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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/12/2023 · pág. 33

DOMCE 01/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3346

www.diariomunicipal.com.br/aprece 33

Art. 2° Esta PORTARIA entra em vigor nesta data, devendo ser publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, revogadas as disposições em contrário.

Mauriti, 29 de novembro de 2023.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:26576F66

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA

GABINETE DECISÃO EM SEDE DE RECURSO

Sindicância Administrativa Disciplinar n. 001/2023 (PORTARIA N. 11.10.001.2023-SIND) Interessado: MUNICÍPIO DE MERUOCA Interessado: ISAAC BEZERRA MARQUES

Trata-se de Sindicância Administrativa Disciplinar Especial nº 001/2023, instaurada pela Portaria nº 11.10.001.2023-SIND, de 11 de outubro de 2023, da lavra da Exma. Sra. Maria Tatiene Rodrigues da Silva, Secretária de Inclusão e Promoção Social do Município de Meruoca, devidamente publicada no Flanelógrafo da Prefeitura de Meruoca e D.O.M. na Edição n. 3312, Cód. E69598DD, que apura os fatos arrolados na Portaria supramencionada, deflagrados por intermédio do Ofício n. 78/2023 da Secretaria de Inclusão e Promoção Social do Município de Meruoca, ou seja, APURAR A CONDUTA FUNCIONAL DO SERVIDOR ISAAC BEZERRA MARQUES QUE ESTARIA UTILIZANDO VEÍCULOS OFICIAIS PARA FINS PARTICULARES, EM ESPECIAL, NA NOITE DO DIA 09/10/2023, VEÍCULO A SERVIÇOS DO CRAS ESTARIA NO ESTACIONAMENTO DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO, NA CIDADE DE SOBRAL/CE, algo em dissonância com o art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 117, incisos IX e XVI do Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca (Lei Municipal nº 584/2003, de 19 de setembro de 2003). A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar assim deliberou: “Ante o exposto, esta Comissão recomenda, dada a gravidade da conduta praticada pelo servidor temporário ISAAC BEZERRA MARQUES, a extinção do contrato temporário de trabalho, por inobservância dos deveres funcionais estabulados no art. 115, incisos III, VII e IX, além do cometimento das infrações funcionais descritas no art. 117, incisos IX e XVI da Lei Municipal n. 584/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca cominados com as cláusulas 8ª e 9º do Contrato de Trabalho Temporário”. Adotei como causa de decidir os fundamentos do RELATÓRIO FINAL da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar para, JULGAR PROCEDENTE a presente Sindicância Administrativa Disciplinar, nos termos do art. 115, incisos III, VII e IX e art. 117, incisos IX e XVI da Lei Municipal n. 584/2003 cominados com as cláusulas 8ª e 9º do Contrato de Trabalho Temporário, para EXTINGUIR o contrato de trabalho temporário celebrado entre o município de Meruoca e o servidor ISAAC BEZERRA MARQUES. O servidor apenado foi devidamente notificado da decisão de rescisão contratual. Inconformado, o servidor apenado interpôs pedido de reconsideração. Aduz o recorrente, em sede de reconsideração, que: “qualquer penalidade a ser aplicada requer uma proporcionalidade adequada”, com destaque a: “a) Nenhum dano ou risco ao interesse público ficou evidenciado; b) Não ficou evidenciado qualquer benefício ou lucro que exorbitasse à legítima expectativa de sua atuação; c) O histórico do recorrente é irretocável, sem nenhum apontamento em 4 meses de exercício.” Discorre ainda, “mesmo que se demostrasse comprovada alguma irregularidade, é crucial que seja observada a existencia de má fé para fins de adequação da penalidade a ser imposta”, “demonstrada boa-fé do recorrente, a ausência de dano, a atuação imediata para solucionar a irregularidade, bem como, o seu histórico favorável, não há que se cogitar uma penalidade tão gravosa, devendo existir a ponderação dos princípios aplicáveis ao processo administrativo”.
Ressalta a inexistência de dano ao erário com fundamento na Lei da Ação Popular, ao discorrer “estamos diante de um ato único, de forma isolada e sem dano ou seja, não subjaz qualquer lesão ao erário que justifique tamanha severidade da pena”, “A atividade relacionada no processo não confere qualquer traço sobre algum prejuízo ao erário público! pelo contrário, traz apenas o levantamento de questões formais que, sem a existência desse, o serviço não teria sido prestado”, “Quanto à afirmação citada no autos , de que o servidor poderia ter usado transporte por aplicativo ou mototaxi, chega a ser uma alegação pífia, pois é de conhecimento de todos, que no município não possui esse serviço de aplicativo e os vencimentos do servidor servem apenas para sua subsistência, fato que torna inviável utilizar mototaxi para outra localidade”. Discorre ainda, sobre a inexistência de provas, com baldrame de que: “Fato é que de forma leviana instaurou-se um processo sancionador, desprovido de provas cabais a demosntrar a desonestidade do agente público na condução de suas atividades, substanciadas unicamente em indícios que maculam a finalidade do objetivo traçado. A de declarações que instruíram o processo sequer indicou a conduta dolosa no fato apontado, nem ao menos pontuou as provas anexadas pelo servidor.” Pede, ao final do pedido de reconsideração: “a) A reconscideração da sanção imposta ao recorrente; b) A extinção do processo disciplinar e c) A recondução do servidor ao seu posto de serviço”.
É o relatório no essencial, passo a análise do pedido de reconsideração. Inicialmente, recebo o pedido de reconsideração por ser tempestivo, contudo, no seu efeito meramente devolutivo, a teor do art. 108 da Lei municipal n. 584/2003. Deixo de remeter o recurso a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, por entender que, já houve o encerramento das atividades daquele órgão. O pedido de reconsideração deflagrado pelo servidor recorrente não aduziu nulidades, prejudicialidades ou preliminares recursais. Passo a enfrentamento do mérito. Devidamente reexaminado os autos da presente sindicância administrativa, não há motivos para reforma da decisão outrora exarada, ou seja, a decisão que ensejou a rescisão com contrato administrativo entre o Município de Meruoca e o recorrente Isaac Bezerra Marques. O recorrente afirma que não há comprovação do dolo, culpa ou má-fé de sua conduta. O dolo em direito administrativo deve obediência ao princípio da tipicidade (não existe hipótese legal de sanção administrativa, sem prévia previsão de sua ilegalidade), mas não se vincula restritivamente ao tipo, como é voz corrente no direito penal. Basicamente, o princípio conceitual do dolo, em direito administrativo se baseará em uma contraposição ao ―tipo‖ administrativo, se aseará no desrespeito à legalidade exigida para o ato e se baseará na necessária conclusão de que tal desrespeito se baseou em uma vontade dirigida contra a boa-fé estatal (princípio reitor da finalidade administrativa). No caso em análise ficou devidamente comprovado o dolo do servidor recorrente, pois utilizou-se de veículo da frota municipal, para fins particulares, em contraposição ao que reza o art. 117, incisos IX e XVI da Lei Municipal n. 584/2003 - Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca, in verbis: Art. 117 – Ao servidor é proibido: (...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (...) XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; O que se espera de todos os servidores públicos e que tenham comportamento probo (princípio de presunção de boa-fé), nos moldes do art. 115, incisos III, VII e IX do RJU municipal, vejamos: Art. 115 - São deveres do servidor: (...) III - observar as normas legais e regulamentares; (...)