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Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 229

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000229 229 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 100.000,00 11/9/2013 . 100.000,00 10/10/2013 . 300.000,00 11/10/2013 . 300.000,00 14/11/2013 . 100.000,00 14/11/2013 . 300.000,00 17/12/2013 . 100.000,00 17/12/2013 . 300.000,00 17/1/2014 . 100.000,00 17/1/2014 . 300.000,00 19/2/2014 . 100.000,00 19/2/2014 . 300.000,00 21/3/2014 . 100.000,00 28/3/2014 . 300.000,00 10/4/2014 . 100.000,00 29/4/2014 . 100.000,00 22/5/2014 . 100.000,00 1º/7/2014 . 100.000,00 30/7/2014 . 100.000,00 28/8/2014 . 100.000,00 18/9/2014 . 100.000,00 24/10/2014 II - Sr. Manoel Eduardo Farias Andrade, Sra. Iolanda Almeida Lima, Sra. Lúbia da Cunha Moraes Macêdo, Instituto Médico Cardiológico da Bahia (IMCBA) e o Sr. João Ricardo de Camargo Silva, solidariamente: . Valor Original (R$) Data da Ocorrência . 100.000,00 11/11/2014 III - Sra. Iolanda Almeida Lima, Sra. Lúbia da Cunha Moraes Macêdo, Instituto Médico Cardiológico da Bahia (IMCBA) e o Sr. João Ricardo de Camargo Silva, solidariamente: . Valor Original (R$) Data da Ocorrência . 71.000,00 23/12/2014 . 100.000,00 22/01/2015 . 100.000,00 22/01/2015 . 100.000,00 28/01/2015 . 100.000,00 12/02/2015 9.2. aplicar individualmente aos Srs. Manoel Eduardo Farias Andrade, Iolanda Almeida Lima, Lúbia da Cunha Moraes Macêdo e João Ricardo de Camargo Silva, além do Instituto Médico Cardiológico da Bahia (IMCBA), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a presente data até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . Responsável Valor da multa (R$) . Sr. Manoel Eduardo Farias Andrade 5.080.000,00 . Sra. Iolanda Almeida Lima 400.000,00 . Sra. Lúbia da Cunha Moraes Macêdo 5.400.000,00 . João Ricardo de Camargo Silva 5.400.000,00 . Instituto Médico Cardiológico da Bahia (IMCBA) 5.400.000,00 9.3. aplicar, individualmente, aos Srs. Francisco Silva Conceição, Allan Abbehusen de Santana, Carlos Alberto Dias, Eleide Rodrigues de Sena Portela, Edinalva Góes e Antônio Carlos Araújo Machado a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno, nos valores a seguir indicados, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a presente data até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . Responsável Valor da multa (R$) . Sr. Francisco Silva Conceição 50.000,00 . Sr. Allan Abbehusen de Santana 10.000,00 . Sr. Carlos Alberto Dias 10.000,00 . Sra. Eleide Rodrigues de Sena Portela 10.000,00 . Sra. Edinalva Góes 10.000,00 . Sr. Antônio Carlos Araújo Machado 10.000,00 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RI/TCU, fixando- se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, bem como esclarecer ao responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RI/TCU); 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia para as providências cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2335- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2336/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.878/2021-2. 1.1. Apenso: 027.607/2020-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Eliana Pasini (293.315.871-04); Regional Comercio Serviços e Representações Comerciais Eireli (27.048.093/0001-80); Salutary Centro Norte Comercial Eireli (04.383.642/0001-78). 3.2. Recorrentes: Salutary Centro Norte Comercial Eireli (04.383.642/0001-78); Eliana Pasini (293.315.871-04). 4. Órgão/Entidade: Município de Porto Velho - RO. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Wilson Marcelo Minini de Castro (OAB-RO 4.769); Juacy dos Santos Loura Junior (OAB-RO 656-A) e Gladstone Nogueira Frota Junior (OAB-RO 9.951); Bruno Valverde Chahaira (OAB-RO 9.600). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por por Salutary Centro Norte Comercial Eireli e Eliana Pasini, contra o Acórdão 883/2022-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência da deliberação aos recorrentes demais interessados. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2336- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2337/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 033.165/2014-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação). 3. Recorrentes: Alberto Naoyoshi Ohnuki Junior (213.411.948-92); Valeria Daleffi Scheide (138.364.508-60); Francisca Regina Magalhaes Cavalcante (142.838.833- 87). 4. Órgãos: Governo do Estado de São Paulo e Ministérios do Turismo, do Trabalho e Emprego, do Esporte, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Vera Elisete Vera Livero (OAB/SP 139.009); Romildo Andrade de Souza Junior (OAB/SP 146.539); Luiz Henrique Coke (OAB/SP 165.271) e Evelise de Morais Salero (OAB/SP 138.869). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Alberto Naoyoshi Ohnuki Junior, Valéria Daleffi Scheide e Francisca Regina Magalhães Cavalcante contra o Acórdão 813/2019-TCU-Plenário, modificado pelo Acórdão 1.086/2020-Plenário, por meio dos quais este Tribunal aplicou aos recorrentes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer os pedidos de reexame, consoante art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito: 9.1.1. dar provimento aos recursos interpostos por Alberto Naoyoshi Ohnuki Junior e Valéria Daleffi Scheide, aproveitando seus argumentos em favor de Everton Tiago Damasceno de Oliveira, de modo a arquivar os presentes autos em relação a eles; 9.1.2. dar provimento ao recurso de Francisca Regina Magalhaes Cavalcante, aproveitando seus argumentos em favor de Luciano Paixão Costa, de modo a afastar as multas que lhes foram aplicadas por meio do subitem 9.5 do acórdão recorrido; 9.2. notificar os recorrentes, o Sr. Everton Tiago Damasceno de Oliveira, o Sr. Luciano Paixão Costa, o Ministério do Turismo e o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, da presente decisão. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2337- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2338/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.889/2023-6. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: III - Consulta. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Fazenda. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal - AudFiscal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, Fernando Haddad, acerca da aplicabilidade de normas constitucionais e legais que, no curso do exercício financeiro, majorem os valores mínimos a serem empregados pela União em ações e serviços públicos de saúde (ASPS) e na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente consulta, com base no art. 264, inciso VI, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. esclarecer ao consulente, nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, que mudanças nas aplicações mínimas em ações e serviços públicos exigidas pela Constituição Federal decorrentes de alterações do texto constitucional não retroagem, salvo quando houver expressa cláusula de vigência em sentido diverso, devendo ser aplicadas somente a partir do orçamento seguinte, em observância aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica, da anterioridade, do planejamento e do equilíbrio; 9.3. deferir, com fundamento no art. 91 da Resolução TCU 259/2014 c/c com o art. 163 do Regimento Interno do TCU, a solicitação de ingresso nos autos formulada pela Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda, concedendo aos servidores listados na peça 24 acesso eletrônico integral ao presente processo; 9.4. indeferir, com fundamento nos arts. 144, §2º, e 146, §§1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, a solicitação de ingresso nos autos formulada pela Liderança do PSOL na Câmara dos Deputados (peça 19), por ausência de legitimidade para intervir no feito, facultando-lhe, caso queira, ante o disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 249/2012 (com as alterações introduzidas pela recente Resolução TCU 358/2023), o acesso ao presente processo após esta decisão; 9.5. dar ciência desta decisão à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Casa Civil da Presidência da República, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, às Consultorias de Orçamento