Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 247

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000247 247 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, conforme proposta da representante, as receitas acessórias representam 99,97% da totalidade da receita bruta do porto seco, sendo concedido desconto de quase 100% (99,9635%) nas tarifas de Armazenagem e Movimentação (serviços necessários ao exercício aduaneiro); Considerando que, conforme o item 3.2.7 do Edital, "Não serão aceitas tarifas com preços de valor 0 (zero) ou superiores aos preços máximos das tarifas indicadas no Anexo VIII - Tabela de Tarifas Máximas, ou que, no seu conjunto, não sejam suficientes para comprovar a exequibilidade e a viabilidade econômica do empreendimento, conforme estabelecido no subitem 5.2.2" (peça 3, p. 6); Considerando que a estimativa realizada pela empresa Aurora para o montante da receita acessória, decorrente da exploração dos serviços conexos, segundo o órgão licitante, revelou-se demasiadamente otimista, desconsiderando o fato de que tais serviços serão usufruídos apenas de forma facultativa pelos usuários; Considerando, portanto, que a desclassificação da proposta apresentada pela representante fora devidamente motivada pelo órgão licitante; Considerando que a representante não demonstrou razão legítima para intervir nos autos na qualidade de parte interessada, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio advindo de decisão do Tribunal; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 7-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado pelos advogados da representante para serem habilitados como partes interessadas, autorizando-lhes, contudo, o fornecimento de cópia das peças não sigilosas dos autos; d) informar a prolação deste Acórdão à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 9ª Região e à representante; e e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-037.076/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil - 9ª Região Fiscal. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Aurora Terminais e Serviços Ltda. (01.777.936/0001-96). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (71947/OAB-MG) e Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27154/OAB-DF), representando Aurora Terminais e Servicos Lt d a . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2420/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 16/2023, regido pela Lei 14.133/2021, sob a responsabilidade do Parque Regional de Manutenção da 6ª Região Militar, cujo objeto consiste na aquisição de pneus e baterias; Considerando que o representante alega que o certame exigiu dos licitantes, irregularmente, marca de referência e carta de solidariedade de fabricante; Considerando que a Lei 14.133/2021 admite, em caráter excepcional, a indicação de marca ou modelo de referência (art. 41, I, "d"); Considerando que a indicação das marcas no caso concreto restou regular, na medida em que não caracteriza exigência, mas sim referência, o que é corroborado pela utilização da expressão "similares" após a descrição das marcas (Termo de Referência à peça 4, p. 6-8); Considerando que, semelhantemente, a Lei 14.133/2021 autoriza a Administração a exigir, de maneira motivada, a apresentação de carta de solidariedade do fabricante (art. 41, IV); Considerando, porém, que não constam dos autos evidência a justificar a exigência de apresentação de carta de solidariedade; Considerando, contudo, que o próprio órgão licitante emitiu aviso às empresas informando que, "Para fins de Edital, não será exigida carta de solidariedade, prevista no item 4.6 do Termo de Referência anexo ao Edital 16/2023 dessa UASG" (grifos acrescidos); Considerando que esta informação deveria ter sido objeto de alteração do Edital, com consequente republicação, nos termos do § 1º do art. 55 da Lei 14.133/2021; Considerando que, não obstante a impropriedade, o caráter competitivo do certame não se mostrou afetado, visto que 13 empresas compareceram à disputa, o que torna suficiente, por parte do Tribunal, a emissão de ciência preventiva à unidade jurisdicionada; Considerando, ademais, que os Estudos Técnicos Preliminares deveriam ter sido disponibilizados como anexo do Termo de Referência do certame, em cumprimento à cláusula 2.1 do TR; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 173, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência ao Parque Regional de Manutenção da 6ª Região Militar, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 16/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) os Estudos Técnicos Preliminares deveriam ter sido disponibilizados como anexo do Termo de Referência do certame, considerando que este último artefato estabeleceu tal disposição em sua cláusula 2.1; c.2) a exclusão da exigência de apresentação de carta de solidariedade do fabricante, tornando desnecessária aos licitantes a observância da cláusula 4.6 do Termo de Referência do certame, deveria ter sido objeto de alteração do Edital, com sua correspondente republicação, uma vez que isso importa modificação nas condições da proposta, levando à aplicação do § 1º do art. 55 da Lei 14.133/2021; d) informar a prolação deste Acórdão ao Parque Regional de Manutenção da 6ª Região Militar e ao representante; e e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-037.549/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Parque Regional de Manutenção da 6ª Região Militar. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa - em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Fernando Symcha de Araújo Marcal Vieira (CPF: 354.312.778-04). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2421/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e os arts. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014 e 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo de dar ciência sobre a seguinte impropriedade ao Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe e de encaminhar cópia desta deliberação ao representante e à aludida entidade, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-037.550/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (05.340.639/0001-30). 1.2. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Noely Fernanda Rodrigues (424662/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe sobre a seguinte impropriedade identificada no Pregão Eletrônico 4/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. a realização de certame exclusivo à ME/EPP, sem demonstrar a existência de ao menos três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, afronta o previsto no art. 48, inciso I, c/c o art. 49, inciso II, da LC 123/2006, bem como no art. 6º c/c o art. 10, inciso I, do Decreto 8.538/2015. ACÓRDÃO Nº 2422/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU, combinado com o art. 183, parágrafo único, do RI/TCU, e de acordo com a proposta emitida pela unidade instrutiva, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do término do anteriormente concedido, o prazo estabelecido para o Conselho Federal de Medicina Veterinária e o Conselho Federal de Relações Públicas cumprirem a determinação e a recomendação constantes dos item 9.1. e 9.2. do acórdão 2402/2022-TCU-Plenário. 1. Processo TC-028.785/2022-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Conselho Federal de Administração; Conselho Federal de Biblioteconomia; Conselho Federal de Biologia; Conselho Federal de Biomedicina; Conselho Federal de Contabilidade; Conselho Federal de Corretores de Imóveis; Conselho Federal de Economia; Conselho Federal de Economistas Domésticos; Conselho Federal de Educação Física; Conselho Federal de Enfermagem; Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Conselho Federal de Estatística; Conselho Federal de Farmácia; Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho Federal de Fonoaudiologia; Conselho Federal de Medicina; Conselho Federal de Medicina Veterinária; Conselho Federal de Museologia; Conselho Federal de Nutricionistas; Conselho Federal de Odontologia; Conselho Federal de Psicologia; Conselho Federal de Química; Conselho Federal de Relações Públicas; Conselho Federal de Representantes Comerciais; Conselho Federal de Serviço Social; Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas; Conselho Federal dos Tecnicos Industriais; Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 16 horas e 57 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 29 de novembro de 2023. Min. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PORTARIA Nº 795, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a alteração de área e especialidade de cargo vago do quadro de pessoal do Conselho da Justiça Federal. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo n. 0002900-14.2023.4.90.8000, resolve: Art. 1º Alterar a área de atividade e a especialidade de um cargo vago de Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, do quadro de pessoal do Conselho da Justiça Federal, para Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem especialidade. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.998, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de novembro de 2023, apreciando a Deliberação nº 333/2023-CCSS, que trata da 2ª Reformulação Orçamentária do CREA-AC para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.138/2023, decidiu aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, com a suplementação do valor de R$ 384.969,24 (trezentos e oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), passando o montante orçamentário a ser de R$ 6.983.284,05 (seis milhões, novecentos e oitenta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), Processo Sei nº 005868/2022-10, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 5.244.969,24, Receita de Capital R$ 1.738.314,81, totalizando em R$ 6.983.284,05. - Despesas correntes R$ 6.191.440,41, D. de Capital R$ 791.843,64, totalizando em R$ 6.983.284,05. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho