DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000242 242 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Mato Grosso do Sul - Ifms; Instituto Nacional da Propriedade Industrial; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; Instituto Nacional de Tecnologia da Informação; Instituto Nacional do Seguro Social; Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral (vinculador); Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério da Agricultura e Pecuária; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério da Cultura; Ministério da Defesa; Ministério da Educação; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério da Saúde; Ministério das Comunicações; Ministério das Relações Exteriores; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; Ministério dos Transportes; Ministério Público da União; Ministério Público Federal; Presidência da República; Senado Federal; Serviço Federal de Processamento de Dados; Servico Nacional de Aprendizagem Comercial Senac - Senac 24 de Maio; Superintendência da Zona Franca de Manaus; Superintendência de Seguros Privados; Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; Superior Tribunal de Justiça; Supremo Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Tribunal Regional do Trabalho - 12ª Região - Trt 12ª; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/df e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/ma; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/es; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go; Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/al; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se; Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/rn; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/pi; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt; Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/ms; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce; Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/pa e AP; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas; Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia; Tribunal Regional Eleitoral de Roraima; Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Eleitoral do Ceará; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Pará; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe; Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 4ª Região; Tribunal Regional Federal da 5ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná; Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S/a. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2389/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o processo a seguir relacionado, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999: 1. Processo TC-017.376/2016-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsável: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S. A. (40.450.769/0001-26). 1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Jorge André Ferreira de Moraes (148800/OAB-RJ), representando Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos; Eduardo Marcelo de Lima Sales (64.141/OAB-RJ), representando Fundação Oswaldo Cruz. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência deste acórdão, acompanhado dos pareceres que o fundamentam, à Fundação Oswaldo Cruz e à empresa Carioca Christiani Nielsen Engenharia S. A. ACÓRDÃO Nº 2390/2023 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo, que trata, nesta etapa processual, de monitoramento, nos próprios autos desta representação, da determinação contida no subitem 1.6.1 do Acórdão 1.677/2022-Plenário, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar em cumprimento a determinação contida no subitem 1.6.1 do Acórdão 1677/2022-Plenário; em autorizar, desde já, a continuidade do monitoramento; e em dar ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde para ciência e encaminhamento às unidades competentes. 1. Processo TC-007.755/2019-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2391/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU a respeito de possíveis irregularidades cometidas por militares de alta patente das Forças Armadas no desempenho de cargos públicos civis junto ao governo do ex-Presidente Jair Bolsonaro, as quais podem ter provocado dano ao Erário em razão da diminuição da confiança da população brasileira nas Forças Armadas; Considerando que não restou evidenciado, na peça inicial, em que medida a queda na confiança nas Forças Armadas acarretou, por si só, dano aos cofres públicos federais, ou seja, deu causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário; Considerando que eventual dano à imagem das instituições, conquanto prejudicial ao funcionamento do Estado, à moralidade pública e às próprias relações econômicas e sociais, não necessariamente acarreta diminuição do valor patrimonial dos bens materiais e imateriais e de conteúdo econômico pertencentes ao Estado; Considerando as dificuldades práticas de se estabelecer um liame direto de causalidade entre o alegado dano à imagem das Forças Armadas e a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos; Considerando a necessidade de se perquirir, caso superadas as dificuldades supramencionadas, a existência de outros prejuízos ao Erário, por conta da baixa confiança da população em outras instituições, como revela própria pesquisa de opinião invocada pelo representante; Considerando que o autor da representação não evidenciou os possíveis atos irregulares de gestão praticados por militares das Forças Armadas que poderiam ser a causa da perda de confiança na instituição e tenham gerado prejuízo ao Erário; e Considerando que a representação não está acompanhada de suficientes indícios concernentes à irregularidade aventada. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer a presente documentação como representação por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, parágrafo único do art. 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/201; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação; e em arquivar o processo, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-032.225/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério da Defesa. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2392/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 e com o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-032.899/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Caixa Econômica Federal - Centralizadora Nacional Contratações 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: Gabriel Maciel Fontes (OAB/PE 29.921) 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao representante e à Caixa Econômica Federal acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 13; e 1.6.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2393/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação formulada pelo Sr. Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira, dando conta de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 5/2023, realizado pela Superintendência do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística no Estado de São Paulo (IBGE/SP), com o seguinte objeto: "Contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, por meio de sistema informatizado, de serviço de administração e gerenciamento compartilhado de manutenção preventiva e corretiva para a frota da Superintendência do IBGE no Estado de São Paulo, com o fornecimento de peças, pneus, acessórios, componentes e materiais recomendados pelos fabricantes, bem como serviço de socorro mecânico e lavagem." Considerando que a contratação de gestão da manutenção de frota de veículos, mediante credenciamento de rede especializada de prestadores de serviços pela própria empresa contratada, é prática usualmente adotada pela administração pública federal, aceita pela jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 120/2018-Plenário, 1.781/2018-Plenário, 1.949/2021-Plenário, 2.312/2022-Plenário; Considerando que a adoção dessa solução de per si não implica violação ao princípio da competividade e da economicidade; Considerando que a lógica subjacente ao instituto do credenciamento é o de que a administração não sabe ao certo os serviços e os quantitativos que serão demandado dos credenciados; Considerando que não é exigível a descrição detalhada, no edital de licitação, das especificações técnicas, modelos e quantidades exatas das peças, serviços e pneus que serão fornecidos pela rede de empresas credenciadas, no âmbito da modelagem de contratação em apreço; Considerando que a apresentação das propostas pelas licitantes interessadas, em certames do tipo, envolve a avaliação dos custos necessários para produção, implementação e operacionalização do sistema informatizado de gerenciamento de manutenção de frota, com todas as suas funcionalidades, conforme detalhado no termo de referência; e Considerando que o termo de referência do Pregão Eletrônico 5/2023 prevê mecanismo de avaliação, pelo próprio IBGE, da economicidade dos orçamentos dos materiais e serviços fornecidos pelos estabelecimentos credenciados pela contratada, a cada necessidade de serviço de manutenção veicular, a partir de consultas on-line à tabela de preços do fabricante de cada peça desejada e de mão de obra padrão; ACORDAM os Ministros do Tribunal, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; em indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; em dar ciência desta deliberação à Superintendência Estadual do IBGE em São Paulo e ao representante; e em arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-037.122/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE - Departamento Regional Sudeste. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.