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Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 238

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000238 238 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Gabriel Medeiros Vilar (041.080.851-24); Marcelo Lopes da Ponte (773.886.743-49). 3.2. Representantes: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; Deputados Federais Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa (PSB/MA), Denis Anderson da Rocha Bezerra (PSB/CE), Vilson Luiz da Silva (PSB/MG), Milton Coelho da Silva Neto (PSB/MA), Ricardo Augusto Machado da Silva (PSB/SP), Rafael Huete da Motta (PSB/RN), Marcelo Ribeiro Freixo (PSB/RJ), João Batista Conti (PSB/ES), Lídice da Mata e Souza (PSB/BA), Tabata Cláudia Amaral de Pontes (PSB/SP), Danilo Jorge de Barros Cabral (PSB/PE), Aliel Machado Bark (PSB/PR), Alessandro Lucciola Molon (PSB/RJ), Sâmia de Souza Bonfim (PSOL/SP), Fernanda Melchionna e Silva (PSOL/RS), Ivan Valente (PSOL/SP), Viviane da Costa Reis (PSOL/PA), Áurea Carolina de Freitas e Silva (PSOL/MG), Luiza Erundina de Sousa (PSOL/SP), Glauber de Medeiros Braga (PSOL/RJ), Talíria Petrone Soares (PSOL/RJ) e Luciane Cavalcante da Silva (PSOL/SP). 4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Laura Guedes de Souza (OAB-DF 48.769); Daniel Gustavo Santos Roque (OAB-SP 311.195). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, bem como pelos Deputados Federais Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, Denis Anderson da Rocha Bezerra, Vilson Luiz da Silva, Milton Coelho da Silva Neto, Ricardo Augusto Machado da Silva, Rafael Huete da Motta, Marcelo Ribeiro Freixo, João Batista Conti, Lídice da Mata e Souza, Tabata Cláudia Amaral de Pontes, Danilo Jorge de Barros Cabral, Aliel Machado Bark, Alessandro Lucciola Molon, Sâmia de Souza Bonfim, Fernanda Melchionna e Silva, Ivan Valente, Viviane da Costa Reis, Áurea Carolina de Freitas e Silva, Luiza Erundina de Sousa, Glauber de Medeiros Braga, Talíria Petrone Soares e Luciane Cavalcante da Silva, versando sobre a possível interferência de agentes privados em prol do direcionamento de transferências voluntárias do Ministério da Educação e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para determinados entes federados, no período compreendido entre julho de 2020 e março de 2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fulcro no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, adote critérios técnicos e objetivos na definição de quais entes federados serão priorizados/beneficiados com o atendimento das demandas por meio do Plano de Ações Articuladas, propiciando, assim, maior lisura no processo decisório da alocação dos recursos e transparência no direcionamento desses recursos, em observância aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da publicidade; 9.3. determinar que o Ministério da Educação e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação indiquem à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional os termos de compromisso com cláusula suspensiva, assinados entre 2020 e 2022, mas ainda não aprovados definitivamente pelo FNDE que poderão receber o reforço orçamentário com recursos de emendas parlamentares para serem integralmente executados, anulando os demais termos cuja fonte de custeio seja com os recursos do MEC ou do FNDE; 9.4. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, a respeito das seguintes irregularidades: 9.4.1. utilização de recursos relacionados às despesas "RP2" e ao grupo de natureza de despesa "GND4" para custear obras novas, em detrimento do pagamento de obrigações relacionadas às obras repactuadas e em execução, em afronta ao art. 45 da Lei Complementar 101/2000 e ao art. 94 da Lei 14.116/2020; 9.4.2. a celebração de termos de compromisso com cláusula suspensiva sem a indicação do crédito de cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro e com prazo de adimplemento da condição suspensiva de até 36 meses, em afronta ao disposto nos artigos 10 e 24, § 1º, da Portaria Interministerial 424/2016; 9.4.3. indevida atuação do consultor Darwin Einsten Arruda Nogueira Lima no FNDE, em conflito de interesses, em dissonância com o art. 5º, II, da Lei 12.813/2013, e ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal instituído pelo Decreto 1.171/1994, e aos princípios da moralidade e da impessoalidade aplicáveis à Administração Pública; 9.5. ordenar à AudEducação a adoção das seguintes medidas: 9.5.1. constitua processo apartado, autuando-o com natureza de representação, para nele realizar, com fundamento no art. 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do RITCU, a audiência de Marcelo Lopes da Ponte, Presidente do FNDE, e Gabriel Medeiros Vilar, Diretor de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais do FNDE, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa quanto às seguintes irregularidades: 9.5.1.1. escolha dos entes federados a serem beneficiados com recursos discricionários do FNDE (RP2) em desrespeito aos critérios fixados no art. 8º, § 2º, do Decreto 6.094/2007, c/c os arts. 3º e 4º das Resoluções FNDE 3 e 4/2020, bem como aos princípios da moralidade e da impessoalidade, devendo apresentar os parâmetros usados para a seleção dos entes e iniciativas escolhidas, bem como para a determinação dos valores empenhados; 9.5.1.2. a assunção de compromissos para execução de obras novas em detrimento do uso de recursos discricionários (RP2) para o pagamento de obrigações relacionadas às obras repactuadas e em execução; 9.5.1.3. aprovação condicional de termos de compromisso em volume incompatível com a capacidade orçamentária e financeira do FNDE, mediante o fracionamento do limite orçamentário das despesas primárias discricionárias, em empenhos de valores insignificantes quando comparados ao total das obras conveniadas, em afronta ao art. 167, II, da Constituição Federal, aos artigos 15, 16, II e § 1º, I, c/c art. 45. da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao art. 94. da Lei 14.116/2020 e ao princípio da anualidade orçamentária; 9.5.2. envie cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, aos seguintes destinatários: 9.5.2.1. à Controladoria-Geral da União e à Comissão de Ética Pública da Presidência da República para adoção das providências cabíveis, diante do possível conflito interesses configurado nos autos; 9.5.2.2. ao Ministério Público Federal e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para adoção das providências que considerarem necessárias, diante dos indícios de ato de improbidade administrativa praticado por agente público; 9.5.2.3. à Polícia Federal para adoção das providências que julgar cabíveis, caso entenda que as situações relatadas nestes autos possam auxiliar nas investigações que estão em andamento; 9.5.2.4. ao Ministério da Educação, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, com urgência, para subsidiar as medidas a serem adotadas; 9.5.2.5. aos Deputados Federais representantes, para ciência; 9.6. reconhecer, nos termos do art. 9º da Resolução TCU 346/2022, a prevenção do relator desta representação para o apartado a que se refere o subitem 9.4.1; e 9.7. levantar o sigilo dos autos, em especial das instruções produzidas pela unidade técnica (peças 81, 82, 83 e 108). 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2371- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Revisor). 13.2. Ministros com voto vencido: Aroldo Cedraz e Jhonatan de Jesus (Revisor). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2372/2023 - TCU - Plenário VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao Acórdão 45/2008-TCU-Plenário, proferido em processo de representação formulada pela 4ª Promotoria de Justiça do Ministério Público de Goiás, que tratou de irregularidades em certames licitatórios promovidos pela SES/GO para a aquisição de medicamentos custeados com recursos transferidos pela esfera federal à conta do SUS; Considerando que, mediante o Acórdão 1.990/2016-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, esta Corte, entre outras providências, julgou irregulares as contas de Cairo Alberto de Freitas, Antônio Durval de Oliveira Borges e da empresa Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento do débito apurado nos autos (peça 89); Considerando que, mediante o Acórdão 1.315/2017-TCU-Plenário, relatados pelo E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, esta Corte rejeitou os embargos declaratórios opostos por Cairo Alberto de Freitas e pela empresa Hospfar (peça 121); Considerando que, nos termos do Acórdão 1.680/2018-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro José Múcio Monteiro, esta Corte negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pela Hopfar (peça 156); Considerando que novos embargos declaratórios, opostos pela Hospfar e por Cairo Alberto de Freitas, foram rejeitados e não conhecidos, respectivamente, mediante o Acórdão 31/2019-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Raimundo Carreiro (peça 186); Considerando que, passados mais de cinco anos da sessão plenária de 25/7/2018, que negou provimento aos recursos de reconsideração dos responsáveis, a Hospfar retorna aos autos para apresentar o recurso de revisão peças 232-235; Considerando que o art. 35 da Lei 8.443/1992 exige, para conhecimento do recurso de revisão, que esteja fundado em uma das seguintes circunstâncias: (i) erro de cálculo nas contas; (ii) falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; e (iii) superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que, em seu recurso, a responsável limita-se alegar a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória do Tribunal, apontando o conteúdo das peças 233 a 235 como documentos novos; Considerando que os documentos acostados às peças 233 a 235 constituem-se de: cópia da Resolução TCU 344/2022, cópia da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do MS 38.790-SC e cópia de parecer da Secretaria de Recursos do Tribunal de Contas da União sobre o tema da prescrição da pretensão ressarcitória do Tribunal; Considerando que a jurisprudência consolidada no Tribunal é no sentido de que alterações legislativas ou normativas não são capazes de fundamentar o recurso de revisão; Considerando que o acórdão recorrido transitou em julgado em 8/3/2019 (peça 215); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 não se aplica aos processos nos quais tenha ocorrido o trânsito em julgado no TCU, conforme dispõe o art. 18 daquela norma; Considerando que, pelas razões acima, não foram atendidos os requisitos específicos de admissibilidade do recurso de revisão estabelecidos pelo art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c art. 288 do RITCU; e Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudRecursos (peças 236- 238) e do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 241), no sentido do não conhecimento do recurso, circunstância que confere ao relator a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento nos art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de revisão interposto por Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos pelos normativos pertinentes, dando ciência desta deliberação ao recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.589/2010-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 018.759/2019-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Antônio Durval de Oliveira Borges (194.347.401-00); Cairo Alberto de Freitas (216.542.981-15); Hospfar Indústria e Comercio de Produtos Hospitalares S.A. (26.921.908/0001-21). 1.3. Recorrente: Hospfar Indústria e Comercio de Produtos Hospitalares S.A. (26.921.908/0001-21). 1.4. Órgão: Secretaria de Estado da Saúde de Goiás. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Tiago Pontes Queiroz (23719/OAB-PE); Marcos Roberto Barbosa. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2373/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Construtora Queiroz Galvão S/A, contra o Acórdão 605/2021-Plenário, da relatoria do E. Ministro Vital do Rêgo; Considerando que a decisão recorrida decorre do julgamento da tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte no Estado do Rio Grande do Norte - Dnit/RN, em razão de irregularidades na gestão dos recursos repassados por meio do Convênio de Delegação TT- 366/2005; Considerando que, em relação à ora recorrente, por meio do acórdão recorrido, foram adotadas as seguintes medidas: 9.3. julgar irregulares as contas da Construtora Queiroz Galvão S/A (33.412.792/0001-60), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e §2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e §5º, do Regimento Interno do TCU; 9.4. condenar a Construtora Queiroz Galvão S/A (33.412.792/0001-60), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a segui especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das indicadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, eventual quantia já ressarcida: 9.4.1. Débito relacionado utilização de patrulha de equipamentos distinta da atestada e paga: