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Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 245

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000245 245 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-033.101/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2408/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em relação ao monitoramento do Acórdão 598/2018-TCU-Plenário (peça 86), com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) considerar cumprida a determinação constante do item 9.1.1; b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério dos Portos e Aeroportos e ao Serviço Federal de Processamento de Dados; e c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-030.599/2020-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2409/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Justiça Federal - Seção Judiciária/SP - TRF-3 e ao representante; e d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-033.718/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Justiça Federal - Seção Judiciária/SP - TRF-3. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2410/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 32/2023, sob a responsabilidade do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de vigilância desarmada mediante cessão de mão de obra, de forma continuada, incluindo o fornecimento de materiais e equipamentos necessários à execução de serviços. Considerando que, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do TCU, a habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado, por meio do qual deverá demonstrar, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo; Considerando que será indeferido o pedido que não preencher os requisitos do parágrafo anterior, conforme dispõe o § 2º do art. 146 do Regimento Interno do TCU; Considerando que se trata de novo procedimento licitatório, que resultará em novo contrato, no âmbito do qual não há ameaça a direito subjetivo, uma vez que as empresas são meras participantes do certame, ainda que a representante seja a atual contratada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) indeferir o pedido formulado pela empresa Ágil Empresa de Vigilância Ltda. para ser considerada como parte interessada no processo, nos termos do art. 146, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e à representante; e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-036.721/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2411/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; c) dar ciência ao 5º Batalhão de Engenharia de Construção, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão SRP 24/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) a ausência do exame do conteúdo de contrarrazões apresentadas tempestivamente pela empresa Sanigran Ltda. em relação ao item 14, a qual poderia ser aproveitada para o item 4, na apreciação de recurso interposto em desfavor do Pregão 24/2023, viola o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, os arts. 2º e 3º, inciso III, da Lei 9.784/1999, bem como o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao 5º Batalhão de Engenharia de Construção e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-036.811/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: 5º Batalhão de Engenharia de Construção. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2412/2023 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 1/2023 sob a responsabilidade da 21ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RO, com valor estimado de R$ 4.245.062,60, cujo objeto é a contratação de serviço especializado de Leiloeiro Oficial visando administrar e operacionalizar leilões públicos, na forma eletrônica, de veículos/bens de terceiros não regularizados/reclamados/retirados, recolhidos há mais de 60 dias, no âmbito da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Rondônia. Considerando que o denunciante alegou, em suma, que: i) não foi informado o motivo da anulação do certame, em afronta aos princípios da transparência e da publicidade; ii) solicitou vista ao processo administrativo, via sistema SEI e e-mail, mas não teve resposta; considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) após os esclarecimentos prestados e os documentos juntados, restou comprovado que a decisão de anulação do Pregão 1/2023 foi devidamente motivada, uma vez que a ausência das exigências constantes nos artigos 27, 29 e 31, da Lei n° 8.666/93, traz ao Edital a carência de dispositivos que, por determinação legal, deveriam ter sido inseridos no seu bojo; ii) embora com atraso, a solicitação realizada mediante processo SEI 08650.063280/2023-19 foi respondida, com a autorização de vista parcial do processo relativo ao Pregão 1/2023; o atraso foi justificado devido ao grande volume de demandas, não havendo evidências de ocorrência de má- fé. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia; b) no mérito, considerá-la improcedente; c) comunicar essa deliberação ao denunciante e à unidade jurisdicionada; d) levantar o sigilo dos autos, à exceção das peças que contenham a identificação pessoal do denunciante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-021.921/2023-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Unidade: 21ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RO 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2413/2023 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento de determinações direcionadas à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES) e ao Departamento de Gestão Hospitalar do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro (DGH) por meio do subitem 9.1 do Acórdão 748/2017-TCU-Plenário, reiterado pelo subitem 9.2 do Acórdão 1.493/2021-TCU- Plenário, que tratou do sistema de regulação de acesso aos serviços de saúde no estado do Rio de Janeiro. Considerando que o Tribunal de Contas da União, mediante a fiscalização realizada no âmbito da Rede de Controle da Gestão Pública, avaliou a oferta global de serviços prestados pelos hospitais federais no Estado do Rio de Janeiro; considerando que, no que tange à apresentação do plano de ação para a definição de perfil assistencial das unidades hospitalares federais, em atendimento ao subitem 9.2.1 do Acórdão 1.493/2021-TCU-Plenário, evidenciou-se um esforço voltado ao cumprimento parcial da determinação, conforme demonstrado pelos planejamentos dos perfis hospitalares e pela apresentação dos planos de regulação; considerando que a apresentação do plano de ação para definição dos quantitativos de serviços de saúde que serão ofertados pelas unidades hospitalares federais localizadas no Rio de Janeiro aos Sistemas de Regulação representou o cumprimento parcial do subitem 9.2.2 do Acórdão 1.493/2021-TCU-Plenário; considerando que, em relação à entrega dos planos de ação para estabelecimento de metas pelas unidades hospitalares federais, demonstrou-se a intenção de cumprir parcialmente a determinação disposta no subitem 9.2.4 o Acórdão mencionado; considerando que o monitoramento das determinações de subitens 9.2.3 e 9.2.5 do citado Acórdão, relacionadas à unificação da regulação do acesso aos serviços e à fila única de atendimento, atribuídas ao estado e ao município do Rio de Janeiro, foi considerado prejudicado em razão da competência desses entes conforme legislação e acordos judiciais vigentes; considerando os pareceres uniformes emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (peças 96-98). Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em: a) considerar parcialmente cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão 1.493/2021-TCU-Plenário; b) considerar prejudicado o monitoramento dos subitens 9.2.3 e 9.2.5 do Acórdão 1.493/2021-TCU-Plenário c) autorizar a autuação de novo processo de monitoramento para verificar o integral cumprimento dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão 1.493/2021-TCU- Plenário, d) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 016.993/2020-9. 1. Processo TC-036.165/2021-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Atenção Especializada À Saúde. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2414/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 2/2023 (peça 4), oriundo do Pregão Eletrônico 58/2022, sob a responsabilidade do Município de Itararé/SP, com valor de R$ 474.990,00, para aquisição de um caminhão equipado com coletor e compactador de resíduos sólidos. Considerando que a representação não trata de matéria de competência do TCU, de acordo com o art. 235 do RI/TCU; Considerando que o representante busca a satisfação de seus interesses financeiros, que se viram frustrados pelo atraso do pagamento do bem fornecido à Prefeitura Municipal de Itararé/SP, um caminhão equipado com coletor e compactador de resíduos sólidos;