DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000240 240 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 do processo e levantar o sigilo apostos aos autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-032.482/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2378/2023 - TCU - Plenário Trata-se de peça autuada como denúncia, contra possíveis irregularidade cometidas na Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), relacionadas a desvio de função de cargo público na área de vistoria de mercadorias, atividade que estaria sendo executada indevidamente por ocupantes do cargo de agente administrativo; Considerando que, não obstante a legitimidade do denunciante, a peça acusatória não está assinada pelo autor, nem indica sua qualificação e endereço; Considerando o assunto apontado na peça acusatória já foi objeto de deliberação do Tribunal, por meio do Acórdão 1019/2003-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, e, mais recente, o Acórdão 1908/2018- TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, tendo esta Corte de Contas, nessa última decisão, dado ciência à Suframa de que a situação denunciada caracteriza desvio de função, com infração ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, no artigo 3º, caput, da Lei 8.112/1990 e na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de haver recomendado ao então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que reanalisasse a conveniência e oportunidade de criação da carreira de fiscalização de controle de ingresso de mercadorias na área de jurisdição da Suframa; Considerando que, não obstante o interesse público do fato noticiado, resta prejudicada a admissibilidade da peça como denúncia, uma vez se tratar de matéria já conhecida e ter sido objeto de ação de controle relativamente recente do Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso III, 234 e 235, caput e parágrafo único, do Regimento Interno e com o artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não-conhecer da denúncia, determinar o arquivamento do processo e levantar o sigilo apostos aos autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-033.003/2023-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2379/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 456/2022- TCU-Plenário, relativo a levantamento com o objetivo de conhecer os sistemas de prevenção e combate ao assédio moral e sexual de determinados órgãos e entidades da administração pública. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o arts. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar em cumprimento os itens 9.1 e 9.2, e cumprido o item 9.3, do Acórdão 456/2022-TCU- Plenário, encerrar o presente monitoramento e apensar os autos ao TC 041.890/2021-3, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.821/2022-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2380/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam do monitoramento das determinações objeto dos subitens 9.1.1 a 9.1.4 do Acórdão 3.240/2020-TCU-Plenário, exaradas nos autos do TC 016.182/2017-0, relativo à auditoria realizada, no exercício de 2017, com o objetivo de verificar a regularidade da execução de contratos de repasse firmados entre o Ministério da Saúde e o estado do Tocantins, com a interveniência da Caixa Econômica Federal, tendo por objeto a construção do Hospital Geral Público de Gurupi/TO (HGG). Considerando que as determinações ora monitoradas possuem o seguinte teor: 9.1. determinar, com fundamento no art. 66, e 116, da Lei 8.666/1993, e art. 7º, inciso XII, alínea "c", 36, inciso I, e 39, parágrafo único, da Instrução Normativa STN 1/1997, aÌ Superintendência Regional da Caixa Econômica Federal no Estado do Tocantins que: 9.1.1. providencie junto aÌ Secretaria de Sauìde do Estado do Tocantins a devolução dos recursos retirados indevidamente por meio de ações judiciais das contas vinculadas aos Contratos de Repasse 1003470-48/2012 e 0328647-49/2010, ajustados conforme rendimentos que obteriam se mantidos na conta de poupança, e apresentar a este Tribunal, no prazo de 30 dias, a comprovação do cumprimento da determinação; 9.1.2. providencie junto aos demais órgãos do Estado do Tocantins, após levantamento nas contas vinculadas aos contratos de repasse de eventuais casos análogos aÌ ocorrência descrita no item anterior, a devolução de recursos retirados indevidamente, e apresente a este Tribunal, no prazo de 30 dias, comprovação do resultado do levantamento e das providências adotadas; 9.1.3. aprimore os controles internos referentes aÌ abertura de contas de depósito aÌ vista e de poupança vinculadas a contratos de repasse, bem assim ao acompanhamento das movimentações, de modo a coibir tempestivamente, entre outros, débitos indevidos da natureza dos apurados nesta auditoria, e apresente ao Tribunal, no prazo de 60 dias, comprovação das medidas adotadas; 9.1.4. caso haja ocorrências da espécie que independam dos controles internos implementados, mas sejam derivadas de ordem judicial, comunique o fato aos órgãos judiciais superiores e aos órgãos de controle, principalmente ao Ministério Puìblico Federal, à Controladoria-Geral da UniaÞo, aos Tribunais e ao Conselho Nacional de Justiça, bem como informe imediatamente aÌ autoridade responsável pela ordem de bloqueio ou transferência a respeito da origem das verbas e da impossibilidade de utilização dos recursos em finalidade diversa do objeto do convênio ou contrato de repasse, solicitando, conforme o caso, o imediato desbloqueio ou restituição dos recursos transferidos; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) concluiu pelo cumprimento dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 e pelo não cumprimento dos subitens 9.1.3 e 9.1.4; Considerando que as ocorrências que deram ensejo as determinações não cumpridas referem-se a dois casos isolados no estado do Tocantins; Considerando que as questões pendentes, afetas ao controle interno da Caixa, foram avaliadas de forma mais ampla na auditoria objeto do TC 031.563/2016-3 e estão sendo monitoradas no âmbito do TC 011.588/2020-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 243 do Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir especificado, em: considerar cumpridas as determinações dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 3.240/2020-TCU-Plenário; considerar não cumpridas as determinações dos subitens 9.1.3 e 9.1.4 do Acórdão 3.240/2020-TCU-Plenário; dispensar a continuidade do presente monitoramento, tendo em vista que as determinações pendentes de cumprimento estão sendo monitoradas no âmbito do TC 011.588/2020-9; dar ciência desta decisão à Gerência Nacional Operações Transferência de Recursos Públicos da Caixa Econômica Federal; apensar o presente processo ao TC 016.182/2017-0. 1. Processo TC-005.103/2023-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2381/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 1.399/2023-TCU-Plenário, para correção de erro material, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "9.2. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a Constâncio Alessanco Coelho de Souza, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" Leia-se: "9.2. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a Constâncio Alessanco Coelho de Souza (CPF 975.204.383-68), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 1. Processo TC-009.526/2021-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Constancio Alessanco Coelho de Souza (975.204.383-68). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Cajari - MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2382/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1.332/2020- Plenário, que tratou da avaliação dos serviços de transporte escolar quanto à observância das diretrizes constitucionais e legais finalísticas, aderência às normas operacionais e regulamentares de trânsito e dos programas públicos de repasses e regularidade das licitações, contratações e execução orçamentário-financeira dos recursos, no exercício de 2018; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres exarados nos autos, em deferir o requerimento de prorrogação de prazo, formulado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para atendimento, até 10/11/2023, da determinação contida na alínea "h" do Acórdão 1710/2023-TCU-Plenário. 1. Processo TC-022.593/2020-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2383/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento com vistas à verificação do cumprimento das recomendações constantes dos itens 1.9.1 a 1.9.4 do Acórdão 2.831/2021-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária do Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o arts. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 4º, inciso I, e art. 7º, § 3º, inciso I, ambos da Resolução TCU 315/2020, em autorizar as medidas propostas pela unidade técnica e determinar à Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - Seges/MGI, que: a) encaminhe, em até 90 dias, para fins de aprovação, minuta de plano de ação contendo a estratégia idealizada, o detalhamento das ações, o cronograma previsto e a identificação dos agentes responsáveis pelas etapas e ações definidas visando à implementação no sistema Compras.gov.br, em prazo não superior a 120 dias, a contar da aquiescência desta Corte de Contas, de solução visando à emissão de alerta ao usuário por ocasião da seleção de códigos genéricos nos cadastramentos de compras, informando-o especificamente sobre o teor da Orientação nº 36 publicada pela Seges/ME, em 13/6/2022, no Portal de Compras do Governo Federal, em atendimento à recomendação exarada no item 1.9.3 do Acórdão 2.831/2021-TCU-Plenário; b) encaminhe, em até 90 dias, para fins de aprovação, minuta de plano de ação contendo a estratégia idealizada, o detalhamento das ações, o cronograma previsto e a identificação dos agentes responsáveis pelas etapas e ações definidas visando ao desenvolvimento e à implantação, em prazo não superior a 120 dias, a contar da aquiescência desta Corte de Contas, de metodologia de avaliação e crítica acerca da utilização de códigos genéricos em procedimentos de compras cadastrados no Siasg pelas Uasgs, objetivando a identificação, por meio apurações semestrais, das ocorrências de uso inadequado de códigos genéricos e da necessidade de instituição de novos códigos específicos e/ou eliminação de códigos genéricos inservíveis, com a consequente emissão, ao fim de cada análise realizada, de relatórios e orientações a serem disponibilizados às unidades administrativas e publicados no Portal de Compras; 1. Processo TC-044.584/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto); Secretaria de Gestão e Inovação; Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (extinto). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.