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Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 212

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000212 212 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 contexto do desenvolvimento sustentável desta região do Estado do Ceará, no valor de R$ 82.933,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 74.673,51. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 14/4/2014, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna, entre o Ofício 2014/660/100, de 14/4/2014, respondido mediante o Ofício CECO N 032/2014, (peça 7) e o Ofício 2017/490/269 notificação do CETREDE, de 14/6/2017 (peças 9 e 10); e entre e o Ofício 2017/490/269 notificação do CETREDE, de 14/6/2017 (peças 9 e 10) e o Ofício 2020/1674-257, notificação de Francisco de Assis Melo Lima, de 15/7/2020 (peças 13 e 14); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 89-92). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-019.351/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento (07.875.818/0001-05); Francisco de Assis Melo Lima (040.807.423-04). 1.2. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rodrigo do Nascimento Santos (23416/OAB-CE), representando Cetrede - Centro de Treinamento e Desenvolvimento; Mario Marrathma Lopes de Oliveira (29699/OAB-CE), representando Francisco de Assis Melo Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13185/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento para aferir o cumprimento dos itens 1.7.1 e 1.7.2 do Acórdão 1.425/2023-TCU-1ª Câmara. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 169, inciso I, 243, 250, inciso I, e 254, do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, em: a) acolher as razões de justificativa apresentadas por Fernanda Mara de Oliveira Macedo Pacobahyba; b) considerar cumpridas as determinações contidas no item 1.7.1 e as recomendações do item 1.7.2 do Acórdão 1.425/2023-TCU-1ª Câmara; c) dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) do transcurso do prazo previsto no art. 4º, §1º, I, da IN-TCU 71/2012 para término das medidas administrativas tendentes a instaurar a tomada de contas especial, e da necessidade, conforme arts. 8º da Lei 8.443/1992, 197 do RI/TCU e 3º e 4º da IN-TCU 71/2012, de se ultimar as providências para instrução e, mantendo-se os débitos, encaminhamento da tomada de contas especial para a CGU dos convênios 5.550/1996 (Siafi 306452) e 837.003/2004 - Prodeb/AL (Siafi 513798), na forma determinada nos subitens 1.8.1 e 1.8.2 do Acórdão 502/2014- TCU-2ª Câmara, conforme prazo limite de 180 dias estipulado pelo art. 4º, § 1º da IN TCU 71/2012, sob pena de multa prevista à autoridade responsável pela omissão (art. 58, II, da Lei 8.443/1992), sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas em lei, devendo-se evitar o risco da prescrição do ressarcimento; d) comunicar a presente deliberação ao FNDE, enviando-lhe, ainda, cópia da instrução de peça 47; e) apensar o processo ao TC 028.540/2017-4. 1. Processo TC-008.876/2023-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro (766.618.903-63). 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Carlos Henrique Benedito Nitao Loureiro (13321/OAB-PB), representando Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13186/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 95/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Ariquemes/RO, com vistas à futura e eventual aquisição de veículos e máquinas do tipo carga, espargidor e escavadeira hidráulica, com adjudicação por item, no valor total estimado de R$ 3.411.606,23. Considerando que o representante alegou, em suma, que houve restrição à competitividade no certame, resultando em possível direcionamento da contratação a empresas enquadradas na Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari), as quais são capazes de cumprir a exigência de "primeiro emplacamento", impedindo, assim, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, em violação aos princípios basilares das compras públicas e, ainda, aos arts. 37, caput, 170, caput e IV, da Constituição Federal, aos arts. 5º e 9º da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, a utilização da Lei 6.729/1979 para admitir o fornecimento de veículos apenas por concessionárias tem o potencial de vedar a participação de empresas revendedoras nos procedimentos licitatórios, conforme já demonstrado na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.510/2022-Plenário (relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman) e 268/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), tendo sido proposta a realização de oitiva prévia do órgão; considerando que, conforme consulta ao Portal de Compras do Governo Federal, os três itens licitados se encontram na situação de "julgados e habilitados", estando os dois primeiros aguardando a adjudicação e o último aberto para recursos (peça 12); considerando, todavia, que houve a participação de seis licitantes na disputa pelos itens 1, 2 e 3 do certame, e que houve redução significativa entre os valores dos melhores lances e o estimado, da ordem de 24,3%, 17% e 12,8% para cada item, respectivamente (peças 13-15), o que se mostra razoável, uma vez que a contratação foi promovida por município de pequeno porte, com pouco mais de cem mil habitantes; considerando, portanto, que, no caso concreto, não se pode afirmar ter havido comprometimento da competitividade e da seleção da melhor proposta, não havendo garantias de que eventual determinação para a anulação do certame e realização de nova licitação possa alcançar resultado mais vantajoso, tendo em vista ainda os custos administrativos envolvidos na adoção desse procedimento. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 143, inciso III, 169, V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e art. 9º, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) no mérito, considerar a representação procedente; d) dar ciência à Prefeitura Municipal de Ariquemes/RO, de que a exigência contida no item 1.1.5.3 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 95/2023 limita o fornecimento de veículos zero quilômetro apenas por fabricantes e concessionárias autorizadas, restringindo a participação de empresas revendedoras no certame, o que contraria os princípios do desenvolvimento nacional sustentável, da isonomia e da impessoalidade, e a livre concorrência, estabelecidos nos art. 3º, II, e 170, IV, da Constituição Federal, no art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e no art. 5º, caput, da Lei 14.133/2021, além da jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.510/2022- TCU-Plenário e 268/2023-TCU-Plenário; e) comunicar esta decisão ao representante e à Prefeitura Municipal de Ariquemes/RO; e f) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-037.544/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Prefeitura Municipal de Ariquemes/RO 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro, representando Forza Distribuidora de Máquinas Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13187/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - SRP 36/2023, sob a responsabilidade do 4º Batalhão de Engenharia de Construção - MD/CE, com valor estimado de R$ 3.861.144,60, cujo objeto é a contratação de empresas especializadas para execução de serviços de gerenciamento de manutenção visando atender às necessidades do 4º Batalhão de Engenharia de Construção e obra de Ferrovia de Integração Oeste-Leste. Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido: i) exigência excessiva de comprovação técnica dos profissionais da rede credenciada; e ii) indicação de marca para parâmetro de preços; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, o indício de irregularidade indicado no item 'i' não se confirmou, uma vez que: (a) a unidade técnica considerou que os critérios exigidos não são excessivos, sendo permitido, além da experiência com base no tempo de exercício da profissão, mínimo de dois anos, também a capacitação em instituições de ensino técnico especializado com carga horária igual ou superior a 120 horas, sendo permitido, ademais, que 20% do corpo técnico da oficina não atenda essa exigência; e (b) a unidade jurisdicionada justificou a exigência com base em experiências anteriores, nas quais a execução de serviços de manutenção de veículos mostrou-se abaixo do padrão técnico exigido, comprometendo a capacidade operativa da frota e reduzindo a vida útil dos veículos; considerando, entretanto, que, em relação ao indício de irregularidade indicado no item 'ii', outras tabelas referenciais de preços de autopeças poderão ser aceitas, desde que os preços nelas definidos não sejam superiores aos preços constantes da Tabela Audatex/tabela do fabricante, indicadas no termo de referência como referencial de preços para fins de definição do preço máximo permitido, devendo ser dada ciência à entidade acerca desse ponto; considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerá-la parcialmente procedente; c) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; d) dar ciência ao 4º Batalhão de Engenharia de Construção sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico - SRP 36/2023, de forma a evitar a sua materialização, tendo em vista o estágio inicial dos atos referentes à contratação: possível utilização, pela empresa contratada, para fins de aplicação do desconto ofertado no certame para definição do preço máximo aceitável, de outras tabelas referenciais de preços de autopeças, a exemplo das tabelas Molicar, Orion e Cilia, o que somente deve ser permitido quando os preços definidos nessas tabelas não forem superiores aos preços definidos nas tabelas indicadas no item 5.3.1 do termo de referência do edital, em atenção ao disposto nos itens 1.1 e 5.3.1 do termo de referência do edital e no art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993; e) comunicar esta decisão ao 4º Batalhão de Engenharia de Construção e à representante; f) arquivar os autos. 1. Processo TC-037.546/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: 4º Batalhão de Engenharia de Construção 1.2. Representante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (CNPJ: 05.340.639/0001-30) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Emanuelle Frasson da Silva (480843/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13188/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 47/2020, celebrado entre o 6º Batalhão de Engenharia de Construção e a empresa Reche Galdeano & Cia Ltda., que tem por objeto o fornecimento de serviços de locação de veículos, oriundo do Pregão Eletrônico SRP 8/2020, no valor de R$ 248.460,00. Considerando que a representação não trata de matéria de competência do TCU, de acordo com o art. 235 do Regimento Interno/TCU, uma vez que o representante busca a satisfação de seus interesses privados, que se viram frustrados pelo atraso no pagamento de faturas relacionadas à prestação dos serviços realizados e pela não indicação dos condutores dos veículos nas infrações de trânsito; considerando que as competências constitucionais e legais do TCU estão direcionadas à tutela do interesse público e não à proteção de interesses particulares dissociados do interesse público, conforme Acórdão 597/2016-Plenário (Relator: Ministro Vital do Rêgo); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) comunicar esta decisão ao representante;