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Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 227

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000227 227 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-011.714/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Isamar de Melo (767.132.029-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 13265/2023 - TCU - 1ª Câmara Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo FNDE em razão da omissão no dever de prestar contas da aplicação dos recursos repassados ao município de Murici/AL por força do convênio 656975/2009, que objetivou a construção de escola no âmbito do Proinfância; Considerando que, no âmbito desta Corte, houve a realização de citação e audiência dos responsáveis, ante a não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à municipalidade, em face da omissão no dever de prestar contas, bem como pelo não recolhimento do saldo de aplicação financeira; Considerando que, em suas defesas, em essência, os responsáveis a ausência de responsabilidade pela paralisação da obra, que teria decorrido de culpa exclusiva da contratada MVC Componentes Plásticos Ltda., a qual teria enfrentado dificuldades financeiras resultantes da suspensão de pagamentos em outros contratos firmados com a administração pública; Considerando que, durante a análise das alegações de defesa/justificativas apresentadas pelos responsáveis, a AudTCE verificou o envio extemporâneo da prestação de contas pelos responsáveis via SigPC e seu consequente exame pelo FNDE, que encaminhou parecer e nota técnica pela não aprovação da aplicação dos recursos repassados, pelos seguintes motivos: (i) a escola se encontrava inacabada, com serviços não executados ou executados em desconformidade, havendo divergências que causaram prejuízo ao erário; (ii) verificou-se a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro (no SigPC foi informado o pagamento do correspondente a 81% do valor contratado à empresa MVC, que abandonou a obra, em contraste com a execução física registrada no SIMEC, de 71%); (iii) não se constatou a aplicação de contrapartida; (iv) constatou-se a necessidade de reposição aos cofres do concedente da diferença entre o saldo na conta específica e o montante restituído; Considerando que, na análise das alegações de defesa, a unidade instrutiva registrou que houve a restituição, em 9/6/2022, do saldo remanescente na conta específica, valor, no entanto, insuficiente para quitar a dívida atribuída ao ex-prefeito e ao município; Considerando que o município convenente informou, em 15/6/2022, que providenciaria a conclusão da obra com recursos próprios (peça 80, p. 13), tendo acrescentado, posteriormente, em 9/8/2023, que, com escopo na então vigente Medida Provisória nº 1.174, de 12/5/2023, cuja vigência se encerrou em 11/9/2023, encontrava- se em fase conclusiva de formalização a repactuação/recuperação da creche/escola objeto do convênio 656975/2009 (peça 116); Considerando que, diante disso, a AudTCE entendeu cabível sobrestar a presente TCE, bem como solicitar informações ao FNDE e ao município, com vistas a avaliar as condições em que se encontra a creche/escola, em termos de retomada do empreendimento, refazendo-se a análise com vistas ao julgamento das contas após o encaminhamento de respostas que confirmem a referida repactuação; Considerando que o MP/TCU, ao tempo em que concorda com a proposta da unidade instrutiva no sentido de que sejam adotadas providências para a retomada da obra, entende que ainda deverão ser objeto de apuração as responsabilidades pelas demais ilegalidades constatadas na execução do ajuste em questão. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "c", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em realizar a determinação adiante especificada. 1. Processo TC-012.555/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Olavo Calheiros Novais Neto (061.675.494-94); Município de Murici/AL (12.332.953/0001-36); Remi Vasconcelos Calheiros (444.887.934-87). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: João Alves Salgueiro (3.450/OAB-AL), representando Município de Murici/AL; Cid de Cerqueira Calheiros (13.679/OAB-AL), representando Remi Vasconcelos Calheiros; Adeilson Teixeira Bezerra (4719/OAB-AL) e João Alves Salgueiro (3450/OAB-AL), representando Olavo Calheiros Novais Neto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. ordenar à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) que realize oitiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do município de Murici/AL para que, no prazo de 30 (trinta dias), com respeito aos recursos repassados mediante o convênio 656975/2009 (Siafi 654938), firmado entre o FNDE e o referido ente municipal, apresentem as seguintes manifestações: 1.7.1.1. confirmem a existência de repactuação ou recuperação da creche/escola objeto do referido convênio, para fins de aproveitamento da parte construída, considerando a execução física de 71% registrada no SIMEC e a execução financeira de cerca de 81% dos recursos pactuados para a obra, com pagamentos registrados à construtora MVC Componentes Plásticos Ltda., conforme informado pela prefeitura municipal à peça 116 dos presentes autos, no sentido de que o município de Murici/AL, com escopo na Medida Provisória 1.174, de 12/5/2023, encontra-se em fase conclusiva de formalização de repactuação/recuperação da creche/escola objeto do convênio 656975/2009 - Siafi 654938; 1.7.1.2. envie cópia do termo de repactuação ou retomada da obra, dos contratos, documentos, fotos e/ou esclarecimentos necessários para o saneamento dos autos, assim como indique a origem dos recursos a serem ofertados em eventual repactuação, e se haverá prestação de contas dos recursos complementares no sistema S I M EC ; 1.7.2. sobrestar o presente processo até o cumprimento do disposto no item anterior, com fundamento no art. 47 da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 13266/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade em apostilar o acórdão 11252/2023-TCU-1ª Câmara, para que: No item 9.6.: Onde se lê: (...) "o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:" Leia-se: (...) o recolhimento das dívidas aos cofres do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: No item 9.7.: Onde se lê: "9.7. aplicar às Sras. Célia Maria Santos Rezende e Cláudia Maria Garcia Pinheiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de" (...) Leia-se: 9.7. aplicar, individualmente, às Sras. Célia Maria Santos Rezende e Cláudia Maria Garcia Pinheiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de (...) 1. Processo TC-017.611/2017-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Célia Maria Santos Rezende (409.328.263-34); Cláudia Maria Garcia Pinheiro (585.717.953-04); Janette Santos Alves (690.038.583-49). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mayara Kelly Saraiva Ribeiro Neves (17.339/OAB- MA) e Fernando da Costa Neves (15.113/OAB-MA), representando Janette Santos Alves; Eduardo Ayoub Bastos (4.883/OAB-MA) e Juliana Araújo Almeida Ayoub (7.386/ OA B - M A ) , representando Milene Barreto Brito de Oliveira; Delcio Rodrigues e Silva Neto (13154/OAB-MA), representando Célia Maria Santos Rezende; Antônio José Garcia Pinheiro (5.511/OAB-MA), representando Cláudia Maria Garcia Pinheiro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 12 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 23 de novembro de 2023. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara PLENÁRIO ATA Nº 48, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca Às 14 horas e 40 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (participação de forma telepresencial), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (participação de forma telepresencial); dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Antonio Anastasia), e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes o Ministro Antonio Anastasia e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 47, referente à sessão realizada em 8 de novembro de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Submete ao Plenário, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Resolução- TCU nº 211/2008, proposta de Acordo de Cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Min AC, antes de relatar, fez uma fala sobre essa comunicação. Fazer um registro aqui. Min WAR se associou à manifestação do min AC. Aprovada. Proposta para que a condução das eleições e a posse dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas da União para o ano civil de 2024 ocorram na primeira parte da sessão extraordinária marcada para o dia 13 de dezembro, às 14h30. Aprovada. Convite à participação no webinário "Tribunais de Contas e Promoção da Equidade Racial: Caminhos Possíveis", que ocorrerá dia 23 de novembro, às 10h, por meio do canal oficial do TCU no Youtube, com o objetivo de discutir o papel e as experiências dos tribunais de contas brasileiros na promoção da equidade racial. ATO NORMATIVO APROVADO (v. inteiro teor no Anexo II desta Ata) TC-037.585/2023-1, relator Ministro Augusto Nardes. Acórdão nº 2341. Decisão normativa - TCU Nº 207, de 22 de novembro de 2023. Sumário: Aprova, para o exercício de 2024, os coeficientes a serem utilizados no cálculo das quotas para a distribuição dos recursos previstos no art. 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", da Constituição Federal, e da Reserva instituída pelo Decreto- Lei 1.881, de 27 de agosto de 1981. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2372 a 2422. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2334 a 2371, incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-028.835/2016-6, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-005.927/2022-6, TC-009.452/2022-2, TC-009.691/2022-7, TC-010.004/2022- 0, TC-013.642/2015-4, TC-021.345/2016-3 e TC-045.606/2012-9, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-005.291/2021-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-019.715/2023-4 e TC-038.427/2019-2, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; e - TC-007.455/2023-2, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-014.254/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 29 de novembro de 2023. O pedido de adiamento ocorreu antes da realização das sustentações orais que estavam previstas. O processo está sob pedido de vista formulado em 30 de agosto de 2023 pelos Ministros Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Ata nº 36/2023-Plenário). Por solicitação do Ministro Vital do Rêgo, com base no § 1º do artigo 124 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-000.048/2023-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 29 de novembro de 2023, ocasião em que deverá proferir o seu voto de desempate (art. 124 do Regimento Interno). O empate ocorreu na sessão ordinária do Plenário de 1º de novembro de 2023, quando foram registrados o voto do relator, Ministro Aroldo Cedraz, acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes e Jorge Oliveira; e o voto do revisor, Ministro Walton Alencar Rodrigues, acompanhado pelos Ministros Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (v. Anexo III da Ata nº 46/2023-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-010.758/2018-6, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 17 de janeiro de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 20 de setembro de 2023 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 39/2023-Plenário).