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Diário Oficial da União · 30/11/2023 · pág. 248

DOU 30/11/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023113000248 248 Nº 227, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO PLENÁRIA Nº 1.999, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de novembro de 2023, apreciando a Deliberação nº 334/2023-CCSS, que trata da 3ª Reformulação Orçamentária do CREA-RR para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.138/2023, decidiu aprovar a 3ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, com a suplementação do valor de R$ 185.984,35 (cento e oitenta e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) oriundos da abertura de Crédito Adicional referente ao Convênio Nº 56/2023 (Sei 0825715), passando o montante orçamentário a ser de R$ 7.629.091,41 (sete milhões, seiscentos e vinte e nove mil, noventa e um reais e quarenta e um centavos), Processo Sei nº 005887/2022-46, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 4.750.607,00, Receita de Capital R$ 1.809.570,71, Superávit Financeiro 1.068.913,70, totalizando em R$ 7.629.091,41. - Despesas correntes R$ 6.352.678,73, D. de Capital R$ 1.276.412,68, totalizando em R$ 7.629.091,41. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.000, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 23 de novembro de 2023, apreciando a Deliberação nº 335/2023-CCSS, que trata da 2ª Reformulação Orçamentária do CREA-RO para o exercício de 2023, considerando a Resolução nº 1.138/2023, decidiu aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício de 2023, autorizar o descontingenciamento de R$ 1.650.000,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil reais) para execução do Programa de Transferência de Recursos aos Creas para o Fortalecimento, Aprimoramento e Aumento das Ações de Fiscalização do Exercício e das Atividades Profissionais - FORTALECE; autorizar o remanejamento dos valores e mudança de categoria econômica da dotação fixada em Despesa de Capital no valor de 1.333.155,15 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, cento e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), sem alterar o valor do orçamento aprovado de R$ 18.590.224,64 (dezoito milhões, quinhentos e noventa mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), Processo Sei nº 005862/2022-42, conforme demonstrado abaixo: - Receitas correntes R$ 15.621.829,54, Receita de Capital R$ 2.968.395,10, totalizando em R$ 18.590.224,64. - Despesas correntes R$ 16.180.379,79, D. de Capital R$ 2.409.844,85, totalizando em R$ 18.590.224,64. JOEL KRÜGER Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.370, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta a concessão de visto temporário para o exercício profissional fracionado, por até 90 (noventa) dias, ao médico que sem caráter habitual e vínculo de emprego local, venha a atuar em outro estado, estabelecendo prazo para o requerimento dos interessados e resposta dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO que cabe ao CFM a normatização e a fiscalização do exercício da medicina; CONSIDERANDO o papel institucional fiscalizatório dos Conselhos de Medicina, lastreado no poder de polícia que lhes foi legalmente outorgado; CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 18 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que determina que, "se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para ele se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição"; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.010, de 21 de fevereiro de 2013, que adota o Manual de Procedimentos Administrativos para os Conselhos de Medicina e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.314/2022, que define e regulamenta a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação; CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 9 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º O médico que venha a exercer a medicina em outra jurisdição, temporariamente e por período inferior a 90 (noventa) dias, deverá requerer visto temporário ao presidente do CRM daquela localidade. §1º O período de 90 (noventa) dias referido no caput do artigo fica limitado ao exercício fiscal (1° de janeiro a 31 de dezembro). §2º A concessão do visto temporário será para o período de 90 (noventa) dias corridos, de forma contínua e em uma única vez, salvo nos casos estabelecidos no art. 2º desta resolução. Art. 2º Aos médicos peritos, auditores, integrantes de equipes de transplante ou equipes desportivas, aqueles que se deslocam temporariamente acompanhando eventos artísticos e sociais, integrantes de equipes médicas de ajuda humanitária em caráter beneficente, pertencentes a entes públicos ou empresas de âmbito nacional ou, ainda, contratados como assistentes técnicos em perícias médicas e outras para as quais tenham sido designados, de modo temporário e excepcional, poderá ser concedido o visto temporário de forma fracionada, respeitado o período total de 90 (noventa) dias em um mesmo ano fiscal. §1º No caso do caput deste artigo, a solicitação deverá ser feita por escrito (carta, ofício, e-mail ou aplicativo de mensagem oficial do CRM), pela instituição pública ou privada, ao CRM em cuja jurisdição o médico irá atuar provisoriamente, informando período de início e término, e indicando o endereço onde ocorrerá o ato. §2º Quando for atuar como assistente técnico em perícias médicas e outras para as quais tenha sido designado, o próprio médico fará a solicitação informando data de início e término, e indicando o endereço onde ocorrerá o ato. §3º O visto temporário fracionado deverá ser solicitado considerando o limite de 90 (noventa) dias (somatório dos vistos fracionados concedidos no período) no mesmo ano fiscal. §4º O pedido deverá ser feito com antecedência de 1 (um) até 15 (quinze) dias do deslocamento para a execução da tarefa. §5º O CRM de destino deverá: I - verificar a regularidade da inscrição do médico no CRM de origem; II - certificar-se de que não foi ultrapassado o limite de 90 (noventa) dias no CRM de destino para a concessão de visto fracionado (somatório dos vistos fracionados concedidos no período) no ano fiscal; III - comunicar a autorização à instituição pública ou privada interessada e ao assistente técnico em perícias médicas e outras para as quais o médico tenha sido designado no prazo de 1 (um) até 7 (sete) dias a partir do recebimento do pedido do visto temporário; e IV - comunicar a autorização ao CRM de origem, respeitando o prazo máximo estabelecido. §6º Concedido o visto temporário, deve ser disponibilizada nos serviços on- line dos CRMs a Certidão de Concessão de visto temporário. §7º As informações de Concessão de visto temporário deverão ser disponibilizadas nos serviços de Busca Médico dos Portais de Internet do CFM e dos CRMs. §8º Este trâmite será registrado no prontuário do médico em ambos os Conselhos. §9º Deverá haver fiscalização do cumprimento do prazo requerido, sendo proibido ao médico executar qualquer outra atividade que não conste no requerimento. §10. Para viabilizar e dar celeridade ao disposto nesta resolução, obriga-se o CFM/CRM a criar os endereços próprios ou meios para o fácil acesso, análise e resposta às demandas geradas, canal este que será administrado pela secretaria dos CRMs. Art. 3º O médico que exercer a medicina de forma habitual em mais de uma unidade da Federação deverá requerer inscrição secundária, ainda que o somatório anual descontínuo não ultrapasse o período de 90 (noventa) dias. Art. 4º Esta resolução revoga a Resolução CFM nº 1.948/2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 6 de julho de 2010, Seção I, p. 85, e a Resolução CFM nº 2.011/2013, publicada no DOU em 7 de março de 2013, Seção I, p. 159. Art. 5º Esta resolução entra em vigor no prazo de 60 (sessenta dias) a partir da data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO Secretária-Geral RESOLUÇÃO CFM Nº 2.371, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta a realização de cirurgias eletivas e procedimentos invasivos em "mutirões". O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015; CONSIDERANDO que este Conselho Federal é o Órgão supervisor e disciplinador da ética médica em todo o território nacional; CONSIDERANDO a necessária regulamentação ético-profissional da participação de médicos em projetos de mutirões de cirurgias eletivas e outros procedimentos invasivos que buscam atender elevado número de pacientes em um determinado período de tempo; CONSIDERANDO que é dever do médico utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento ao seu alcance e envidar o máximo esforço em busca de reduzir riscos na assistência aos seus pacientes; CONSIDERANDO a evolução tecnológica e a tendência da realização de um maior número de procedimentos clínico -cirúrgicos de curta permanência, buscando a racionalização de custos; CONSIDERANDO os riscos que os procedimentos realizados no âmbito de tais projetos podem acarretar à saúde da população; CONSIDERANDO que todos os estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) terão que estar em conformidade com as disposições do Ministério da Saúde, das Agências Sanitárias, das legislações vigentes e do CFM; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.490/1998 sobre a composição da equipe cirúrgica e a Responsabilidade do Cirurgião Titular; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.886/2008, que estabelece as normas mínimas para o funcionamento dos consultórios médicos e centros cirúrgicos para a realização de procedimentos com internação de curta permanência; CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM nº 1.638/2002, sobre prontuário médico, e nos 1.821/2007 e 2.218/2018, sobre prontuário eletrônico; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.331/2023 e suas atualizações, sobre a concessão de visto provisório de até 90 dias a médicos que venham a exercer a medicina fora do estado em que estão inscritos; CONSIDERANDO o disciplinado na Resolução CFM nº 2.056/2013, que dispõe sobre os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como institui critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com eles; CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução CFM nº 2.147/2016, que estabelece as normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos dos diretores técnicos; CONSIDERANDO as condições mínimas de segurança para a prática da anestesia, previstas na Resolução CFM nº 2.174/2017; CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 19/2020 sobre Mutirões de Cirurgias de Catarata; CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 16 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º O evento denominado "Mutirão", que corresponde aos procedimentos médico-cirúrgicos invasivos que buscam atender elevado número de pacientes em um determinado período de tempo, precisará ter um Coordenador Técnico médico, que deverá estar registrado no CRM do local em que se realizarão os atendimentos, ter o registro de qualificação de especialista (RQE) na especialidade cirúrgica do Mutirão, e zelar por cumprir as regras emanadas dos CRMs e do CFM. §1º É dever do médico Coordenador Técnico do Mutirão observar as normas éticas e sanitárias a respeito dos atendimentos realizados e dos locais em que ocorrem, com as devidas cautelas, em razão do potencial risco inerente a eles. §2º Quando os eventos nominados Mutirões forem contratados por empresa prestadora ou outra entidade de assistência em saúde, esta deverá ter Diretor Técnico médico registrado no CRM do local onde se realizarão os eventos. §3º As unidades de saúde que se dispuserem a permitir a realização de cirurgias em Mutirões devem estar registradas no CRM local, ter diretor técnico médico registrado no mesmo Conselho e apresentar ao CRM os alvarás e as licenças de funcionamento atualizados, segundo as legislações vigentes, a fim de garantir a segurança dos procedimentos a serem realizados. Art. 2º O Coordenador Técnico do Mutirão deverá dar ciência do Projeto do Mutirão de cirurgias ao CRM antes do seu início e, quando solicitado, apresentar ao CRM a indicação dos nomes dos médicos da equipe (cirurgiões, anestesistas e responsáveis pelos atendimentos clínicos) e as mudanças de nomes, quando houver, com seus respectivos CRMs e RQEs; devendo também apresentar os protocolos pré, per e pós-operatórios, e os contratos que indiquem o hospital de retaguarda para eventuais intercorrências, que deve ser de fácil acesso, as clínicas ou instituições para os atendimentos pós-operatórios e os serviços de apoio, em cumprimento às normas sanitárias vigentes. §1º Na ausência do cirurgião responsável pela realização das cirurgias no acompanhamento pós-operatório dos pacientes, a responsabilidade pelos atendimentos deverá ser do Coordenador Técnico dos mutirões ou dos indicados por ele e, na ausência destes, do responsável técnico da clínica ou instituição, indicada para esse fim no Projeto do Mutirão apresentado ao CRM. Art. 3º É obrigatória a inscrição ou visto temporário dos médicos que executarão o Mutirão, para realização de todo e qualquer ato médico, inclusive consultas, mesmo que eventuais, na jurisdição onde ocorrerá o Mutirão. Art. 4º As condutas pré-operatórias devem ser as mesmas adotadas para quaisquer atos cirúrgicos, prevendo, além de apurada anamnese e exame físico, avaliações clínicas e exames pré-operatórios, laboratoriais e pré-anestésicos atualizados, cujos resultados deverão constar nos prontuários médicos.