DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000237 237 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. autorizar a ampliação do objeto da fiscalização contínua em curso no âmbito do TC 033.815/2023-2, cuja realização foi aprovada por meio do Acórdão 255/2023-TCU-Plenário, de modo a abranger todos os gastos (sigilosos e não sigilosos) efetuados pela Presidência da República por meio do Cartão de Pagamentos do Governo Fe d e r a l ; 9.3. sobrestar, com fundamento no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, a apreciação do presente processo até a conclusão dos trabalhos da segunda etapa da fiscalização em curso no TC 033.815/2023-2, prevista para setembro/2024, ocasião em que haverá os subsídios necessários ao integral cumprimento da presente solicitação; 9.4. informar ao Ministro Aroldo Cedraz, relator do TC 033.815/2023-2, que a Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados requer, por meio desta Solicitação do Congresso Nacional, a realização de fiscalização na Presidência da República a fim de apurar possíveis irregularidades no uso do Cartão de Pagamentos do Governo Federal - o que já está sendo parcialmente realizado no âmbito daquele processo-, além de requerer a V. Exa. que, oportunamente, encaminhe ao relator da presente solicitação cópia do acórdão que vier a ser proferido e do relatório e voto que o fundamentarem, assim como das peças processuais necessárias ao atendimento desta SCN, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução-TCU 215/2008; 9.5. comunicar as medidas adotadas no presente acórdão à Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, informando, tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização em curso no TC 033.815/2023-2, que lhe será dado o devido conhecimento; 9.6. restituir os autos para a Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2367- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2368/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 021.493/2013-8 2. Grupo II - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Deise da Silva Torres (631.395.701-63); Salgueiro Construções S.A. (10.788.628/0001-57); Luiz Antônio Ehret Garcia (820.696.201-82); Nilton de Britto (140.470.121-49); Rui Barbosa Egual (361.213.046-34). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Marcelo de Souza do Nascimento (23.180/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF) e outros, representando a Delta Construções S.A.; Felipe Rocha de Morais (32.314/OAB-DF) e Renato Oliveira Ramos (20.562/OAB-DF), representando a Salgueiro Construções S.A.; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial relativa a dano decorrente de superfaturamento no Contrato 15/2008, para execução de serviços de restauração na rodovia BR 364/MT, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, ordinária e intercorrente; 9.2. informar o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e os responsáveis do conteúdo desta deliberação; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2368- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2369/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-000.435/2022-8. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidade: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório de Auditoria Operacional realizada com o objetivo de avaliar a atuação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), nos exercícios de 2018 a 2022, especificamente quanto aos projetos de inovação aberta com o setor produtivo (projetos tipo III) e de verificar se existem oportunidades de aprimoramento dos processos e do desenvolvimento desses projetos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU e art. 4°, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, determinar à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação desta deliberação, em conformidade com os arts. 3º, incisos II e III, e 8º, caput, §1º, inciso V, da Lei 12.527/2011, promova as seguintes divulgações no seu site institucional: 9.1.1. informações relacionadas aos projetos de inovação aberta com o setor produtivo (projetos tipo III) que possuem acordos de cooperação já formalizados e publicados no Diário Oficial da União, preservando aquelas que foram consideradas sigilosas; 9.1.2. dados consolidados sobre cada tipo de projeto (I, II, III e IV), tais como o número total, o orçamento e a quantidade de projetos em execução e concluídos, bem como tecnologias entregues pelos projetos e disponíveis para o setor produtivo; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU e no art. 11 da Resolução/TCU 315/2020, recomendar à Embrapa, em relação aos projetos tipo III, que: 9.2.1. desenvolva e implemente plano de capacitação dos seus empregados envolvidos nas atividades atinentes aos projetos, especialmente em relação aos processos de captação de parcerias e negociação; 9.2.2. amplie a utilização de mecanismos de captação que incrementem as possibilidades de parcerias e democratizem a participação de empresas interessadas, a exemplo das chamadas públicas já realizadas por algumas Unidades Descentralizadas; 9.2.3. desenvolva e disponibilize às suas unidades banco eletrônico de dados contendo informações atualizadas sobre as empresas que desenvolvem e/ou já desenvolveram projetos com a estatal, inclusive dados cadastrais e de qualificação dos parceiros; 9.2.4. promova a integração das informações sobre as oportunidades de parcerias relacionadas aos projetos em um único ambiente ou plataforma, bem como divulgue, nesse espaço, toda a base de ativos tecnológicos qualificados para parcerias; 9.2.5. aprimore o plano de monitoramento e avaliação de desempenho dos projetos, com formação e utilização de indicadores que mensurem o impacto e os resultados dos projetos como instrumento de diversificação de fontes de recursos e o grau de satisfação das empresas em relação aos projetos concluídos; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão à Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados e ao Ministério da Agricultura e Pecuária; 9.4. autorizar a AudAgroAmbiental a proceder ao monitoramento da determinação e das recomendações contidas nos subitens 9.1 e 9.2 acima; e 9.5. arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2369- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2370/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.418/2021-5. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20). 3.2. Responsáveis: Elisabeth Fragoso Barbosa de Lima (056.001.434-19); Luciana Oliveira Santos (030.518.104-10). 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: José Anderson Pacheco Nunes (OAB/PE 51.670), representando Luciana Oliveira Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em Banco do Nordeste do Brasil S.A em razão da ocorrência de fraudes em operações de crédito realizadas na agência do banco em Gravatá/PE. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis as Sras. Elisabeth Fragoso Barbosa de Lima e Luciana Oliveira Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Elisabeth Fragoso Barbosa de Lima e Luciana Oliveira Santos, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'd', 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-as ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos do art. 23, III, 'a', da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, 'a', do RI/TCU: 9.2.1. Débito atribuído à Elisabeth Fragoso Barbosa de Lima (CPF: 056.001.434- 19): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 20/7/2016 68.479,31 9.2.2. Débito de responsabilidade solidária de Elisabeth Fragoso Barbosa de Lima (CPF: 056.001.434-19) e de Luciana Oliveira Santos (CPF: 030.518.104-10): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 20/7/2016 121.528,00 9.3. aplicar multa a Elisabeth Fragoso Barbosa de Lima, no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), e a Luciana Oliveira Santos, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), ambas fundamentadas no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando às responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar graves as irregularidades cometidas pela Sra. Elisabeth Fragoso Barbosa de Lima, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno/TCU; 9.5. inabilitar a Sra. Elisabeth Fragoso Barbosa de Lima para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.9. enviar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e às responsáveis; 9.10. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2370- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2371/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.260/2022-1. 1.1. Apensos: 007.166/2022-2; 007.282/2022-2; 004.804/2022-8; 005.287/2022- 7; 007.792/2022-0; 006.666/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.