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Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 230

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000230 230 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e à Liderança do PSOL na Câmara dos Deputados; e 9.6. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2338- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2339/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.128/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessado: EAP Pingo Refrigeração - ME (14.849.140/0001-43). 4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Brasil S/A. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação autuada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) em cumprimento ao item 2 do Acórdão 277/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. declarar a inidoneidade da empresa EAP Pingo Refrigeração - ME, para participar, por 1 (um) ano, de licitações na Administração Pública Federal, de licitações promovidas por entidades do "Sistema S" em que haja a aplicação de recursos públicos de natureza parafiscal, e de licitações promovidas por Estados, Distrito Federal e Municípios em que haja a aplicação de recursos federais, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992; 9.3. encaminhar cópia desta decisão ao Banco do Brasil S/A e à empresa EAP Pingo Refrigeração - ME; e 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2339- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2340/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.778/2022-5. 1.1. Apenso: 008.314/2019-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Eduardo Feijó Santos (005.349.273-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Paramoti-CE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação constante do item 9.2 do Acórdão 1.000/2022-TCU-Plenário, diante da não demonstração da boa e regular aplicação dos recursos oriundos da complementação da União no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), reconhecidos judicialmente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Eduardo Feijó Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Eduardo Feijó Santos, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Paramoti-CE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Valor original (R$) Data da ocorrência . 12.259.702,62 26/5/2017 9.3. aplicar a Eduardo Feijó Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Procuradoria da República no Estado do Ceará. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2340-48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2341/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.585/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal), versando sobre o anteprojeto de decisão normativa que fixa, para o exercício de 2024, os coeficientes individuais de participação no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de que tratam as alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, considerando que cabe ao TCU efetuar o cálculo das quotas referentes aos fundos constitucionais especificados no art. 161, parágrafo único, da Constituição Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, nos termos do inciso VI do art. 237 do Regimento Interno; 9.2. aprovar o anteprojeto de decisão normativa anexo aos autos, que cuida da fixação, para o exercício de 2024, dos coeficientes do fundo de participação previsto nas alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, elaborado de acordo com as disposições do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e legislação pertinente, acompanhado dos seguintes anexos: Anexo I: FPM - Composição; Anexo II: FPM - Fator população; Anexo III: FPM - Fator renda per capita; Anexo IV: FPM - Capitais - Cálculo dos coeficientes; Anexo V: FPM - Reserva - Cálculo dos coeficientes; Anexo VI: FPM - Interior - Participação dos estados no total a distribuir; Anexo VII: FPM - Interior - Tabela para o cálculo dos coeficientes; Anexo VIII: FPM - Interior - Totais por UF; Anexo IX: FPM - Interior - Cálculo dos coeficientes; Anexo X: FPM - Nota explicativa; 9.3. encaminhar cópia do acórdão e da decisão normativa aprovada aos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, ao ministro de Estado da Fazenda, e aos presidentes do Banco do Brasil S.A. e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 9.4. publicar no Diário Oficial da União a decisão normativa que vier a ser aprovada, a fim de dar amplo conhecimento à sociedade; 9.5. determinar à Segecex que alerte as Representações do Tribunal nos estados sobre a necessidade de encaminhar imediatamente à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal eventuais contestações apresentadas com base no art. 292 do Regimento Interno do Tribunal, para retificação dos coeficientes individuais de participação publicados, relativos ao FPM do exercício de 2024, independentemente da data de recebimento; 9.6. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2341-48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2342/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.888/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Cidadania (extinto); Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria integrada, na Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (Sagicad/MDS), com o objetivo de avaliar o desenho, os procedimentos e a supervisão das ações de cadastramento das famílias no CadÚnico, bem como a confiabilidade dos dados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), com fundamento no art. 250 do Regimento Interno do TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. quanto aos controles de coleta de dados por autodeclaração: 9.1.1.1. normatize o conceito de autodeclaração usado no Cadastro Único, definindo formas de controle da exatidão e fidedignidade das informações declaradas pelo responsável familiar na entrevista, atentando para as boas práticas identificadas nos municípios visitados pela equipe de auditoria (Achado 4); 9.1.1.2. normatize adequadamente a verificação domiciliar de dados do Cadastro Único (§2º do art. 15 da Portaria MC 810/2022), estabelecendo os procedimentos de execução das verificações, a forma de cálculo do indicador e a estratégia de monitoramento; bem como definindo incentivos para a execução e penalidades para o descumprimento da obrigação (Achado 6); 9.1.1.3. registre os casos em que for verificado que o responsável familiar tenha dolosamente prestado informação falsa ao Cadastro Único, como disposto no art. 18 da Lei 14.601/2023 e no inciso I do §1º do artigo 35 da Portaria MC 810/2022, de maneira que eventuais cadastramentos ou atualizações cadastrais futuras, por ele efetivadas, sejam precedidas de procedimentos adicionais de controle, nos moldes daqueles definidos para as famílias unipessoais (Achado 4); 9.1.1.4. elabore sistemática de monitoramento do indicador de verificações domiciliares, estabelecendo formas de advertências e aplicação de penalidades a serem aplicadas em caso de não cumprimento (Achado 6); 9.1.1.5. aperfeiçoe a norma que trata da apresentação do comprovante de residência, de forma que a apresentação de documento com CPF e de comprovação de endereço se torne obrigatória, com as exceções necessárias, e regulamente a possibilidade de apresentação de outros documentos como CNH e documentos digitais no processo de cadastramento (Achado 3); 9.1.2. quanto à gestão do Cadastro Único pelos entes municipais: 9.1.2.1. estabeleça estratégias de divulgação junto aos municípios para que os normativos, cartilhas, orientações e informes publicados no portal do ministério alcancem tempestivamente todos os municípios, inclusive aqueles com poucos recursos tecnológicos, acompanhadas de controle de recebimento dos documentos (Achado 5); 9.1.2.2. aprimore o canal de atendimento aos municípios sobre as atividades do Cadastro Único, para que funcione de forma efetiva, clara e tempestiva na orientação e no esclarecimento aos gestores municipais (Achado 5);