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Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 168

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000168 168 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . P95 8.703.880,09 709.669,27 193°03'03,29" 2 . P96 8.703.878,14 709.668,82 193°02'45,43" 2,05 . P97 8.703.876,14 709.668,36 193°39'18,99" 2,01 . P98 8.703.874,19 709.667,88 193°07'36,18" 1,95 . P99 8.703.872,29 709.667,44 193°02'37,40" 1,99 . P100 8.703.870,35 709.666,99 193°02'20,29" 2 . P101 8.703.868,40 709.666,54 192°58'03,32" 1,9 . P102 8.703.866,55 709.666,11 192°28'33,86" 2 . P103 8.703.864,60 709.665,68 192°29'01,93" 2,08 . P104 8.703.862,56 709.665,23 193°24'00,53" 1,92 . P105 8.703.860,70 709.664,79 283°23'55,33" 9,24 . P106 8.703.862,84 709.655,80 13°47'10,64" R27.239,67- D368,53 . P107 8.704.220,75 709.743,62 13°07'25,56" 110,72 . 8.704.328,59 709.768,76 . PERÍMETRO 03 . V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA (m) ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²) . PONTOS CO O R D E N A DA S . N E . P01 8.703.363,82 709.541,87 102°02'17,50" 2,46 316,42 m² . P02 8.703.363,31 709.544,28 102°02'17,50" 6,11 . P03 8.703.362,04 709.550,25 192°02'17,50" 36,21 . P04 8.703.326,62 709.542,70 282°02'17,50" 3,61 . P05 8.703.327,38 709.539,18 192°02'17,50" 0,59 . P06 8.703.326,80 709.539,05 282°02'17,50" 5,18 . P07 8.703.327,88 709.533,98 12°49'27,33" 6,36 . P08 8.703.334,08 709.535,39 12°17'24,14" R27.239,67- D30,44 . 8.703.363,82 709.541,87 . ÁREA TOTAL ( m²) 11.350,31 m² Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 11.350,31m². DECISÃO SUROD Nº 735, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Autoriza a implantação de acesso na Rodovia BR- 116/PR, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. Interessado: Antônio Bordin Neto. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária Substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.270816/2023-31, decide: Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-116/PR, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., no km 085+520m, sentido Norte, no município de Piraquara/PR, de interesse de Antônio Bordin Neto. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/ykzjpz6n ou pelo QR Code a seguir: Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Antônio Bordin Neto e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados na Nota Técnica SEI Nº 8139/2023/COFAD/GEENG/SUROD/DIR/ANTT (SEI nº 20340872). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - Antônio Bordin Neto. . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . Acesso 692.284,057 7.182.899.156 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DECISÃO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 INTERESSADO: CONSÓRCIO JM/IGUATEMI, constituído pelas empresas JM Terraplanagem e Construções LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 24.946.352/0001-00, e Iguatemi Consultoria e Serviços de Engenharia LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 83.256.172/0001-58. DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT decide NÃO CONHECER do Ofício s/n - JM Terraplanagem e Construção (15876705), tornando público que não houve deferimento de efeito suspensivo/sobrestamento do presente processo. PROCESSO: 50612.001302/2022-99. FABRÍCIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 354, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Resolução BCB nº 139, de 15 de setembro de 2021, que dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2023, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 9º, inciso II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e no art. 63 da Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 139, de 15 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15. A divulgação do Relatório GRSAC no formato de dados abertos será requerida a partir da data-base de dezembro de 2024." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 355, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera a Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a divulgação do Relatório de Pilar 3. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de novembro de 2023, com base no disposto nos arts. 9º e 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 9º, incisos II e IX, alínea "a", da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 54, de 16 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................... § 1º ................................................................................................................... ............................................................................................................................ XIII - comparação entre RWA calculado na abordagem padronizada e na abordagem modelos internos; XIV - ativos vinculados; e XV - risco operacional. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 11-A. ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... II - IRB: Exposições ao risco de crédito por carteira e intervalos de PD (tabela CR6); ..............................................................................................................." (NR) "Seção XV Do Risco Operacional Art. 17-C. As informações do Relatório de Pilar 3 relativas ao risco operacional devem ser divulgadas conforme as seguintes tabelas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil: I - informações qualitativas sobre o gerenciamento do risco operacional (tabela ORA); II - histórico de perdas operacionais (tabela OR1); III - composição do Indicador de Negócios (BI) (tabela OR2); e IV - requerimento de capital para o risco operacional (tabela OR3)." (NR) "Art. 18. As instituições enquadradas no S1 devem publicar todas as tabelas mencionadas nos arts. 4º a 17-C, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, e no art. 11-A, parágrafo único." (NR) "Art. 19. .......................................................................................................... .......................................................................................................................... XI - risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária: IRRBBA e IRRBB1; XII - remuneração de administradores: REMA, REM1, REM2 e REM3; e XIII - risco operacional: ORA, OR1, OR2 e OR3. ...................................................................................................................." (NR) "Art. 20. ............................................................................................................... ............................................................................................................................... VI - risco de mercado: MRA, MR1 e as informações de que trata o art. 15; VII - risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária: IRRBBA e IRRBB1; e VIII - risco operacional: ORA, OR2 e OR3. Parágrafo único. ................................................................................................ I - CCA, CC1 e CC2, quando emitirem instrumentos elegíveis ao Capital Complementar ou ao Nível II do PR; II - MRB, MR2, MR3 e MR4, quando autorizadas a utilizar modelos internos de risco de mercado para o cálculo do valor diário referente à parcela RWAMINT; e III - OR1, quando autorizadas a utilizar o ILM para o cálculo referente à parcela RWAO P A D." (NR) "Art. 22. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. III - anual, relativamente à data-base 31 de dezembro, para as informações requeridas nos arts. 4º a 17-C. .......................................................................................... § 3º As informações da tabela CCyB1 devem ser atualizadas sempre que houver alteração no valor para o percentual do adicional contracíclico de capital em cada jurisdição "i" (ACCPi), inclusive quando a jurisdição for o Brasil." (NR) "Art. 23. ............................................................................................................... ................................................................................................................................ § 5º Na hipótese de alteração nas tabelas de que trata o art. 3º, a exigência de disponibilização em forma de dados abertos poderá ser suspensa pelo Banco Central do Brasil pelo período necessário para a alteração das especificações de que trata o § 3º e as consequentes adaptações de sistemas pelas instituições e pelos conglomerados de que trata o art. 2º, observadas as seguintes condições: I - a suspensão será estabelecida expressamente em ato do Banco Central do Brasil; e II - a suspensão não afetará as demais obrigações estabelecidas nesta Resolução, nem dispensará a divulgação de que trata o caput." (NR) Art. 2º O Anexo I da Resolução BCB nº 54, de 2020, passa a vigorar conforme Anexo I desta Resolução.