DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000231 231 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.2.3. estabeleça estratégia de capacitação dos agentes municipais, de forma que estejam efetivamente aptos para realização das atividades de verificação domiciliar (Achado 6); 9.1.2.4. estabeleça plano de capacitação sistemático e obrigatório, com avaliação que envolva os governos federal, estadual e as equipes do Cadastro Único, incluindo mecanismos de educação à distância, de forma a apoiar as capacitações promovidas pelos estados e padronizar o aprendizado (Achado 7); 9.1.2.5. estabeleça mecanismos de monitoramento da capacitação dos agentes do Cadastro Único (Achado 7); 9.1.2.6. regulamente as equipes mínimas de referência do Cadastro Único, definindo quantitativo, formação mínima e formas de cofinanciamento (Achado 7); 9.1.2.7. oriente os municípios quanto às providências a serem adotadas para a verificação da situação familiar que subsidia o parecer para exclusão cadastral por omissão de informações ou prestação de informações inverídicas pelo responsável familiar, por comprovada má-fé (Achado 4); 9.1.2.8. oriente os entrevistadores, em conjunto com estados e o Distrito Federal, sobre os documentos exigidos para as atividades cadastrais e sobre a checagem adequada desses, além do necessário esclarecimento, no início da entrevista, sobre os conceitos básicos do formulário do Cadastro Único, com vistas a conscientizar o responsável familiar sobre sua responsabilidade pelos dados declarados ou omitidos e sobre as sanções cabíveis em caso de descumprimento da obrigação (Achados 3 e 4); 9.1.2.9. elabore plano estratégico para o Cadastro Único que envolva ações de supervisão, acompanhamento, monitoramento e apoio aos municípios nas suas atribuições do Cadastro Único, nos moldes das ações realizadas no Plano de Monitoramento 2013-2016 (Achado 5); 9.1.2.10. estabeleça formas de monitoramento das atribuições dos estados junto aos municípios (Achado 5); 9.1.3. quanto à transparência e controle social do Cadastro Único: 9.1.3.1. realize procedimento de análise amostral, com periodicidade máxima de dois anos, capaz de estimar, de forma segura, a qualidade dos dados do Cadastro Único, a exemplo do realizado nesta fiscalização, com publicação posterior dos resultados (Achado 2); 9.1.3.2. divulgue nos sites do Ministério os índices de famílias unipessoais por município, em comparação aos dados estatísticos oficiais (IBGE), a fim de evidenciar municípios com situações anômalas (Achado 2); 9.1.3.3. estabeleça estratégias para divulgar à população, de forma adequada, os conceitos, objetivos e diretrizes do Cadastro Único, com vistas a esclarecer as condições e requisitos para recebimento de benefícios do Programa Bolsa Família, em especial às famílias que não se enquadram no disposto no art. 5º da Lei 14.601/2023 (Achado 1); 9.1.4. utilize bancos de dados da Administração Pública para sanear informações do Cadastro Único, adotando as seguintes medidas: 9.1.4.1. avalie aprimoramentos no Sistema do Cadastro Único, para adição de verificações automáticas de documentos (Achado 3); 9.1.4.2. avalie aprimoramentos na governança de dados do Cadastro Único, com objetivo de mitigar falhas: de registros que não cumprem as regras mínimas para preenchimento dos documentos; de registros com documentação em multiplicidade; de certidões com inconsistência no campo da matrícula; bem como saneie as falhas dessa natureza identificadas nesta fiscalização (Achado 3); 9.2. determinar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, que, até o final do exercício de 2024, saneie divergências entre Cadastro Único e banco de dados da Administração Pública, identificadas nesta fiscalização, indicando ainda as providências ou os controles que serão tomados para reduzir tais ocorrências (Achados 1 e 3 e Apêndice 4); 9.3. dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), com fundamento no art. 9º, inc. I, da Resolução-TCU 315, de 2020, que verificações domiciliares a 2.662 famílias, amostra estatisticamente representativa de beneficiários do Programa Bolsa Família incluídos no Cadastro Único, verificaram inconsistências de renda e de composição familiar em 40,3% e 33,4% das famílias, respectivamente, que levou à inelegibilidade de 22,5% dessas famílias ao programa, com estimativa de pagamentos de R$ 14,24 bilhões fora dos critérios de elegibilidade de janeiro a maio de 2023, com potencial de mais R$ 19,94 bilhões de junho até dezembro de 2023, considerando a extrapolação desse percentual para o universo de beneficiários do Programa Bolsa Família; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, à Controladoria Geral da União e à Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados; 9.5. ordenar à Segecex, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 315/2020, que monitore as recomendações exaradas neste acórdão; 9.6. autorizar a AudBenefícios, com apoio da Secom/Segepres/TCU, a divulgar os resultados desse trabalho juntos às gestões estaduais e municipais na área da assistência social; e 9.7. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2342-48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2343/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.103/2007-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto I: Agravo, Embargos de Declaração em Pedido de Reexame em Relatório de Levantamento de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), Petrobras Netherlands B/V, Jurong Shipyard Pte Ltd. e FSTP Brasil Limitada. 3.2. Responsável: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), Petrobras Netherlands B/V - MME. 3.3. Recorrente: FSTP Brasil Limitada. 4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), Petrobras Netherlands B/V - MME. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Carlos Roberto de Siqueira Castro (20.015/OAB-DF); Márcio Monteiro Reis (93.815/OAB-RJ), Angela Burgos Moreira Garcia (20.59 8 / OA B - D F ) ; Polyanna Ferreira Silva Vilanova (19.273/OAB-DF); Hélio Siqueira Júnior ( 6 2 9 2 9 / OA B - R J ) ; Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (140.611/OAB-RJ); Felipe Lima Araújo Romero (215.001/OAB-RJ); Camila Mendes Vianna Cardoso (67677/OAB-RJ); Paula Roberta Caetano Lopes Rodrigues (141121/OAB-RJ); José Guilherme Berman (119.454/ OA B - R J ) ; Paola Allak da Silva (142.389/OAB-RJ); Rafael Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela empresa FSTP Brasil Ltda. ao Acórdão 1706/2022, mantido pelos Acórdãos 1835/2022 e 2170/2022, todos do Plenário, e Agravo interposto pela Petróleo Brasileiro S/A contra despacho à peça 471; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento do presente processo; 9.2. considerar prejudicado o exame do agravo interposto pela Petróleo Brasileiro S/A; 9.3. não conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992; 9.4. não conhecer do pedido subsidiário de admissibilidade da peça recursal como recurso de revisão, ante o não-preenchimento dos requisitos específicos do artigo 35 da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar estes embargos de declaração protelatórios e alertar a embargante que a oposição de novos embargos com finalidade assemelhada, tratando de matéria já analisada e rejeitada pelo Tribunal, pode ensejar a aplicação da multa, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de não suspender o trânsito em julgado da condenação imposta anteriormente 9.6. dar ciência deste acórdão à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2343-48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2344/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.147/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração em Monitoramento 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Município de Patos - PB (09.084.815/0001-70). 4. Órgãos/Entidades: Município de Alagoa Nova - PB; Município de Amparo - PB; Município de Camalaú - PB; Município de Campina Grande - PB; Município de Itabaiana - PB; Município de João Pessoa - PB; Município de Manaíra - PB; Município de Massaranduba - PB; Município de Nova Palmeira - PB; Município de Olho D'água - PB; Município de Patos - PB; Município de Pedra Lavrada - PB; Município de Pilões - PB; Município de Santa Cecília - PB; Município de São João do Cariri - PB; Município de São José de Caiana - PB; Município de São José de Espinharas - PB; Município de Seridó - PB; Município de Sobrado - PB; Município de Tavares - PB; Município de Uiraúna - PB. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Silvia Cristina Lisboa Alves Moreira (6.693/OAB-PB), Evandro Silvino Cosme (8.653/OAB-PB), Vilson Lacerda Brasileiro (4201/OAB-PB), Alexsandro Lacerda de Caldas (16857/OAB-PB), Ravi Vasconcelos da Silva Matos (17148/OAB-PB), Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), José Fernandes Mariz (6851/OAB-PB), Adilson Alves da Costa (18400/OAB-PB), Mateus de Barros Correia (44176/OAB-PE), Jose Marcilio Farias da Silva e Joanilson Guedes Barbosa (1 3 2 9 5 / OA B - PB). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Município de Patos/PB contra o Acórdão 1.480/2023-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2344-48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2345/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.731/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Adriano Augusto de Souza, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Unidade Técnica Auditoria de Pessoal (AudPessoal) para examinar possíveis irregularidades no pagamento de adicional de insalubridade pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar à Ebserh que: 9.2.1. na próxima negociação de acordo coletivo com os sindicatos representativos da categoria, promova a revisão do cálculo do adicional de insalubridade devido aos empregados admitidos antes de 30/7/2019, a qual poderá se dar progressivamente, adotando como base de cálculo o salário mínimo vigente, em consonância com o art. 192 da CLT, e instituindo Parcela Fixa de Natureza Indenizatória (PFNI), não reajustável, para os empregados afetados com tal alteração; 9.2.2. caso não obtenha êxito na referida negociação coletiva, adote as medidas administrativas e/ou judiciais necessárias para promover os ajustes no cálculo do referido adicional devido aos empregados admitidos antes de 30/7/2019, adequando- o ao salário mínimo vigente, em consonância com o art. 192 da CLT; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2345-48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2346/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.204/2015-0. 1.1. Apensos: 000.030/2016-3; 004.064/2016-0; 029.901/2016-2; 036.458/2016-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: