: I - utilização de artifícios ou meios fraudulentos que adulterem o resultado das leituras, ou ainda a violação ou prática de danos nos equipamentos, que venham a provocar alterações nas condições de disponibilização ou de medição, bem como o descumprimento das normas legais que regulam o uso de água bruta; II - fornecimento de água bruta para fins de abastecimento público em desacordo com a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; III - ligação clandestina ou religação à revelia da Operadora Federal; IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco de danos a pessoas ou bens; V- violação dos lacres dos instrumentos de medição; VI - intervenção, de qualquer modo, na infraestrutura do PISF, que cause impactos em sua operação; VII - violação ou retirada de medidor de vazão ou qualquer outro equipamento de propriedade da Operadora Federal. Art. 29. A Operadora Federal, mediante prévia comunicação à Operadora Estadual e ampla divulgação, poderá suspender o uso de água bruta nos seguintes casos: I - quando houver reparos ou serviços programados que impeçam o funcionamento normal do sistema de adução de água bruta, ocasião em que a Operadora Federal expedirá aviso com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, exonerando-se por consequência de penalidades ou pagamento de indenizações; II - por motivo de força maior ou caso fortuito; III - inadimplência no pagamento da tarifa superior a 3 (três) meses. § 1° Constatada que a suspensão do uso de água bruta foi indevida, a Operadora Federal ficará obrigada a restabelecer o serviço no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sem ônus para o usuário. § 2° Quando verificada interrupção do fornecimento nas hipóteses dos incisos I e II do caput, poderá haver compensação nos meses subsequentes dos volumes previstos no PGA, durante sua vigência, nas mesmas condições financeiras, respeitada a capacidade operacional dos sistemas, de forma acordada entre as partes. Art. 30. A entrega da água bruta poderá ser interrompida ou suspensa a pedido da Operadora Estadual, sem que isso implique qualquer tipo de renúncia das obrigações assumidas quanto ao pagamento da tarifa de disponibilidade, que se manterão inalteradas. Parágrafo único. A Operadora Estadual deverá solicitar a interrupção ou suspensão do fornecimento de água bruta com, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos de antecedência, salvo em casos excepcionais com a devida justificativa, quando o prazo para aviso poderá ser menor. Seção II Da Religação Art. 31. Cessado o motivo da interrupção ou suspensão, a Operadora Federal restabelecerá o fornecimento de água bruta em prazo de 48 (quarenta e oito) horas após solicitação da Operadora Estadual ou da constatação do pagamento. CAPÍTULO XI DOS PROCEDIMENTOS GERAIS DE MEDIÇÃO E DA DETERMINAÇÃO DO CO N S U M O Art. 32. A Operadora Federal quantificará o volume de água entregue às Operadoras Estaduais nos pontos previstos no PGA por meio de instrumento de medição de vazões e totalização de volumes mensalmente, considerando aspectos técnicos e econômicos. § 1° A Operadora Federal deverá manter os equipamentos de medição, de sua responsabilidade em bom estado de conservação, de acordo com o manual do fabricante, e providenciar os reparos e substituições necessárias em caso de inoperância ou falha de medição. § 2° Os instrumentos de medição deverão ser mantidos lacrados pela Operadora Federal, salvo mediante justificativa acatada pela ANA. § 3° A Operadora Federal deverá aferir e calibrar periodicamente os instrumentos de medição, de sua responsabilidade, e enviar à ANA relatório anual de Inspeção dos Sistemas de Medição, conforme especificado pela Agência no seu endereço virtual. § 4° Havendo indícios de medições ou leituras errôneas, a ANA, mediante justificativa, poderá solicitar calibrações adicionais. § 5° Os dados de volume mensal entregue em cada ponto de entrega deverão ser armazenados em banco de dados digital mantido pela Operadora Federal. § 6° A Operadora Federal deverá realizar auditorias em intervalos planejados para aperfeiçoamento dos Sistemas de Medição, conforme especificado pela Agência no seu endereço virtual, e apresentar relatório de auditoria independente à ANA . § 7° A Operadora Federal deverá apresentar anualmente à ANA planilha eletrônica contendo os dados necessários para verificação do atendimento ao PGA e conferência dos Indicadores de Avaliação da Prestação do Serviço de Adução de Água Bruta, conforme especificado pela ANA no seu endereço virtual. § 8° Para os sistemas de medição autorizados conforme o Art. 8° § 2°, a Operadora Federal deverá validar os dados das Operadoras Estaduais e/ou usuários, conforme procedimentos previstos em manuais disponibilizados pela ANA. Art. 33. No caso de dúvidas quanto ao volume medido pelo equipamento de medição, a Operadora Estadual poderá solicitar averiguação à Operadora Federal. Parágrafo único. Em se constatando erro nos volumes medidos, a Operadora Federal deverá proceder a devolução dos valores cobrados indevidamente, e no caso de a menor, efetuará a cobrança da diferença, referente ao período máximo de 12 (doze) meses. Art. 34. O volume entregue nos Pontos de Entrega será o apurado pelos dados de volumes totalizados adquiridos em equipamento de medição. § 1° Não sendo possível a coleta de dados medidos em determinado período, a determinação do respectivo volume entregue para fins de faturamento será realizada proporcionalmente ao volume mínimo previsto no PGA para o mês em referência. § 2° O procedimento do parágrafo primeiro somente poderá ser aplicado por no máximo 15 (quinze) dias consecutivos, e desde que avisada a ANA e a Operadora Estadual em até 3 (três) dias uteis da constatação do problema, devendo a Operadora Federal, naquele prazo, providenciar o reparo ou substituição do equipamento de medição de sua responsabilidade. § 3° O prazo referido no § 2° poderá ser estendido mediante solicitação justificada da Operadora Federal e aprovação da ANA. § 4° Findo o prazo estabelecido pela ANA conforme §§ 2° e 3°, a Operadora Federal somente poderá faturar à Operadora Estadual os valores referentes à Tarifa de Disponibilidade. Art. 35. O consumo dos Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas será determinado adotando-se os seguintes critérios: I - para usuários com vazão total máxima de captação de até 2,5 L/s: por meio de leitura em equipamento de medição em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias ou por estimativa tecnicamente justificada, utilizando critérios hidráulicos que permitam o cálculo dos volumes entregues; II - para usuários com vazão total máxima superior a 2,5 L/s: por meio de leitura em equipamento de medição, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias. Art. 36. O volume entregue para a Operadora Estadual do Rio Grande do Norte, no Ponto de Entrega localizado no Rio Piranhas-Açu, na divisa dos Estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte, corresponde ao volume mensal medido no local, subtraído do volume mensal equivalente à vazão a ser mantida no local pelo sistema hídrico da bacia do Rio Piranhas-Açu, conforme definido em resolução de marco regulatório, publicada pela ANA, e limitada ao volume previsto no PGA para aquele Ponto de Entrega naquele período. Art. 37. O volume entregue para a Operadora Estadual da Paraíba no Eixo Norte, na bacia do rio Piranhas-Açu, corresponde à soma dos volumes mensais medidos nos Pontos de Entrega à Paraíba nesta bacia, subtraída do volume entregue para a Operadora Estadual do Rio Grande do Norte a que se refere o artigo 36 e das perdas admissíveis no trecho em calha natural entre os Pontos de Entrega na Bacia do Rio Piranhas-Açu e a divisa de Estados entre a Paraíba e Rio Grande do Norte. Art. 38. O volume total entregue para cada Operadora Estadual corresponde à soma dos volumes entregues medidos em cada Ponto de Entrega, adicionados aos volumes entregues estimados ou medidos por Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas. CAPÍTULO XII DAS FATURAS E DOS PAGAMENTOS Art. 39. A cobrança relativa às Tarifas de Disponibilidade e de Consumo de água bruta e a outros serviços realizados será feita por meio de faturas mensais, onde se fixará o prazo para pagamento. Parágrafo único. A definição do dia de pagamento das faturas mensais será feita no Contrato de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta; Art. 40. As faturas emitidas pela Operadora Federal serão devidas pela Operadora Estadual, e no caso de inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias da data do vencimento da fatura, a Operadora Federal poderá executar as garantias previstas em contrato, sem prejuízo da suspensão do fornecimento e da adoção de outras medidas legais cabíveis. § 1° As penalidades pelo atraso no pagamento das faturas serão definidas no Contrato de Prestação de Serviço de Adução de Água Bruta. § 2° O pagamento de uma fatura não implicará quitação de débitos anteriores. Art. 41. A fatura deverá conter as seguintes informações: I - obrigatoriamente: a) identificação da Operadora Estadual; b) volume previsto no PGA a título de tarifa de disponibilidade; c) volume total faturado a título de tarifa de consumo, por tipo de usuário: Operadora Estadual, Pequeno Usuário, SIAA e Pequena Comunidade Agrícola; d) datas de apresentação e vencimento da fatura; e) descrição dos serviços adicionais eventualmente prestados; f) valor total sem impostos; g) impostos, quando cabíveis; h) valor total a pagar, incluindo impostos cabíveis. II - quando pertinente: a) crédito ou débito à Operadora Estadual relativo ao mercado livre de energia elétrica, decorrente da diferença entre o preço da energia contratada de acordo com o PGA e o preço de liquidação da energia decorrente de ajustes na operação do sistema ou eventuais solicitações de alteração no PGA, ambas decorrentes de solicitação da Operadora Estadual; b) encargos legais por atraso de pagamento; c) informações sobre a existência de fatura vencida. Parágrafo único. Os créditos e débitos à Operadora Estadual referidos no inciso II, alínea "a" deverão ser acrescidos em caso de débito, ou descontados em caso de crédito, de um percentual equivalente a dois doze avos da taxa SELIC em vigor no mês de referência do crédito ou débito, a título de encargo financeiro. Art. 42. Das faturas emitidas caberá reclamação pelo interessado, mesmo após pagamento. CAPÍTULO XIII DOS DIREITOS E DEVERES DA OPERADORA FEDERAL Art. 43. Constituem direitos da Operadora Federal: I - receber em dia o pagamento das faturas; II - ser informada pelas Operadoras Estaduais, de quaisquer condições hidrológicas em seu território que possam afetar a operação do PISF; III - explorar atividades econômicas complementares ao longo da faixa de domínio do projeto, desde que não comprometam a prestação adequada dos serviços. Parágrafo único. A Operadora Federal deverá obter autorização prévia da ANA para a exploração de atividades econômicas complementares, bem como compartilhar os ganhos para fins de modicidade tarifária, a partir de critérios definidos pela ANA. Art. 44. Constituem deveres da Operadora Federal: I - prestar o serviço adequado de adução de água bruta do PISF; II - firmar os contratos de prestação de serviços com a Operadora Estaduais; III - cumprir os prazos de envio e divulgação de informações técnicas e contábeis; IV - manter registro de todos os usuários; V - manter contabilidade específica para o PISF, segregada das suas demais atividades; VI - manter serviço de atendimento às Operadoras Estaduais, com registro das solicitações e de atendimentos; VII - manter canal de comunicação direto de seu setor de Operação e Manutenção com as Operadoras Estaduais; VIII - controlar o acesso de pessoas estranhas ao PISF, à infraestrutura e escritórios do projeto; IX - zelar pela segurança das pessoas cujo acesso foi autorizado pela Operadora Federal à infraestrutura do projeto; X - assegurar o livre acesso da ANA à infraestrutura do projeto e aos equipamentos de medição;