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Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 213

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000213 213 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) arquivar os autos. 1. Processo TC-037.720/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: 6º Batalhão de Engenharia de Construção 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante: Reche Galdeano & Cia Ltda. (CNPJ 08.713.403/0001-90) 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Davi Tavares de Melo Brandt Cruz e Sidnei Reche Galdeano Filho, representando Reche Galdeano & Cia Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13189/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Regina Celia Bilhim Pereira emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos/décimos de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2021; considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data; considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e 8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª Câmara; considerando que, neste caso, já foi constituída parcela compesatória da vantagem incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; considerando que, embora o órgão de origem tenha destacado a parcela compensatória, o ato permanece ilegal e somente poderá ser considerado legal e registrado pelo Tribunal após absorção total da parcela impugnada pelos reajustes futuros; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; e considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes quanto à ilegalidade e negativa de registro do ato, não havendo necessidade de determinação para constituição de parcela compensatória, pois já fora realizada pelo órgão de origem. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Regina Celia Bilhim Pereira; b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-005.772/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Regina Celia Bilhim Pereira (848.470.187-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, informe esta deliberação à interessada; 1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. emita novo ato para apreciação deste Tribunal após a absorção da parcela impugnada pelos reajustes futuros. ACÓRDÃO Nº 13190/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Jose Raimundo da Silva emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que o ato em questão contempla, como irregularidades, vantagem que decorre da transformação indevida de função sem amparo legal, ou seja, de 5/5 de FC-1 para 5/5 de FC-2, elevando o valor percebido a título de quintos, e o pagamento cumulativo dos quintos com a parcela opção, com fundamento em decisão judicial proferida nos autos do processo 1005636-12.2021.4.01.3400, movido pela Associação dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que tramita na justiça federal do Distrito Federal; considerando que, embora o ato indique a incorporação de 5/5 de FC-1, no valor de R$ 1.823,12, o valor é idêntico ao da incorporação de 5/5 de FC-2 constante do ato SISAC-20786301-04-2015-000008-9, apreciado pela ilegalidade pelo Acórdão 12686/2019-TCU-2ª Câmara (TC 031.206/2019-0), de relatoria do Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa, por conter a parcela denominada "opção"; considerando que, com relação à transformação da função, a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto, já que se deu por ato publicado no DOE/PE de 18/12/1997 (Ato TRT nº 615/97), que é posterior a conversão das parcelas de quintos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, por força do §1º do art. 15 da Lei 9.527/1997, fato que impede a atualização do valor do benefício pela via da transformação, eis que deixou de ostentar a natureza de função comissionada; considerando que, a partir da conversão em VPNI, a atualização da vantagem sujeita-se exclusivamente à revisão geral do funcionalismo público federal, ou seja, cessa a paridade com o valor atual da função que originou a incorporação efetivada; considerando que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a incorporação de quintos e décimos deve ser feita com base na função efetivamente exercida (Acórdãos TCU 4.783/2014 - 1ª. Câmara, 77/2023 - 1ª. Câmara, 10.401/2022 - 2ª. Câmara, 16/2023 - 2ª. Câmara e 8.502/2022 - 2ª. Câmara); considerando, ainda, que o ato constante dos presentes autos (e-pessoal 84763/2021, cadastrado em 02/8/2021) foi emitido em substituição ao ato SIS AC - 20786301-04-2015-000008-9, para novamente incluir a parcela "opção" e as supostas justificativas para a manutenção da parcela; considerando que a decisão proferida nos autos do processo 1005636- 12.2021.4.01.3400, movido pela Associação dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal ampara, provisoriamente, o pagamento da parcela denominada "opção" nos proventos do inativo; considerando que a existência de decisão judicial, em razão do princípio da independência das instâncias, não é óbice para o Tribunal apreciar também pela ilegalidade o ato concessório do interessado pelas mesmas razões que levaram a prolação do Acórdão 12686/2019-TCU-2ª Câmara, sem, no entanto, determinar a suspensão do pagamento da vantagem "opção", enquanto não for desconstituída a sentença que autoriza a sua continuidade; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 22/02/2022, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito; considerando a presunção de boa-fé do interessado em relação à irregularidade de percepção de quintos em valores superiores ao que é devido em decorrência da transformação de função de FC-1 para FC-2; considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; considerando, por fim, os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto a este Tribunal pela ilegalidade e negativa de registro do ato. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Jose Raimundo da Silva; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE do presente acórdão relativo ao valor dos quintos recebidos a maior em decorrência de transformação indevida de função, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-015.651/2022-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Raimundo da Silva (189.093.704-59). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. recalcule o valor dos quintos incorporados com base na função comissionada efetivamente exercida até transformação do benefício em VPNI, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. acompanhe o desfecho do processo 1005636-12.2021.4.01.3400, que tramita atualmente no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial que ampara o pagamento da parcela denominada "opção", faça cessar o seu pagamento, bem como adote providências com vistas à reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos desde a ciência pelo órgão de origem do Acórdão 12686/2019-TCU-2ª Câmara, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, na redação que lhe foi conferida pela MP 2.225-45/2001, e caso a decisão judicial definitiva não disponha de modo diverso, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.3. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada relativo ao recálculo do valor dos quintos, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 13191/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Edson Brandao Piola emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou, como irregularidade, a inclusão nos proventos de anuênios em percentual superior ao permitido, tendo em vista que houve rompimento do vínculo jurídico com a Administração Pública Federal em momento anterior ao advento da Lei 8.112/90 (anuênios descontínuos), o que foi anuído pelo Ministério Público junto ao Tribunal; considerando que o interessado averbou, para fins de anuênios, tempo de serviço federal exercido no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no período de 23/1/1978 a 3/6/1987, tendo ingressado no cargo que veio a se aposentar em 5/6/1987, de modo que houve quebra de vínculo com a Administração Pública sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de modo que, segundo a instrução, o servidor tem direito ao percentual de 11%, enquanto está recebendo 21%; e considerando que, após a manifestação da unidade instrutora, foi deliberado pelo Tribunal, por meio do Acórdão 2065/2023-TCU-Plenário (TC 005.541/2023-9), que não há óbice para fins de pagamento da gratificação do adicional por tempo de serviço - GATS (anuênios) se a prestação de serviço pelo servidor(a) foi contínua ou não, tendo em vista o disposto no art. 100 da Lei 8.112/90. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, de acordo com o que foi decidido no Acórdão 2065/2023-TCU-Plenário e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Edson Brandao Piola. 1. Processo TC-030.877/2022-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Edson Brandao Piola (544.686.987-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13192/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-034.136/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edemilson da Silva Monteiro (572.592.167-00); Everardo Lima da Silva (518.980.717-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.