DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000232 232 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.1. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (00.880.446/0001-58); Congresso Nacional (vinculador); Procuradoria da República No Município de Petrópolis (76.702.448/0001-19). 3.2. Responsáveis: Ana Patrizia Goncalves Lira Ribeiro (599.524.582-15); Carlos Fernando do Nascimento (070.696.027-07); Cristiano Della Giustina (979.329.220- 20); Deuzedir Martins (276.724.178-00); Jorge Luiz Macedo Bastos (408.486.207-04); Josias Sampaio Cavalcante Junior (381.024.981-53); Marcelo José Gottardello (203.990.492-15); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Roberta Camilo Teles (767.632.852-72); Viviane Esse (206.461.918-61); Érico Reis Guzen (819.643.230-53). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes Campelo de Miranda Bessa e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Alberto Pavie Ribeiro (7077/OAB-DF), Guilherme de Araujo Pinho Costa e outros, representando Companhia de Concessão Rodoviaria Juiz de Fora - Rio; Joana Barreiro Batista, representando Procuradoria da República no Município de Petrópolis; Pericles Tadeu Costa Bezerra e Augusto Cesar Carvalho Barbosa de Souza, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, constante do Fiscobras 2016, em que, na atual fase processual, se examina a implementação das medidas consignadas nos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.452/2018- Plenário, nos termos do art. 31, inciso III, da Resolução TCU 280/2016; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 120, inciso II, da Lei 13.898/2019, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. manter a classificação de graves com recomendação de paralisação (IGP) para as seguintes irregularidades: 9.1.1. sobreavaliação do valor do reequilíbrio econômico-financeiro no fluxo de caixa marginal decorrente de superestimativa de alíquota de IRPJ e CSSL, e da base de cálculo desses tributos; 9.1.2. sobrepreço no orçamento da obra; 9.1.3. projetos básico e executivo desatualizados e deficientes; 9.2. determinar à ANTT, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do RI/TCU, que, encaminhe, a este Tribunal, a 15ª revisão extraordinária - RE, tão logo seja aprovada, demonstrando detalhadamente como ela cumpre os itens e subitens do Acórdão 1.452/2018-TCU-Plenário, bem como a situação financeira e orçamentária final da obra da nova subida da serra, discriminando os valores já executados em relação ao total do empreendimento; 9.3. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que subsistem os indícios gravíssimos de irregularidades do tipo IGP, minudentemente apontados no empreendimento Nova Subida da Serra de Petrópolis, objeto do 12º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão PG-138/95-00, relativo ao trecho da BR-040/RJ, concedido à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio S/A - Concer, com potencial dano ao Erário de R$ 276.922.657,93 (data base de maio/2012), bem como que seu saneamento depende da adoção, pelo órgão gestor, das medidas elencadas no item 9.2 do Acórdão 1.452/2018- TCU-Plenário; 9.4. encaminhar cópia da deliberação, do voto condutor e do relatório à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; ao Deputado Hugo Leal; à 1ª Vara da Justiça Federal de Petrópolis/RJ; à Procuradoria da República em Petrópolis/RJ; à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle e à Comissão de Viação e Transportes, ambas da Câmara dos Deputados; à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, e Fiscalização e Controle e à Comissão de Serviços de Infraestrutura, ambas do Senado Federal; e à 3ª Câmara - Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal. 9.5. encaminhar cópia da deliberação, do voto condutor e do relatório à AGU, para que avalie a adoção dos recursos cabíveis contra a prorrogação do contrato de concessão por medidas judiciais. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2346-48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2347/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.294/2013-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Prestação de Contas) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Arno Hugo Augustin Filho (389.327.680-72); Cleber Ubiratan de Oliveira (501.953.366-15); Eduardo Coutinho Guerra (276.000.681-68); Fabiana Magalhaes Almeida Rodopoulos (634.867.841-53); Gilvan da Silva Dantas (516.672.741-04); Leandro Giacomazzo (186.222.241-04); Lindemberg de Lima Bezerra (477.413.760-04); Líscio Fábio de Brasil Camargo (117.557.686-72); Manuel Augusto Alves Silva (536.887.241-00); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); Otávio Ladeira de Medeiros (065.675.548-27); Paulo Fontoura Valle (311.652.571-49); Paulo Henrique Feijo da Silva (772.099.584-87). 3.2. Recorrentes: Arno Hugo Augustin Filho (389.327.680-72); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87).. 4. Órgão/Entidade: Secretaria do Tesouro Nacional. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: Tisiane Mordini de Siqueira (27660/OAB-RS), Marcellus Samir Salles, Allan Lúcio Sathler, André Dutra Dorea Ávila da Silva (24.383/OAB-DF), Luis Fernando Belem Peres (22.162/OAB-DF) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Arno Hugo Augustin Filho, contra o Acórdão 529/2023-TCU-Plenário, e por Marcus Pereira Aucélio, em face do Acórdão 706/2023-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/92, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Arno Hugo Augustin Filho e Marcus Pereira Aucélio contra o Acórdão 529/2023-TCU-Plenário, mantido pelo Acórdão 706/2023-Plenário, para, no mérito, acolhê-los, conferindo-lhes efeitos infringentes, para declarar a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal; 9.2. tornar insubsistente o item 9.3. do Acórdão 1.887/2021-Plenário e os acórdãos 529/2023-Plenário e 706/2023-Plenário; 9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes, à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Ministério da Fazenda; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2347-48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2348/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.469/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento (Desestatização) 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia; Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento de desestatização com vistas a analisar, nos termos da Instrução Normativa-TCU 81/201, a documentação referente ao Leilão de Transmissão Aneel 2/2023. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar que, sob o ponto de vista formal, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) atendeu aos requisitos previstos nos arts. 3º e 8º da IN-TCU 81/2018 para a desestatização de que trata o Leilão de Transmissão 2/2023; 9.2. recomendar à Aneel, com fundamento no art. 250, inciso III, do RI/TCU c/c art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.2.1. envide esforços e elabore estudos com o objetivo de verificar a possibilidade de obtenção de referenciais de preços para instalações e equipamentos que não se encontrem no Banco de Preços da agência, adicionalmente ao pedido de cotações a fabricantes, tais como contratos, mídias eletrônicas especializadas e portais de referenciamento de preços, sejam eles nacionais ou internacionais; 9.2.2. adote as regras sobre inabilitação previstas nos itens c. e d. do item 43 da Nota Técnica 21/2023-SEL/SCE/Aneel já para o Leilão de Transmissão 2/2023; e 9.2.3. avalie a conveniência e a oportunidade de adotar medidas adicionais, com o objetivo de mitigar o risco de que eventual inabilitação de licitantes mais bem classificados no Lote 1 ou em seus sublotes influencie indevidamente no resultado da competição cruzada, prevista para o Lote 1 do Leilão de Transmissão 2/2023, conforme regras previstas no item 9 da minuta do edital; 9.3. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Energia Elétrica. à Empresa de Pesquisa Energética, ao Ministério de Minas e Energia e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2348-48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2349/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.648/2005-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Prestação de Contas Simplificada) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Departamento Regional do Sesi No Estado do Paraná (03.802.018/0001-03). 3.2. Responsáveis: Altavir Zaniolo (000.598.629-04); Antônio Bento Rodrigues Pontes (028.870.538-68); Clodovil Silverio (056.632.459-87); Elias Martins (264.300.377- 20); Geraldo Serathiuk (360.145.919-15); Jose Antônio Fares (024.998.838-04); Jose Sangenito da Silva (017.740.939-87); Marcos Mueller Schlemm (087.649.139-53); Maria Favero Rodrigues (146.504.369-15); Mario Marcondes Lobo (002.215.389-68); Milton Wittig Bueno (124.944.459-49); Nelson Luis Strobel (225.867.509-00); Osvaldo Davet (004.674.999-34); Ovaldir Nardin (002.992.359-04); Rodrigo Costa da Rocha Loures (002.928.269-15); Ronaldo Duschenes (049.442.408-72). 3.3. Recorrentes: Departamento Regional do Sesi No Estado do Paraná (03.802.018/0001-03); Antônio Bento Rodrigues Pontes (028.870.538-68); Rodrigo Costa da Rocha Loures (002.928.269-15). 4. Entidade: Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado do Paraná - Sesi/PR. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Alexander Miranda (OAB/PR 43.462), André Guskow Cardoso (OAB/PR 27.074), Camila Gaeski (OAB/PR 44.110), Christian Schramm Jorge (OAB/PR 25.957), Cláudia Beeck Moreira de Souza (OAB/PR 46.108), Clayton Gomes de Medeiros (OAB/PR 59.941), Fábio Dias Vieira (OAB/PR 36.687), Fabíola de Fátima Barroso (OAB/PR 31.211), Fernão Justen Oliveira (OAB/DF 34.388), Isabella Félix da Fonseca (OAB/DF 57.461), Juliano Gurski da Silva (OAB/PR 48.085), Karlin Olbertz Niebuhr (OAB/PR 46.962), Marçal Justen Filho (7468/OAB-PR), Marco Antônio Guimarães (OAB/PR 22.427), Narjara Cheyenne Carmelo Andriet (OAB/PR 50.506), Rodrigo Pozzobon (OAB/PR 22.997), Thiago Bertapelli (OAB/PR 31.078) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado do Paraná e pelos srs. Rodrigo Costa da Rocha Loures e Antônio Bento Rodrigues ao Acórdão 1.487/2022-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Departamento Regional do Serviço Social da Indústria no Estado do Paraná e pelos srs. Rodrigo Costa da Rocha Loures e Antônio Bento Rodrigues para, no mérito, acolhê-los, reconhecendo a prescrição da pretensão ressarcitória deste Tribunal; 9.2. em consequência do subitem anterior, dar a seguinte redação ao subitem 9.1 do Acórdão 933/2019-Plenário: "9.1. arquivar os presentes autos, sem julgamento das contas, nos termos dos arts. 1º, 11 e 12 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999;" 9.3. tornar sem efeito os subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 933/2019- Plenário; 9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da República no Estado do Paraná. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2349-48/23-P.