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Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 233

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000233 233 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2350/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.685/2019-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Carlos Alberto dos Santos Ribeiro (242.921.332-04); Evandro da Silva Santos (098.031.878-56); Hiago Silva dos Santos (605.264.803-19); Jean Marcelo Silva Ramos (614.405.313-15); Jefferson Oliveira de Almeida (042.629.707-52); José Ricardo Cabral Campina (887.593.187-91); K J Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (07.636.198/0001-43); Paulo Eduardo Damasceno de Sousa (025.530.613-07). 3.2. Recorrente: Jefferson Oliveira de Almeida (042.629.707-52). 4. Órgão/Entidade: Capitania dos Portos do Maranhão. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Diego Carlos Sa dos Santos (9.219/OAB-MA), representando Paulo Eduardo Damasceno de Sousa; Suzane Ramos Rabelo (10225 / OA B - MA), representando K J Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.; Diego Carlos Sá dos Santos (9.219/OAB-MA), representando José Ricardo Cabral Campina; Diego Carlos Sá dos Santos (9.219/OAB-MA), representando Jean Marcelo Silva Ramos; Manoel da Luz Fayal Neto (17582/OAB-MA), representando Hiago Silva dos Santos; Fellipe Fe r r e i r a Rodrigues (162.704/OAB-RJ) e Liana de Souza Lyrio (170.333/OAB-RJ), representando Jefferson Oliveira de Almeida; Antônio José Garcia Pinheiro (5.511/OAB-MA), representando Evandro da Silva Santos. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Jefferson Oliveira de Almeida contra o Acórdão 170/2023-Plenário, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR) em decorrência de irregularidades na gestão de recursos da conta de gestoria de municiamento da Capitania dos Portos do Maranhão (CPMA), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2350- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2351/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.118/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Consórcio RAC/KOKOT/RAAA (46.087.382/0001-33); Prefeitura Municipal de Ponta Grossa - PR (76.175.884/0001-87). 3.2. Recorrente: Consórcio RAC/KOKOT/RAAA (46.087.382/0001-33). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ponta Grossa/PR. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Gustavo Schemim da Matta (60.888/OAB-PR), representando Prefeitura Municipal de Ponta Grossa - PR; Gustavo Bonini Guedes (41756/OAB-PR), representando Consórcio RAC/KOKOT/RAAA; Leonardo Victor Dantas da Cruz (40720/OAB-DF), representando Empresa Construtora Porto Beton Ltda. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Consórcio RAC/KOKOT/RAAA contra o Acórdão 2.531/2022-Plenário, que apreciou representação formulada pela empresa Porto Beton Ltda., com pedido de cautelar, noticiando irregularidade ocorrida no âmbito de processo licitatório RDC 1/2021, conduzido pelo Município de Ponta Grossa/PR com recursos do Termo de Compromisso 4/2019, firmado com a União, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2351- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2352/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.515/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23). 4. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: Julia Venzi Goncalves Guimaraes (67114/OAB-DF), William Romero (51663/OAB-PR) e outros, representando Centrais Elétricas Brasileiras S.A . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao Acórdão 1.134/2023-Plenário, prolatado no âmbito de representação constituída em cumprimento ao subitem 9.3 do Acórdão 1.397/2022-Plenário, para estudar a possibilidade de instauração de tomada de contas especial (TCE) acerca de danos aos cofres da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), tendo em vista a sua desestatização efetivada em junho/2022, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos, com base no art. 287 do Regimento Interno do Tribunal, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. deferir o pedido de ingresso da União (representada pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional) nos autos, como entidade interessada; 9.3. incluir no Acórdão 1.134/2023-Plenário o subitem 9.1.3.1, com a seguinte redação: "9.1.3.1. exclui-se a responsabilidade dos representantes da União na assembleia-geral, no exercício do seu poder de representação, quando atuarem nos limites das demandas e informações transmitidas pelo Ministério da Fazenda, salvo em caso de ordem manifestamente ilegal, nos termos do art. 116, inciso IV, da Lei 8.112/1990, c/c arts. 1º, inciso V, 10º, inciso V, alínea 'a', e 20, inciso IX, alínea 'd', do Decreto-Lei 147/1967, bem como com os arts. 1º a 5º e 7º do Decreto 89.304/1984;" 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2352- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2353/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.027/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em face de subsídios concedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) referentes à redução de 50% a ser aplicado à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para as fontes incentivadas de empreendimentos com potência entre 30 MW e 300 MW, nos termos do § 1º-A, do art. 26, da Lei 9.427/1996, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar à Aneel, com base nos arts. 4º, inc. II e 7º, §3º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. para os projetos pendentes de autorização, abstenha-se de conceder novos descontos de TUSD e TUST, com fundamento no §1º-A do art. 26 da Lei 9.427/1996, até que se estabeleçam critérios regulatórios que tornem eficaz o limite de 300.000 kW por empreendimento de geração de energia elétrica previsto no §1º-A do art. 26 da Lei 9.427/1996, evitando a concessão do benefício nos casos de fracionamento de projetos; 9.1.2. em 180 (cento e oitenta) dias, apresente plano de ação para o aprimoramento da regulamentação concernente à concessão de redução de no mínimo 50% TUSD e TUST previsto no § 1º-A, do art. 26, da Lei 9.427/1996, de modo a adequá- la ao sentido legal de que apenas empreendimentos de até 300.000 kW de potência injetada tenham direito ao desconto, com vistas a impedir a concessão do benefício nos casos de fracionamento ou divisão de empreendimentos únicos em projetos menores; 9.1.2.1. o plano de ação a que se refere o subitem anterior deve contemplar também ações quanto à situação dos empreendimentos já autorizados e com subsídios vigentes, devendo considerar estudos de impacto da correção de irregularidades nas autorizações já realizadas, ou a apresentação de justificativas para a manutenção das reduções já autorizadas considerando as consequências práticas que tal decisão possa acarretar (conforme o art. 20 da LINDB); 9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica), com fundamento no art. 243 do Regimento Interno do Tribunal, que monitore o teor desta deliberação; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2353- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2354/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 027.331/2017-2. 1.1. Apenso: 010.095/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Recurso de Revisão). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Rui Fernandes Ribeiro Filho (106.981.163-72). 3.3. Recorrente: Rui Fernandes Ribeiro Filho (106.981.163-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Arari - MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Adriana Santos Matos (18101/OAB-MA) e Gilson Alves Barros (7649/OAB-MA), representando Rui Fernandes Ribeiro Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho ao Acórdão 2.200/2022-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Rui Fernandes Ribeiro Filho para, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, incorporando à deliberação recorrida os fundamentos expostos no voto da presente deliberação; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2354- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: