DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000059 59 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - manter registro de vazões e volumes entregues, eventos de alteração de bombeamentos, interrupções de fornecimento e demais ajustes operacionais, programados ou emergenciais, e enviar informações à ANA sempre que solicitada; e XII - manter os instrumentos de medição de vazão aferidos, calibrados, devidamente lacrados e em funcionamento. CAPÍTULO XIV DOS DIREITOS E DEVERES DAS OPERADORAS ESTADUAIS Art. 45. Constituem direitos das Operadoras Estaduais: I - receber da Operadora Federal os serviços de adução de água bruta prestados de forma adequada, nos padrões de qualidade e continuidade estabelecidos no contrato e no PGA; II - nos casos de suspensão, ter o serviço restabelecido em até 48 (quarenta e oito) horas após o término do respectivo fato causador; III - ser informado pela Operadora Federal, com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, sobre interrupções programadas no fornecimento de água; e IV - ser comunicado, por escrito no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sobre as providências adotadas para a solução das solicitações ou reclamações recebidas. Art. 46. Constituem deveres das Operadoras Estaduais: I - firmar os contratos de prestação de serviços com a Operadora Federal; II - efetuar o pagamento em dia das faturas à Operadora Federal; III - informar quaisquer condições hidrológicas em seu território que possa afetar a operação do PISF; IV - elaborar e entregar à Operadora Federal os POAs nos prazos previstos nesta resolução; V - Disponibilizar os dados de medição das vazões captadas, nos pontos de entregas com medidores instalados conforme previsto no Art. 8º § 2°. VI - manter os instrumentos de medição de vazão previstos no Art. 8° § 2°, aferidos, calibrados, devidamente lacrados e em funcionamento; e VII - Assegurar livre acesso da Operadora Federal à infraestrutura das captações. CAPÍTULO XV DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES Art. 47. A Operadora Federal deverá disponibilizar na internet as informações atualizadas sobre: I - indicadores de Avaliação da Prestação do Serviço de Adução de Água Bruta aferidos mensalmente, conforme previsto em Resolução específica; II - histórico de informações operacionais, volumes e vazões captados e entregues diariamente e mensalmente em cada Ponto de Entrega; III - informações contábeis trimestrais e anuais, incluindo relatório de auditoria independente; IV - relatórios consolidados de prestações de contas dos custos, em formato definido pela ANA; e V - histórico dos volumes fornecidos e as coordenadas geográficas da captação dos Pequenos Usuários, SIAAs e Pequenas Comunidades Agrícolas. Art. 48. A não assinatura do contrato não exime as ações regulatórias, especialmente as atividades de fiscalização, quanto as condições de operação do PISF. Art. 49. Ficam revogadas a Resolução nº 2.333, de 27 de dezembro de 2017, publicada no DOU em 29 de dezembro de 2017, seção 1, páginas 174 a 177, e a Resolução nº 74, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU em 28 de setembro de 2019, seção 1, página 27. CAPÍTULO XVI DAS DIPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 50. O Plano de Gestão Anual referente ao exercício de 2024 - PGA 2024, será elaborado considerando transição entre regras vigentes quando do início da sua elaboração e os novos dispositivos desta resolução. Art. 51. Até a conclusão do processo de renovação da outorga do PISF, ficam suspensas as exigências contidas nos incisos III e IV do art. 4º da Resolução ANA nº 411, de 22 de setembro de 2005, alterada pela Outorga nº 1398, de 26 de junho de 2023. Art. 52. Esta Resolução entra em vigor em na data da sua Publicação. FILIPE SAMPAIO DIRETORIA COLEGIADA ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS RESOLUÇÃO ANA Nº 169, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece a abertura formal e o prazo do procedimento para recebimento das cópias dos documentos que instruem o protocolo do requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira realizado pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário com vistas a viabilizar o cumprimento das metas legais de universalização, conforme o disposto no § 2º do art. 10 do Decreto nº 11.598, de 12 de julho de 2023. O DIRETOR-PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO-ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII, do Regimento Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 136/2022, publicada no DOU, de 9 de dezembro de 2022, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 943ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 28 de novembro de 2023, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 10 do Decreto nº 11.598, de 12 de julho de 2023, que atribui à ANA o dever de recepcionar cópias de documentos apresentados por prestadores de serviços públicos de saneamento básico às suas entidades reguladoras para fins de requerimento de comprovação da capacidade econômico-financeira para viabilizar o cumprimento das metas de universalização, nos termos do art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e com base nos elementos constantes do processo n° 02501.001130/2022-68; resolve: Art. 1º Comunicar a abertura formal do procedimento para recebimento das cópias dos documentos que instruem o protocolo do requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira realizado pelos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário que detenham contratos em vigor perante as entidades reguladoras infranacionais com vistas a viabilizar o cumprimento das metas legais de universalização. Art. 2º Observado o prazo limite de 31 de dezembro de 2023 para o prestador de serviço apresentar o requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira junto a cada entidade reguladora responsável pela fiscalização de seus contratos, e o prazo de 5 dias contado da data do protocolo para apresentação à ANA, comunicar a abertura formal do procedimento para recebimento das seguintes cópias de documentos: I - do protocolo do requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira junto à entidade reguladora competente; II - do requerimento; e III - dos documentos que acompanharam o requerimento; Art. 3º Estabelecer o sistema de protocolo eletrônico da ANA como o canal de recepção das aludidas cópias de documentos, que estará disponível do dia 1º de dezembro de 2023 ao dia 8 de janeiro de 2024. § 1º As cópias dos documentos devem ser encaminhadas em caráter sigiloso e assim serão mantidas, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012; § 2º O preenchimento das informações e a organização das cópias dos documentos a serem submetidos a protocolo deverão observar as orientações técnicas em anexo a esta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. FILIPE DE MELLO SAMPAIO CUNHA ANEXO ORIENTAÇÕES TÉCNICAS - FOLHA DE ROSTO PARA PREENCHIMENTO E SUBMISSÃO DE CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO À AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO (art.10 § 2º, Decreto 11.598/2023) Deve ser preenchida uma via desta folha para cada município que o prestador atenda com contrato de prestação de serviço regulado por agência infranacional à qual submeteu requerimento de comprovação da capacidade econômico-financeira e da qual recebeu protocolo do requerimento. Deve ser salva como folhaderosto.pdf, para inserção no e-Protocolo ANA como primeiro documento, seguido da respectiva documentação estabelecida no §2º, art. 10, do Decreto nº 11.598, de 12 de julho de 2023, inserindo os itens, em ordem, conforme aqui orientado. . Prestador de Serviço (Razão Social) . CNPJ . Agência Reguladora (Razão Social) . CNPJ . PROTOCOLO DO REQUERIMENTO (código dado pela agência reguladora de seu contrato) . Município (nome) UF (SIGLA) Código IBGE (7 dígitos) Serviço Público prestado . ÁG U A ES G OT O Nota: Caso haja mais de um município no mesmo contrato, adicione linhas copiando a caixa de seleção, quantos forem os municípios atendidos pelo contrato de serviços regulados pela agência infranacional que emitiu o protocolo de requerimento. Documentos relativos a cada município com contrato de serviço regulado pela agência infranacional que emitiu o protocolo de requerimento (favor confirmar se serão inseridos): .
Descrição do Documnto
Nome do arquivo a submeter Será inserido? . 1 Protocolo de requerimento protocolo.pdf sim . 2 Cópia do requerimento requerimento.pdf sim . 3 Contrato de prestação do serviço contrato.pdf ou contrato.zip sim . 3.1 Aditivo existente 1 (se houver) aditivo1.pdf sim . 3.2 Aditivo existente 2 (se houver) aditivo2.pdf sim . 3.3 Anexo (se houver) anexo.pdf sim . 4 Minuta de termo aditivo que pretenda celebrar minutaaditivo.doc (Word salvo comprimido para .zip) sim . 5 Declaração de anuência do Titular do serviço anuencia.pdf sim Nota: **Adicionar linhas e copiar a caixa de seleção para cada acréscimo necessário nomeando e numerando os documentos de acordo. Documentos relativos ao grupo econômico. Estes precisarão ser inseridos no e- Protocolo ANA apenas uma vez, na sequência da documentação #1 a #5 do primeiro município relativo ao protocolo de requerimento recebido da agência reguladora infranacional. . # Descrição do Documento Nome do arquivo a submeter Será inserido? . 6 Demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico a que pertence o requerente devidamente auditadas demonstracoesgrupo.pdf ou .xls comprimido para .zip sim . 7 Demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-financeiros de que trata o art. 5º demonstrativocalculo.pdf ou .xls comprimido para .zip sim . 8 Laudo ou parecer técnico de auditor independente que ateste a adequação do demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-financeiros aos parâmetros do art. 5º laudoauditordemonstrativo.pdf sim . 9 Estudos de viabilidade de que trata o inciso I do caput do art. 6º estudosdeviabilidade.pdf sim . 10 Plano de captação de recursos de que trata o inciso II do caput do art. 6º planodecaptacao.pdf sim . 11 Laudo ou parecer técnico de certificador independente que ateste a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação aos art. 6º a art. 8º e, quando aplicável, no inciso IV do caput e no § 1º do art. 9º. laudocertificadorviabilidadeplano.pdf sim Documentos que poderão ter sido solicitados pela Agência reguladora infranacional em complementação aos já listados .
Descrição do Documento
Nome do arquivo a submeter Será inserido? . 12 Documento complementar eventualmente exigido pela entidade reguladora do contrato (se existir) documentocomplementar.pdf sim Nota: Adicionar linhas e copiar a caixa de seleção para cada acréscimo necessário nomeando e numerando os documentos de acordo. Declaro ciência da responsabilidade do prestador sobre o conteúdo dos documentos inseridos no e-Protocolo ANA sim ATOS DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 1.938 e 1.939, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos a: Nº 2.574 - ANTONIO DE SOUZA ANICETO, UHE Sobradinho, município de Sobradinho/BA, irrigação.