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Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 241

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000241 241 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2384/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 11 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-016.585/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Worleyparsons Engenharia Ltda. (11.050.205/0001-06). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: José Augusto Dias de Castro (OAB/RS 59.337), representando Worleyparsons Engenharia Ltda.. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: sobrestar estes autos até o julgamento de mérito dos recursos de reconsideração interpostos no bojo do TC 027.542/2015-7. ACÓRDÃO Nº 2385/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 77/2018, celebrado entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e a Unimed Seguros Saúde S/A, cujo objeto é a prestação de serviços, de forma indireta e contínua, em assistência médica complementar a servidores, magistrados e respectivos dependentes e pensionistas, por meio de plano ou seguro privado de assistência à saúde, Considerando que se encontra em tramitação procedimento visando à contratação do serviço de prestação de assistência médica aos servidores e magistrados da Justiça Federal da 2ª Região em substituição ao atual contrato; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em conhecer da denúncia, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; em indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; em dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região e ao denunciante; em levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e em arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-036.394/2023-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2386/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de monitoramento das determinações proferidas nos subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.996/2020-Plenário, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar parcialmente cumpridas as determinações consignadas nos subitens 9.3.1, 9.3.2, 9.3.4, 9.4.1 e 9.4.2, do Acórdão 1.996/2020-Plenário; em dispensar a continuidade deste monitoramento, com fulcro no art. 17, § 3º, alínea "a", da Resolução- TCU-315/2020; em dar ciência desta deliberação à Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência do Ministério da Saúde (CGSPD/MS) e à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde e em apensar definitivamente estes autos ao TC 006.603/2018-1, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-013.215/2022-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Secretaria de Atenção Primária À Saúde (extinto) (00.394.544/0129-49). 1.2. Órgão: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2387/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de monitoramento do Acórdão 1149/2023-Plenário, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida a determinação consignada no subitem 1.7.2 do Acórdão 1149/2023-Plenário; em dar ciência desta deliberação ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-020.936/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2388/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do subitem 9.1 do Acórdão 2.487/2022-Plenário, com nova redação pelo subitem 9.1.1 do Acórdão 1.177/2023-Plenário, prolatados no âmbito do acompanhamento denominado "Dia D - Ciclo 2", Considerando os pedidos de prorrogação de prazo realizado nos termos das peças 143 e 221, respectivamente, pela Empresa de Pesquisa Energética e pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Considerando que os jurisdicionados foram notificados do Acórdão 1.177/2023- Plenário, revisto, de ofício, pelo Acórdão 2.487/2022-Plenário, estabelecendo o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para cumprimento do subitem 9.1.1. (encaminhem ao TCU as providências adotadas em relação aos alertas enviados via plataforma digital para comunicação de riscos); Considerando se tratar de pedido formulado por partes de processo, nos termos do art. 144 do Regimento Interno do Tribunal; e Considerando a pertinência da motivação exposta nos requerimentos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, em deferir as prorrogações de prazo solicitadas pela Empresa de Pesquisa Energética e pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e, por equidade, estabelecer o novo prazo de encerramento para o cumprimento do subitem 9.1.1 do Acórdão 1.177/2023-Plenário, com nova redação pelo subitem 9.1.1 do Acórdão 1.177/2023- Plenário, para o dia 23/12/2023, estendendo o novel prazo aos demais jurisdicionados, caso empreendam pedidos de mesma natureza, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos. 1. Processo TC-021.744/2023-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessados: Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (12.395.125/0001- 47); Tribunal de Contas do Estado de Goiás (02.291.730/0001-14); Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (21.154.877/0001-07); Tribunal de Contas do Estado de Roraima (84.008.440/0001-85); Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (13.170.790/0001-03); Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (05.829.742/0001-48); Tribunal de Contas do Estado do Ceará (09.499.757/0001-46); Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (06.989.347/0001-95); Tribunal de Contas do Estado do Pará (04.976.700/0001-77); Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (30.051.023/0001-96); Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (04.789.665/0001-87). 1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União; Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Agência Nacional de Aviação Civil; Agência Nacional de Energia Elétrica; Agência Nacional de Mineração; Agência Nacional de Saúde Suplementar; Agência Nacional de Telecomunicações; Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Agência Nacional de Transportes Terrestres; Agência Nacional de Vigilância Sanitária; Agência Nacional do Cinema; Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Associacao dos Servidores do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anisio Teixeira - Assinep; Banco Central do Brasil; Banco Central do Brasil - Regional Rio de Janeiro; Banco do Nordeste do Brasil Sa - Bnb; Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica; Câmara dos Deputados; Casa da Moeda do Brasil; Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Controle Interno da Marinha; Centro de Controle Interno do Exército; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.a; Colégio Pedro Ii; Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Comissão de Valores Mobiliários; Comissão Nacional de Energia Nuclear; Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais; Companhia Docas do Espírito Santo; Companhia Nacional de Abastecimento; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de Santa Catarina; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo; Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul; Conselho Federal de Administração; Conselho Federal de Contabilidade; Conselho Federal de Educação Física; Conselho Federal de Enfermagem; Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Conselho Federal de Farmácia; Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho Federal de Medicina; Conselho Federal dos Tecnicos Industriais; Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Regional de Biologia - 1ª Região (sp,mt,ms); Conselho Regional de Biologia - 4ª Região (mg, Df,go, To); Conselho Regional de Biologia-df/4a Região (excluída); Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal; Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Espírito Santo; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Paraná; Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro; Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (sp); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 3ª Região (rs); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 4ª Região (mg); Conselho Regional de Corretores de Imóveis 6ª Região (pr); Conselho Regional de Enfermagem de Alagoas; Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais; Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo; Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe; Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso; Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul; Conselho Regional de Enfermagem do Piauí; Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte; Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas; Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso; Conselho Regional de Farmácia do Estado do Mato Grosso do Sul; Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso; Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima; Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe; Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro; Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás; Conselho Regional de Nutricionista 6ª Região (al, Ce, Ma, Pb, Pe, PI e Rn); Conselho Regional de Nutricionistas 1ª Região (df, Go, MT e To); Conselho Regional de Nutricionistas 3ª Região (sp e Ms); Conselho Regional de Odontologia da Bahia; Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais; Conselho Regional de Odontologia de São Paulo; Conselho Regional de Odontologia do Paraná; Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul; Conselho Regional de Química Ix Região (pr); Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de Minas Gerais; Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de Sergipe; Controladoria-geral da União; Defensoria Pública da União; Departamento de Polícia Federal; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Departamento Nacional de Obras Contra As Secas; Departamento Nacional de Produção Mineral; Empresa Brasil de Comunicação S.a.; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Empresa de Pesquisa Energética; Empresa de Planejamento e Logística S.a.; Fundação Alexandre de Gusmão; Fundação Biblioteca Nacional; Fundação Casa de Rui Barbosa; Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Fundação Cultural Palmares; Fundacao de Apoio A Universidade do Rio de Janeiro - Unirio - Furj; Fundação Escola Nacional de Administração Pública; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fundação Joaquim Nabuco; Fundação Nacional de Artes; Fundação Nacional de Saúde; Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Fundação Osório; Fundação Oswaldo Cruz; Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Fundo Constitucional do Distrito Federal; Fundo de Amparo Ao Trabalhador; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Fundo Nacional de Segurança Pública; Fundo Nacional do Idoso; Fundo Nacional Para A Criança e O Adolescente - PR; Fundo Penitenciário Nacional; Furnas Centrais Elétricas S.a.; Gabinetes da Câmara dos Deputados; Indústria de Material Bélico do Brasil; Instituto Brasileiro de Museus; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Instituto de Pesquisas do Jardim Botânico do Rio de Janeiro; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Ed u c a ç ã o ,