DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000246 246 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a jurisprudência no sentido de que esta Corte de Contas não é competente para tutelar interesses que sejam estritamente privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais, reclamados por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em i) não conhecer da presente representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; ii) comunicar o teor da deliberação ao representante; iii) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, do RI/TCU c/c art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-032.896/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Itararé /SP. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Nathalia Cristina Machado (32591/OAB-GO), representando Metalurgica Perpetuo Socorro Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2415/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, autuada em 7/11/2023 e formulada pelo Sr. Lucas Rocha Furtado, subprocurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - MPTCU (peça 1), com o objetivo de "conhecer e avaliar as tomadas de decisões adotadas pelo Ministério da Fazenda com relação ao eventual cumprimento da meta de zerar o déficit fiscal em 2024". Considerando insubsistente o indício concernente aos eventuais obstáculos para o atingimento da meta fiscal da União para o exercício de 2024; Considerando que o PLDO 2024 se encontra em apreciação no Congresso Nacional sob a forma do PLN 4/2023 e o Relatório Preliminar apresentado pelo relator do projeto no âmbito da CMO preserva a proposta original de meta de resultado primário neutro para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; Considerando que não há impedimento legal para que a meta fiscal originalmente proposta pelo Poder Executivo venha a ser alterada durante o trâmite legislativo; Considerando que a Lei Complementar 200/2023 confere flexibilidade ao alcance da meta, dentro dos intervalos de tolerância admitidos; Considerando a ausência de competência do TCU para exercer controle externo sobre o processo legislativo orçamentário de apreciação do PLDO e do PLOA, salvo eventual alerta sobre possível risco ou mediante envio de subsídios à CMO, o que não se mostrou pertinente no momento; Considerando os termos do Acórdão 2.230/2023-TCU-Plenário, referente ao PLDO 2024, e dos processos em andamento sobre o PLOA 2024 (TC 033.438/2023-4) e sobre o Regime Fiscal Sustentável (TC 032.850/2023-9); Considerando não preenchidos os requisitos para a concessão da medida cautelar, haja vista que a proposição original do PLN 4/2023 (PLDO 2024) e suas eventuais modificações constituem atos de natureza política e legislativa a serem praticados pelos órgãos e autoridades competentes e que o referido projeto ainda se encontra em tramitação no Congresso Nacional, assim como o PLN 29/2023 (PLOA 2024); Considerando que os requisitos atinentes ao cumprimento da meta fiscal constituem objeto de acompanhamento contínuo e sistemático por parte desta Corte de Contas: i) a cada bimestre, ao longo de cada exercício financeiro; e ii) anualmente, por ocasião dos acompanhamentos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício seguinte e da apreciação das Contas do Presidente da República do exercício anterior; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos dispositivos supramencionados c/c art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; arquivar o processo e informar ao representante e ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. 1. Processo TC-037.760/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2416/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial convertida de representação referente a irregularidades nas obras de restauração da BR- 222/MA, em subtrecho de 70 km, que foram objeto do Contrato PG-078/96-00, celebrado entre o então DNER (atual Dnit) e a Construtora Sucesso S.A., em caráter emergencial, por dispensa de licitação, em junho de 1996, pelo valor de R$ 2.439.277,88, Considerando a comprovação de que o José Ribamar Tavares faleceu em 9/6/2015 (Certidão de Óbito à peça 221), antes, portanto, do trânsito em julgado de sua condenação no Acórdão 1.464/2013-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro; Considerando o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, no sentido de que "o Tribunal, mediante proposta do relator, da unidade técnica ou do Ministério Público, poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação"; ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, por unanimidade, em rever, de ofício, o Acórdão 1.464/2013-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro, com base no § 2º do art. 3º da Resolução TCU 178/2005, a fim de excluir a multa imposta a José Ribamar Tavares, tendo em vista o seu falecimento antes do trânsito em julgado de sua condenação, de acordo com os pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-027.712/2006-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 004.034/2001-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Construtora Sucesso S/A (09.588.906/0001-43); José Orlando Sá de Araújo (088.866.953-49); José Ribamar Tavares (037.885.043-15); Raymundo Tarcísio Delgado (018.630.026-34). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Maranhão - Dnit. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - Em substituição ao Ministro Antonio Anastasia 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Pablo Malheiros da Cunha Frota (20643/OAB-DF), Karina Clouz Ferreira dos Santos (12.644-E/OAB-DF) e outros, representando Construtora Sucesso S/A; André Guimarães Cantarino (116021/OAB-MG), Andrey Vargas do Nascimento (13152E/OAB-DF) e outros, representando José Orlando Sá de Araújo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2417/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se examinam as medidas adotadas pela Petrobras Distribuidora S.A. (BR Distribuidora) em relação ao apurado na Fiscalização de Orientação Centralizada da adequação de empresas estatais federais à Lei 13.303/2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais - LRE) e ao Decreto 8.945/2016 (regulamenta a LRE), em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 2764/2020-TCU-Plenário (TC 036.817/2018-0, Ministro-Relator Raimundo Carreiro); Considerando que, conforme informação do Conselho de Administração da Petrobras ao mercado em 23/7/2019, a estatal ofertou ações da BR Distribuidora, de modo que passou a deter 41,25% do seu capital social após a conclusão da operação, o que configura, na prática, privatização da entidade; Considerando que, dada a privatização, não se vislumbra pressuposto processual para continuidade do presente acompanhamento, sendo medida necessária o encerramento do processo; Considerando que, nos processos de acompanhamento semelhantes a este autuados para as subsidiárias da Eletrobras, o Tribunal adotou idêntico encaminhamento com a superveniente privatização deste grupo (Acórdãos 1785, 1789 e 1790/2023-TCU- Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (peças 30-31), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) encerrar o presente processo com fulcro no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU; e b) promover o apensamento definitivo dos autos ao TC 036.817/2018-0, com fundamento no art. 37 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-040.631/2018-4 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Petrobras Distribuidora S.A. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: José Guilherme Fontes de Azevedo Costa (126.729/OAB-RJ), Andre Luiz Miranda Cavalcante (198.005/OAB-RJ) e outros, representando Petrobras Distribuidora S.A. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2418/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do término da prorrogação anteriormente concedida por meio do Acórdão 2046/2023 - Plenário, para que a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Cultura cumpra a determinação constante do subitem 9.5 do Acórdão 2.560/2022 - Plenário, de acordo com o parecer emitido nos autos: 1. Processo TC-036.684/2019-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Apenso: TC-034.623/2016-7 (Relatório de Auditoria) 1.2. Responsáveis: Mario Luis Frias (021.051.297-06); Sergio Henrique Sa Leitão Filho (929.010.857-68). 1.3. Órgão: Ministério da Cultura. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Vanessa Affonso Rocha (39.069/OAB-DF), representando Ministério do Turismo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2419/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Aurora Terminais e Serviços Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2023, regida pela Lei 8.666/1993, sob a responsabilidade da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 9ª Região, cujo objeto consiste na "permissão para prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias, pelo prazo de vinte e cinco anos, em porto seco, para carga geral e outras, a ser instalado no Município de Foz do Iguaçu/PR"; Considerando que a representante alega, em suma, que: i) a empresa Multilog Brasil S.A. - atual administradora do porto seco de Foz do Iguaçu e vencedora do certame objeto da representação - deveria ter sido desclassificada devido sua proposta conter indicadores como TIR (Taxa Interna de Retorno) e TMA (Taxa Mínima de Atratividade) inferiores aos índices do mercado e tê-la alterado substancialmente após realização de diligência pela Receita Federal; e ii) a desclassificação da empresa representante fora indevida pois sua proposta previu que a principal receita seria oriunda dos serviços acessórios, a serem prestados em complementariedade aos serviços de armazenagem e movimentação, em área que estaria fora do atendimento pela fiscalização aduaneira, tratando-se de uma área "não alfandegada" e, portanto, não regulada pela IN/RFB 2.111/2022 (dispõe sobre instalação e funcionamento de recinto alfandegado de uso público do tipo porto seco); Considerando que, quanto à primeira alegação, nos termos do art. 48, II, da Lei 8.666/1993, a proposta há de ser desclassificada na hipótese de preços manifestamente inexequíveis; Considerando, contudo, que não constam dos autos evidência de manifesta inexequibilidade da proposta vencedora, na medida em que: i) o TIR (4,7%) é maior que a TMA (4,5%), características de uma proposta economicamente viável; e ii) o órgão licitante, após diligência, entendeu pela viabilidade da proposta, concluindo que: todas as despesas havidas em razão da construção do imóvel que abrigaria o empreendimento (Porto Seco) seriam de integral responsabilidade da Multilog; todo o investimento estrutural no imóvel realizado pela empresa, aproximadamente R$ 200.000.000,00, seria mantido ao final do contrato e poderia ser utilizado economicamente pelo proprietário do terreno; o referido terreno seria de propriedade de uma empresa do mesmo grupo econômico da Multilog, de modo que as despesas com o aluguel da área rentabilizariam o conglomerado em questão; e o empreendimento foi considerado estratégico para a empresa, que ainda levaria em conta "sinergias operacionais e sua expertise" (peça 2, p. 95)"; Considerando que "Os valores propostos serão de exclusiva responsabilidade da licitante, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração desses, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto" (item 3.2.4 do edital, peça 3, p. 6); Considerando que foi estipulada garantia contratual no valor de R$ 124.900.515,43 (item 12.1 do edital peça 3, p. 28); Considerando que o ajuste na metodologia de cálculo do fluxo de caixa da empresa vencedora, em sede de diligência pelo órgão licitante, não constitui motivo suficiente para desclassificação uma vez que não houve majoração nos valores das tarifas originalmente ofertados, sendo a alteração meramente formal, e não substancial; Considerando que da Ata de Análise, Julgamento e Classificação das Propostas de Preços (peça 2, p. 216- 233) consta exame de diligência feita pela Receita Federal à proposta da representante, na qual conclui que: i) a previsão de receitas acessórias da empresa Aurora teria sido superestimada, porque parte dos serviços conexos previstos pela empresa seriam necessários à fiscalização aduaneira, e, portanto, não poderiam ser cobrados, nos termos do art. 4, § 2º, da IN/RFB 2.111/2022 (veda a cobrança de serviços necessários ao exercício aduaneiro como se conexos fossem); e ii) a empresa teria conferido caráter obrigatório aos serviços conexos a serem prestados, o que desrespeitaria o art. 4, § 1º, da IN/RFB 2.111/2022 (a concessionária pode auferir receitas acessórias desde que oriundas de serviços contratados facultativamente pelos usuários);