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Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 243

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000243 243 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2394/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-037.478/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Centro Nacional de Alimentos e Territórios (CNAT). 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Joaquim Brandão Correia (22879/OAB-PE), representando CBL Empreendimentos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência deste acórdão ao Centro Nacional de Alimentos e Territórios (CNAT) e ao representante, enviando-lhes cópias dos pareceres que o fundamentam; 1.6.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169, inciso VI, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2395/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, VII, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação; considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; comunicar os fatos ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe, para adoção das providências internas de sua alçada, encaminhando-se cópia das peças 1 e 12; e arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-037.548/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Cristiane Costa (2515/OAB-RO), representando Araúna Serviços Especializados Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2396/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta decisão e da instrução à peça 16 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-037.551/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect - Superintendência Estadual de Operações São Paulo Metropolitana. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcos Antonio da Silva, representando Brfibra Telecomunicacoes Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2397/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RITCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-037.644/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério da Fazenda 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida pelo representante em razão da inexistência dos pressupostos para a sua adoção; 1.6.2. dar ciência ao representante acerca da presente deliberação; e 1.6.3. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2398/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar atendidos os subitens 9.6.2 do Acórdão 1.989/2013-TCU-Plenário e 9.5.2 do Acórdão 858/2020-TCU-Plenário, sem prejuízo das providências descritas no item 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-017.824/2020-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Providências: 1.6.1. encaminhar cópia desta deliberação ao Dnit para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis; e 1.6.2. apensar os presentes autos ao processo originador (TC 011.517/2010-7), nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 321/202. ACÓRDÃO Nº 2399/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em considerar atendidas as medidas solicitadas no item 1.7.1 do Acórdão 1.779/2023-TCU- Plenário, sem prejuízo das providências descritas no item 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-033.837/2023-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Comando da 10ª Região Militar. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Providências: 1.6.1. dar ciência desta deliberação ao Comando da 10ª Região Militar; 1.6.2. apensar estes autos ao processo originador (TC 021.472/2023- 8), nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 321/2020. ACÓRDÃO Nº 2400/2023 - TCU - Plenário Cuidam os autos de representação nos termos do art. 234, § 2º, segunda parte, c/c art. 237, inciso I, todos do Regimento Interno do TCU, e mais especificamente o art. 6º, inciso XVIII, alínea "c", da Lei Complementar 75/1993, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), relacionadas à venda da participação acionária da Petrobras Biocombustível S.A. (PBIO) - subsidiária integral da Petrobras - na BSBios Indústria e Comércio de Biodiesel Sul Brasil S.A. (BSBIOS), no âmbito do Projeto Fênix, haja vista indícios de subpreço e outras inconsistências no processo de desinvestimento concretizado em 2021. Considerando que o exame realizado pela unidade técnica especializada desta Corte de Contas - Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração - AudPetróleo - respaldou-se numa abordagem ampla do tema; Considerando que o exame técnico da AudPetróleo conclui, com base nos elementos informativos examinados no âmbito da instrução de peça 101, pela regularidade e razoabilidade da condução do processo de desinvestimento em exame na presente Representação, assim como pela adequação do valor final da venda do ativo; Considerando, acerca da classificação de confidencialidade da informação inserida nestes autos, o peticionado pelos interessados, e a consequente classificação das peças 1 a 17, além de outros documentos igualmente tarjados sob similares critérios, e bem assim que a instrução de peça 101 aborda aspectos de elevada sensibilidade, os quais dizem respeito a processo de desinvestimento da Petrobras de relevante materialidade, e sujeitos, portanto, a disposições de sigilo comercial, pertinente que referida instrução seja mantida como sigilosa, sem o respectivo levantamento, com base no art. 8º, § 3º, inciso III, c/c art. 11, inciso III, da Resolução-TCU 294/2018; Considerando que o auditor da aludida unidade especializada propõe, em síntese: i) conhecer da representação; ii) julgá-la, no mérito, improcedente; iii) dar ciência do acórdão ao representante, à Petrobras Biocombustível S/A e à Petróleo Brasileiro S/A; e iv) arquivar o processo; Considerando os pronunciamentos dos dirigentes da Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração - AudPetróleo (peças 102 e 103), que anuíram a proposta de encaminhamento constante da instrução de peça 101; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 235 e 237, I, do Regimento Interno deste Tribunal (RITCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 101 a 103), em conhecer da presente representação, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo das providências fixadas no item 1.7 desta deliberação, e em arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso III, do RITCU. 1. Processo TC-028.566/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ministério Público da União (MPU). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Petrobras Biocombustível S/A; Petróleo Brasileiro S/A . 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ), entre outros, representando a Petróleo Brasileiro S/A. 1.7. Providências: 1.7.1. manter o sigilo da instrução da unidade técnica especializada (peça 101) até deliberação em sentido contrário, nos termos do art. 8º, § 3º, inciso III, c/c art. 11, inciso III, da Resolução-TCU 294/2018; e 1.7.2. dar ciência deste Acórdão ao representante, à Petrobras Biocombustível S/A e à Petróleo Brasileiro S/A. ACÓRDÃO Nº 2401/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.1 do Acórdão 2.894/2021-TCU-Plenário, e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.370/2019-1 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2402/2023 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo Administrativo destinado a realizar estudos para revisão das normas de acompanhamento do Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e do Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), contidas na IN 48/2004, conforme determinação do item 9.2.1 do Acórdão 1.785/2015-TCU-Plenário; Considerando que tramita neste Tribunal o TC 016.271/2017-3, que trata de Pedidos de Reexame interpostos pelo Comitê Brasileiro de Clubes (CBC) e outros, contra o Acórdão 2.684/2018-TCU-Plenário (Peça 23 daquele TC), modificado parcialmente pelo Acórdão 699/2019-TCU-Plenário; Considerando que o deslinde da controvérsia a ser apreciada naqueles autos poderia ter impacto direto no texto da norma a ser editada, ante a conexão com a matéria a ser regulamentada por meio da Resolução objeto desse processo Administrativo, por meio do Acórdão 2646/2020 - TCU - Plenário, foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento do aludido Pedido de Reexame; Considerando que, neste momento processual, a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), por meio do pronunciamento de Peça 58, apresenta argumentos com o objetivo de solicitar levantamento do sobrestamento do processo TC 018.158/2016-1, para que seja providenciada a atualização da proposta de Instrução Normativa que trata dos procedimentos para fiscalização dos recursos lotéricos repassados para aplicação no esporte, em substituição à IN 48/2004 e DN 69/2005; Considerando que são relevantes e adequados os fundamentos apresentados e não havendo prejuízo para o andamento da matéria a ser dirimida no âmbito do Pedido de Reexame, não vejo óbice para que seja levantado o sobrestamento desse processo, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para atualização da proposta da Instrução Normativa. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno/TCU, em levantar o sobrestamento do presente processo determinado pelo Acórdão º 2.646/2020 - TCU - Plenário (Peça 44). 1. Processo TC-018.158/2016-1 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Apensos: 001.984/2017-9 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2403/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2. do Acórdão 2541/2022-TCU-Plenário; e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.