Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 228

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000228 228 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Por deliberação do Colegiado, com base no § 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-036.450/2020-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 29 de novembro de 2023. O adiamento ocorreu antes das sustentações orais que estavam previstas. O processo está sob pedido de vista formulado em 7 de junho de 2023 pelo Ministro Benjamin Zymler (Ata nº 23/2023-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-012.197/2019-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 29 de novembro de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 30 de agosto de 2023 pelo Ministro- Substituto Weder de Oliveira, que ocorreu após a realização das sustentações orais que estavam previstas e após o registro do voto do relator (v. Anexo IV da Ata nº 36/2023- Plenário). SUSTENTAÇÕES ORA IS Na apreciação do processo TC-008.941/2001-7, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, a Dra. Mariana Barbosa Chaves da Silva realizou sustentação oral que havia requerido em nome de Albano de Souza Gonçalves, Antônio Luiz Silva de Menezes, Carlos Affonso de Aguiar Teixeira, Henri Philippe Reichstul, José Coutinho Barbosa e Ronnie Vaz Moreira. O Dr. Gilberto Mendes Calasans Gomes não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome da empresa Marítima Petróleo e Engenharia Ltda. Acórdão nº 2334. As sustentações orais solicitadas pelos Drs. Gustavo Assis de Oliveira, em nome da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, e Raul Pereira Lisbôa, em nome da Agência Nacional de Energia Elétrica, referentes ao processo TC-014.254/2022-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, não foram realizadas, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 29 de novembro de 2023. Na apreciação do processo TC-025.878/2021-2, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Arthur Gabriel Marcon Vasques não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Eliana Pasini. Acórdão nº 2336. Na apreciação do processo TC-018.738/2015-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. André Pedreira Philigret Baptista não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Manoel Eduardo Faria de Andrade. Acórdão nº 2335. Na apreciação do processo TC-033.165/2014-9, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, a Dra. Vera Elisete Vera Livero não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Valéria Daleffi Scheide e Alberto Naoyoshi Ohnuki Júnior. Acórdão nº 2337. As sustentações orais requeridas pela Dra. Raquel de Souza Morais Oliveira, em nome da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Estado de São Paulo; pelo Dr. Raimundo Cézar Britto Aragão, em nome da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União; e pelo Dr. Rudi Meira Cassel, em nome da Associação Nacional de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, referentes ao processo TC-036.450/2020-0, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, não foram realizadas, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 29 de novembro de 2023. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-005.260/2022-1 (Ata nº 28/2023-Plenário), cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues. Em função da proposta de alteração na minuta de acórdão formulada pelos Ministros Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus, foi suspensa a votação, nos termos do artigo 120 do Regimento Interno. Ao final da sessão, o relator, acolhendo parte das sugestões propostas, leu a redação final da minuta de acórdão. O revisor, Ministro Jhonatan de Jesus, manteve seu voto divergente. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2371, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, no que foi acompanhado pelos Ministros Benjamin Zymler e Jorge Oliveira, bem como pelo Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, atuando em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. Vencido o revisor, Ministro Jhonatan de Jesus, no que foi acompanhado pelo Ministro Aroldo Cedraz. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-026.840/2016-2 (Ata nº 31/2023-Plenário). Diante de questão preliminar apontada pelo Ministro Jhonatan de Jesus e pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, o relator, Ministro Benjamin Zymler, considerando a possibilidade de repercussão no mérito da tomada de contas especial, propôs a realização de diligência junto à unidade técnica para o saneamento dos autos. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2364, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2334/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.941/2001-7. 1.1. Apensos: 009.899/2000-8; 016.005/2000-8; 006.958/2002-3; 008.814/2000- 6; 024.831/2006-5; 010.440/2000-1; 008.848/2000-4; 001.362/2000-4; 001.316/2001-0; 008.107/2005-4; 003.784/2000-2; 001.318/2001-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV Prestação de Contas - Exercício: 2000 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01). 3.2. Responsáveis: Albano de Souza Gonçalves (003.440.795-20); Antônio Luiz Silva de Menezes (092.036.057-20); Augusto de Almeida Lyra (005.592.027-68); Carlos Affonso de Aguiar Teixeira (037.084.547-15); Delcídio do Amaral Gomez (011.279.828-42); Henri Philippe Reichstul (001.072.248-36); Jaime Rotstein (003.520.127-49); Jorge Marques de Toledo Camargo (114.400.151-04); José Coutinho Barbosa (003.161.053-68); Marcos Antônio Silva Menezes (270.125.147-87); Marítima Petróleo e Engenharia Ltda (46.828.596/0001-13); Pedro Pullen Parente (059.326.371-53); Rodolpho Tourinho Neto (046.999.205-00); Ronnie Vaz Moreira (512.405.487-53); Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena (191.548.287-91). 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62929/OAB-RJ), Tude Jose Cavalcante Brum de Oliveira (119500/OAB-RJ) e outros; Cristiana Muraro Fracari (OAB164.957/OAB-RJ); Marianna Matos de Resende Guimaraes (20992/OAB-MS) e Delso Silva Neves (100962/OAB-MG); Marina Novetti Velloso (54705/OAB-DF), Amanda Barros Seabra Pereira (55903/OAB-DF) e outros; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ), Luiz Gustavo Branco (20 8 7 5 6 / OA B - RJ), Marina de Araújo Lopes (43327/OAB-DF) e outros; Thiago de Oliveira (122 6 8 3 / OA B - RJ), Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ), Luiz Gustavo Branco (208756/OAB-RJ), Marina de Araújo Lopes (43327/OAB-DF) e outros; Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Thales Nogueira Baldan Cabral dos Santos (172864/OAB-RJ), Luiz Gustavo Branco (208756/OAB-RJ), Marina de Araújo Lopes (43327/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta prestação de contas da Petróleo Brasileiro S.A., referente ao exercício de 2000; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa de Carlos Affonso de Aguiar Teixeira quanto aos pagamentos autorizados pela Ata Petrobras DE 4.273, de 21/9/2000, referentes ao gerenciamento auxiliar dos serviços de engenharia da obra de conversão das plataformas P-40 e P-38, no valor de US$ 2.170.425,46 e referentes às despesas de fundos rotativos, no valor total de US$ 429.803,80; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa da Marítima Petróleo e Engenharia Ltda., para reconhecer a prescrição punitiva e ressarcitória do TCU com relação aos pagamentos em benefício daquela empresa, realizados no exercício de 2000 sob a autorização da Ata Petrobras DE 4.273, de 21/9/2000, relativos ao gerenciamento auxiliar dos serviços de engenharia da obra de conversão das plataformas P-40 e P-38, no valor de US$ 1.212.023,43, e às despesas de fundos rotativos, no valor total de US$ 429.803,80; 9.3. arquivar as contas da Marítima Petróleo e Engenharia Ltda., com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.4. estender o reconhecimento da prescrição punitiva e ressarcitória do TCU a que se refere o item 9.2 acima aos membros da Diretoria Executiva da Petrobras, Henri Philippe Reichstul, José Coutinho Barbosa, Antônio Luiz Silva de Menezes, Albano de Souza Gonçalves, Ronnie Vaz Moreira e Delcídio do Amaral Gomez; 9.5. julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis abaixo arrolados, em virtude de (i) contratação emergencial por prazo superior ao previsto em lei; (ii) restrição, sem amparo legal, à participação de interessados, em processo seletivo público para provimento de cargo efetivo da companhia; (iii) dispensa da documentação formal que fundamenta a eleição de uma subcontratada; (iv) ocorrência de registros e pagamentos indevidos por deficiência dos controles internos; v) ocorrência de compensações indevidas por falta de acompanhamento sobre a execução do objeto contratual; e (vi) falta de elaboração de orçamento analítico detalhado por ocasião de licitação das obras de implantação de unidade de hidrotratamento de correntes instáveis na Refinaria de Paulínia, conferindo-lhes quitação, nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno: 9.5.1. Presidente da Petrobras no exercício de 2000: Henri Philippe Reichstul (CPF 001.072.248-36); 9.5.2. membros da Diretoria Executiva da Petrobras no exercício de 2000: Albano de Souza Gonçalves (CPF 003.440.795-20), Antônio Luiz da Silva Menezes (CPF 092.036.057-20), Carlos Affonso de Aguiar Teixeira (CPF 07.084.547-15), Delcídio do Amaral Gomez (CPF 011.279.828-42), Jorge Marques de Toledo Camargo (CPF 114.400.151-04), José Coutinho Barbosa (CPF 003.161.053-68) e Ronnie Vaz Moreira (CPF 512.405.487-53); 9.5.3. membros do Conselho de Administração da Petrobras no exercício de 2000: Andrea Sandro Calabi (CPF 002.107.148-91), Francisco Roberto André Gros (CPF 038.644.137-53), Gerald Dinu Reiss (CPF 232.318.908-53), Jaime Rotstein (CPF 003.520.127-49), Maria Silvia Bastos Marques (CPF 459.884.477-91), Pedro Pullen Parente (CPF 059.326.371-53), Rodolfo Tourinho Neto (CPF 046.999.205-00) e Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena (CPF 191.548.287-91); e 9.5.4. membros do Conselho Fiscal da Petrobras no exercício de 2000: Alberto Emilio Dumortout (CPF 003.701.187-15), Augusto de Almeida Lyra (CPF 005.592.027-68), Carlos Henrique Flory (CPF 045.994.208-59), Celso Barreto Neto (CPF 667.332.867-34), Cláudia Rebello Massa (CPF 539.694.211-87), Carlos Dondeo Junior (CPF 001.787.217-00), Eduardo Coutinho Guerra (CPF 276.000.681-68), Hélio Vitor Ramos Filho (CPF 512.168.097- 04), José Manoel Buarque Franco Neto (CPF 027.416.607-00) e Joaquim Fernando Peçanha Póvoa (CPF 003.961.177-91); 9.6. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Petróleo Brasileiro S.A . 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2334- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2335/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.738/2015-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Allan Abbehusen de Santana (779.518.675-00); Antonio Carlos Araujo Machado (246.734.635-87); Carlos Alberto Dias (147.955.235-68); Edinalva Goes (375.587.655-87); Eleide Rodrigues de Sena Portela (250.075.135-04); Francisco Silva Conceição (241.450.925-20); Instituto Médico Cardiológico da Bahia (09.056.851/0001-20); Iolanda Almeida Lima (118.412.108-70); João Ricardo de Camargo Silva (780.317.965-72); Lúbia da Cunha Moraes Macedo (260.406.205-44); Manoel Eduardo Farias Andrade (117.600.285-68).. 4. Órgãos/Entidades: Bahia Ssa Gabinete do Secretário - Bahia Secretaria de Saúde do Estado; Prefeitura Municipal de Candeias - BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Guilherme Muniz Carletto (32.161/OAB-BA), representando João Ricardo de Camargo Silva; Evanio Antunes Coelho Junior ( 1 5 1 9 6 / OA B - BA) e André Pedreira Philigret Baptista (25539/OAB-BA), representando Manoel Eduardo Farias Andrade; Ricardo Teixeira da Silva Paranhos (18.934/OAB-BA) e Carina Cristiane Canguçu Virgens (17.130/OAB-BA), representando Francisco Silva Conceição; Gilsimar de Souza Oliveira (43.972/OAB-BA) e Nathalia Ester Santos Lopes (37.774/OAB- BA ) , representando Lúbia da Cunha Moraes Macedo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao subitem 9.1.1 do Acórdão 1.852/2015-Plenário, com vistas a apurar o débito e identificar as responsabilidades por irregularidades detectadas nos Contratos de Gestão 224/2013 e 73/2013, celebrados entre o município de Candeias/BA e o Instituto Médico Cardiológico da Bahia (IMCBA) para operacionalização da gestão e execução das ações e serviços de saúde, respectivamente, no Hospital Municipal José Mário dos Santos e na unidade de pronto atendimento (UPA) do município, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Manoel Eduardo Farias Andrade, da Sra. Iolanda Almeida Lima, da Sra. Lúbia da Cunha Moraes Macêdo, do Sr. João Ricardo de Camargo Silva e do Instituto Médico Cardiológico da Bahia (IMCBA), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e nos arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos. I - Sr. Manoel Eduardo Farias Andrade, Sra. Lúbia da Cunha Moraes Macêdo, Instituto Médico Cardiológico da Bahia (IMCBA) e o Sr. João Ricardo de Camargo Silva, solidariamente: . Valor Original (R$) Data da Ocorrência . 371.000,00 7/3/2013 . 371.000,00 1º/4/2013 . 121.000,00 8/5/2013 . 350.000,00 12/6/2013 . 100.000,00 12/6/2013 . 300.000,00 12/7/2013 . 50.000,00 12/7/2013 . 100.000,00 12/7/2013 . 300.000,00 9/8/2013 . 100.000,00 9/8/2013 . 300.000,00 11/9/2013