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Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 236

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000236 236 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por Alionesimo Lobo Souza Junior (781.958.701-63), Marcelo Campos Brito (978.507.051- 49) e Henrique Nixon Souza da Silva (035.457.661-52) contra o Acórdão 3.018/2020-TCU- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. notificar os responsáveis acerca desta decisão. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2362- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2363/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 037.837/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação. 8. Representação legal: Alexandre Amaral de Lima Leal (21362/OAB-DF), representando o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia contra ato do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito) que promoveu intervenção no Conselho Regional da 11ª Região (Crefito-11), afastando toda a sua diretoria e dela retirando as atribuições relacionadas à direção administrativa e financeira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio de despacho, transcrito no relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho; 9.2. notificar a prolação deste acórdão aos interessados. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2363- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Jorge Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2364/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.840/2016-2. 1.1. Apensos: 004.038/2011-8; 034.022/2018-0; 026.833/2016-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de contas especial 3. Responsáveis: Consorcio CII - Consorcio Ipojuca Interligações (11.387.267/0001-08); Construtora Queiroz Galvão S. A (atual Alya construtora S/A) (33.412.792/0001-60); Iesa Óleo & Gás S.A. (07.248.576/0001-11); Valdir Lima Carreiro (017.353.909-25); Ildefonso Colares Filho (016.554.933-53); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49); Venina Velosa da Fonseca (550.496.306-06)4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial. 8. Representação legal: 8.1. Antônio José Dias Ribeiro da Rocha Frota (OAB 345.213/SP), representando Venina Velosa da Fonseca; 8.2. Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (OAB 34.406/DF), representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo; 8.3. Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (OAB 42.884/PE), representando Construtora Queiroz Galvão S. A.; 8.4. Hélio Siqueira Júnior (OAB 62.929/RJ) e Antônio Carneiro Maia Neto (OAB 138.278/RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A.; 8.5. Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB 27.154/DF), Alexandre Aroeira Salles (OAB 28.108/DF) e Igor Fellipe Araújo de Sousa (OAB 41.605/-DF), representando Valdir Lima Carreiro, Consorcio CII - Consorcio Ipojuca Interligações, Iesa Óleo & Gás S.A. e Construtora Queiroz Galvão S. A.; 8.6. Eduardo Stênio Silva Sousa (OAB 20.327/DF), representando espólio de Ildefonso Colares Filho; 8.7. Daniele de Oliveira Nunes (OAB 165.787/RJ), representando Renato de Souza Duque. 8.8. João Mestieri (OAB 13.645/RJ), representando Paulo Roberto Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial na qual se apura superfaturamento nas obras de construção das tubovias da Refinaria Abreu Lima (Rnest), no Estado de Pernambuco, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 10 da Lei 8.443/1992, converter o processo em diligência para que a unidade técnica informe, em relação ao Contrato 0800.005.7000.10- 2 (Tubovias-Rnest), se há valores ainda pendentes de pagamento e, em caso positivo, informe a quantia e a razão para essas retenções. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2364- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Revisor). 13.2. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2365/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.531/2007-2 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Paulo Ramiro Perez Toscano (076.068.501-00). 4. Unidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: Alexandre Melo Soares (24518/OAB-DF), representando Paulo Ramiro Perez Toscano. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Paulo Ramiro Perez Toscano em face do Acórdão 572/2023-Plenário, que não conheceu de recurso interposto pelo ora embargante, por intempestividade e pela ausência de fatos novos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 287 do RI/TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2365- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2366/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.167/2020-9 1.1. Apensos: TC 022.901/2023-0 e TC 008.351/2023-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Ministério de Minas e Energia 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, constituídos com o intuito de verificar a atuação do Grupo de Trabalho criado pela Portaria MME 124/2019, bem assim o andamento das negociações para a revisão do Anexo C do Tratado de Itaipu, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, incisos IV e V, da Constituição Federal; 1º, inciso II, e 41, incisos II e III, da Lei 8.443/1992; 23, inciso II, da Lei 12.527/2011; 9º, inciso II, da Resolução-TCU 294/2018; 7º, §§ 3º e 4º, 9º e 11 da Resolução-TCU 315/2020; 241 e 250, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. determinar à Casa Civil da Presidência da República que, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério de Minas e Energia, formule e apresente a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, plano de ação que contenha, no mínimo, as atividades, cronograma, estudos necessários e responsáveis, para preparação do Governo Brasileiro para as negociações da revisão do Anexo C do Tratado de Itaipu, contemplando a elaboração de: 9.1.1. estratégia e proposta de negociação para resolver a questão do uso da energia vinculada à potência não suprida em função de suprimento a maior à outra Parte; 9.1.2. proposta de critérios para orientar a seleção e priorização de projetos nos quais serão alocados os recursos de investimento socioambiental e em infraestrutura previstos para serem realizados por Itaipu; 9.2. determinar ao Ministério de Minas e Energia que, em conjunto com a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S. A., no prazo de trinta dias, promova o cálculo do montante total relacionado à energia vinculada não suprida em função de suprimento à maior à outra Parte, e encaminhe à Casa Civil da Presidência da República, como subsídio ao plano de ação constante do subitem 9.1 acima; 9.3. recomendar ao Ministério de Minas e Energia que avalie a pertinência de atualizar os estudos e relatórios do GT criado pela Portaria MME 124/2019, de forma a contemplar a conjuntura atualizada dos aspectos sociopolíticos e setoriais, bem como de perspectivas de médio e longo prazos do mercado de energia no Brasil e no Paraguai, como subsídio ao plano de ação constante do subitem 9.1 acima; 9.4. dar ciência à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério de Minas e Energia quanto à necessidade de dar continuidade às medidas que, a seu critério, demandam atuação imediata e não podem negligenciadas durante o período de elaboração do plano de ação constante do subitem 9.1 acima; 9.5. enviar cópia desta decisão à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério das Relações Exteriores, ao Ministério das Minas e Energia, à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S. A., aos Presidentes das Comissões de Assuntos Econômicos, de Serviços de Infraestrutura, e de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal, e aos Presidentes das Comissões de Minas e Energia e de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, orientando para o sigilo que recai sobre o relatório; 9.6. manter a chancela de sigilo dos autos, inclusive do relatório que acompanha este acórdão; 9.7. retornar os autos à AudElétrica para prosseguimento do acompanhamento. 10. Ata n° 48/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2366- 48/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2367/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 019.254/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) aprovada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em que se requer ao Tribunal a realização de auditoria com o objetivo de apurar possíveis irregularidades no uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal pela Presidência da República, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: