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Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 239

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000239 239 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 14/11/2006 125.767,18 . 22/12/2006 204.259,64 . 26/1/2007 211.055,70 . 30/8/2007 66.905,12 . 14/11/2007 142.467,97 . 21/12/2007 136.426,41 . 22/10/2009 40.801,60 . 22/10/2009 52.340,31 . 22/10/2009 (245.008,57) . 22/10/2009 472,11 9.4.2. Débito relacionado à adoção de DMT superiores às efetivamente praticadas na obra: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 22/12/2006 58.258,08 . 26/1/2007 161.691,04 . 9/2/2007 82.440,24 . 30/8/2007 19.855,12 . 22/10/2009 10.376,27 . 22/10/2009 37.545,66 . 22/10/2009 59.867,21 . 22/10/2009 102.721,98 . 22/10/2009 74.483,44 . 22/10/2009 45.484,61 . 22/10/2009 116.031,23 9.5. aplicar à Construtora Queiroz Galvão S/A (33.412.792/0001-60) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 150.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022), bem como a prescrição intercorrente, em razão da paralisação injustificada do processo por prazo superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que o primeiro chamamento da Construtora Queiroz Galvão S/A para se manifestar acerca dos pagamentos que ensejaram sua condenação, realizados entre 2006 e 2009, ocorreu apenas em 16/11/2016 (peças 39 e 53), sem a identificação de outros atos interruptivos da prescrição em relação à recorrente; Considerando que a unidade técnica, não identificou ações penais que pudessem alterar o prazo prescricional, nos termos do art. 3º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando a manifestação da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição; Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/com o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em relação a processo a seguir especificado, em conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, declarar a prescrição ordinária em relação à recorrente, tornar insubsistentes os subitens 9.3 a 9.5 do Acórdão 605/2021-Plenário e dar ciência deste Acórdão à recorrente e demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.775/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 008.101/2015-9 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Alya Construtora S/a (33.412.792/0001-60); Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas (360.429.604-82); Francisco de Sousa Ferraz (070.690.494-04); Jayme Adolfo de Oliveira Carneiro (047.107.705-49); Marnes Costa Machado Gomes (025.434.934-09). 1.3. Recorrente: Alya Construtora S/a (33.412.792/0001-60). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ibateguara - AL. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação Legal: Izany Maria Cavalcanti de Oliveira Nepomuceno (6931/OAB-PB), Henrique Correia Vasconcellos (8.004/OAB-AL) e outros, representando Eudócia Maria Holanda de Araujo Caldas; Patrícia Guercio Teixeira Delage (9 0 4 5 9 / OA B - MG), Vitor Magno de Oliveira Pires (108.997/OAB-MG) e outros, representando Alya Construtora S/a; José de Barros Lima Neto (7274/OAB-AL), representando Jayme Adolfo de Oliveira Carneiro; Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (7.617/OAB-AL), representando Marnes Costa Machado Gomes; Andrea de Albuquerque Calheiros (8270/OAB-AL), representando Francisco de Sousa Ferraz. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2374/2023 - TCU - Plenário ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso II, e 230 do Regimento Interno/TCU, em determinar a adoção das providências a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres às peças 22 e 23 destes autos. 1. Processo TC-003.571/2023-8 (ACORDO DE LENIÊNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar à Secretaria de Combate à Corrupção da Controladoria Geral da União que não há óbices para a celebração do acordo de leniência com a empresa colaboradora de que trata o caso referenciado neste processo. ACÓRDÃO Nº 2375/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que cuidam de denúncia a respeito de possíveis irregularidades, no âmbito do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), relacionadas à cobrança de preço público, em vez de taxa, para serviços de acreditação de organismos de avaliação da conformidade, bem como à terceirização de atividades finalísticas da entidade. Considerando que a denúncia foi conhecida pelo então Relator, E. Ministro- Substituo André Luís de Carvalho, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU; Considerando que a avaliação da conformidade é o meio pelo qual um produto, processo, sistema ou serviço é avaliado, segundo requisitos específicos, de forma a propiciar um adequado grau de confiança de que atende a critérios pré-estabelecidos em padrões, normas e regulamentos técnicos; Considerando que a acreditação consiste no reconhecimento formal da competência de um laboratório ou organismo de inspeção ou de certificação para atuar como Organismo de avaliação da Conformidade (OAC), desenvolvendo tarefas de avaliação da conformidade; Considerando que a unidade especializada não identificou irregularidades na Portaria Inmetro 347/2009, que regulamenta o credenciamento de avaliadores e especialistas para a execução das atividades técnicas, materiais e acessórias para os serviços de avaliação para acreditação de OACs; Considerando que o Edital de Credenciamento 01/2015 foi revogado e substituído pelo Edital 01, de 15/9/2022, que, nos termos dos pareceres, atende os requisitos básicos do credenciamento; Considerando que não foram identificados óbices à utilização de particulares credenciados pelo Inmetro para a fase de avaliação externa da acreditação de OACs, por se tratar de atividade instrumental e acessória à posterior decisão da autarquia; Considerando que também não há impedimentos legais ao pagamento dos serviços diretamente a esses particulares, desde que os respectivos preços sejam regulamentados pelo Inmetro; Considerando a inexistência de lei específica que estabeleça a obrigatoriedade da cobrança dos serviços de acreditação de organismos de avaliação da conformidade realizada pelo Inmetro por meio de taxa; Considerando que não compete ao TCU determinar ao Inmetro que adote medidas com vistas à substituição do preço público utilizado para cobrança dos serviços de acreditação de OACs pela taxa prevista o art. 145, inciso II, da Constituição Federal/1988, e o art. 77 da Lei 5.172/1966 (CTN), sob pena de interferir, indevidamente, no processo legislativo a cargo do Congresso Nacional; Considerando que, a partir da discussão realizada nestes autos, as entidades competentes poderão avaliar a pertinência da criação de taxa específica destinada à cobrança pelos serviços de acreditação de AOCs; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pelo denunciante, por perda de objeto; dar ciência dos fatos apontados na denúncia e dos pareceres exarados nos presentes autos à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao Inmetro, para que verifiquem a pertinência da criação de taxa específica destinada à cobrança pelos serviços de acreditação de organismos de avaliação da conformidade; retirar a chancela de sigilo dos autos, exceto no que se refere à identificação do denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do Regimento Interno do TCU; dar ciência deste acórdão ao denunciante; arquivar os autos. 1. Processo TC-006.988/2022-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação Legal: Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP); Thiago Machado Araújo (221819/OAB-RJ). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2376/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia a respeito da ausência de vagas para a realização de hemodiálise ambulatorial no município de São Carlos/SP, por suposta falta de disponibilidade de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio do procedimento. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer da denúncia, em razão do não atendimento dos requisitos do previstos no referido regimento, comunicar os fatos apontados pelo denunciante à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS), levantar o sigilo das peças do processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, dar ciência desta decisão ao denunciante e arquivar os autos: 1. Processo TC-014.348/2022-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Carlos - SP; Secretaria- executiva do Ministério da Saúde. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2377/2023 - TCU - Plenário Trata-se de peça autuada como denúncia, contra possíveis irregularidade cometidas na Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), relacionadas a desvio de função de cargo público na área de vistoria de mercadorias, atividade que estaria sendo executada indevidamente por ocupantes do cargo de agente administrativo; Considerando que, não obstante a legitimidade do denunciante, a peça acusatória não está assinada pelo autor, nem indica sua qualificação e endereço; Considerando o assunto apontado na peça acusatória já foi objeto de deliberação do Tribunal, por meio do Acórdão 1019/2003-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, e, mais recente, o Acórdão 1908/2018- TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, tendo esta Corte de Contas, nessa última decisão, dado ciência à Suframa de que a situação denunciada caracteriza desvio de função, com infração ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, no artigo 3º, caput, da Lei 8.112/1990 e na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de haver recomendado ao então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que reanalisasse a conveniência e oportunidade de criação da carreira de fiscalização de controle de ingresso de mercadorias na área de jurisdição da Suframa; Considerando que, não obstante o interesse público do fato noticiado, resta prejudicada a admissibilidade da peça como denúncia, uma vez se tratar de matéria já conhecida e ter sido objeto de ação de controle relativamente recente do Tribunal ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no artigo 1º, inciso XVI, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso III, 234 e 235, caput e parágrafo único, do Regimento Interno e com o artigo 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não-conhecer da denúncia, determinar o arquivamento