DOMCE 01/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3346
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; (...) IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; A conduta comissão do recorrente desrespeitou à legalidade exigida que se espera de todos os servidores, com a utilização de veículo oficial para fins particulares. Nesta assentada resta comprovado o dolo do recorrente, que confessou a sua conduta ilegal, na seara administrativa. Já naquilo de concerne a defesa sobre a inexistência de dano ou risco ao interesse público; ausência de qualquer benefício ou lucro que exorbitasse à legítima expectativa de sua atuação e condições pessoais do recorrente, sobre a aplicação da penalidade imposta, foi observado, sem sombras de dúvida a proporcionalidade da sanção de natureza administrativa. O dano se deu com o desgaste da coisa pública (veículo) e o consumo de combustível (algo essencial para o funcionamento do automóvel), não estamos diante de dano presumido, mas real. Com a utilização de bens públicos, para fins pessoais, ou seja, se deslocar de Meruoca- Sobral-Meruoca. O risco de condutas reiteradas foi interrompido com o afastamento cautelar o recorrente, conforme consta na Portaria de instauração da presente Sindicância. Já o beneficio foi de igual forma auferido pelo recorrente, ao fazer uso de veiculo oficial para de deslocar a outra cidade. Já as condições pessoais do recorrente, ao afirmar que em 4 (quatro) meses de serviços prestados não há nada que desabone sua conduta, ora, é isso que se espera de todos os servidores. Todavia, isso não é motivos para a administração pública acoitar condutas ilegais de seus servidores. Ainda, sobre a tese de ausência de dano, no Direito Administrativo é incabível a aplicação do princípio da insignificância contra a administração pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, vez que a norma aplicável ao caso em análise, visa resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa. Já no que concerne a alegativa de inexistência de provas cabais, estas restam demonstradas nestes autos, inclusive com a confissão do recorrente, em sua defesa prévia, e reiterado no bojo da petição de reconsideração, a qual passo a transcrever: ―que o servidor estava em posse do veículo, para tentar realizar uma prova na faculdade citada” e continua “para tentar reverter a situação e como era a única forma de se fazer presente na faculdade (pois o ônibus universitário já tinha saído), o servidor aproveitou o horário que iria abastecer o veículo para ir até a universidade e esclarecer a ausência. É justo esclarecer que, o servidor em momento algum teve a intenção de se valer do veículo para lazer ou para própria satisfação, mas sim, poder atender uma demanda de suas funções atribuídas”. (...) “Afinal, estamos diante de um ato único, de forma isolada e sem dano ou seja, não subjaz qualquer lesão ao erário que justifique tamanha severidade da pena. (...) “Quanto à afirmação citada no autos, de que o servidor poderia ter usado transporte por aplicativo ou mototaxi, chega a ser uma alegação pífia, pois é de conhecimento de todos, que no município não possui esse serviço de aplicativo e os vencimentos do servidor servem apenas para sua subsistência, fato que torna inviável utilizar mototaxi para outra localidade”.
A confissão é o reconhecimento feito pelo próprio acusado da sua responsabilidade pelo ato infracional. Ou, na expressão de José Armando da Costa, no seu clássico "Teoria e Prática do Processo Disciplinar" (Ed. Brasília Jurídica), é o reconhecimento formal do cometimento de transgressão funcional pelo servidor confitente. Ante o exposto, com a devida apreciação de toda a matéria defensiva, conheço do pedido de reconsideração e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão que rescindiu o contrato administrativo de trabalho temporário entre o município de Meruoca e Isaac Bezerra Marques. Publique-se. Notifique-se o recorrente desta decisão, por e-mail.
Em seguida, arquive-se.
Paço municipal de Meruoca/Ce, em 29 de novembro de 2023. JOSÉ HERTON ALVES DE SOUSA Prefeito de Meruoca Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador:B54B0F60
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO AVISO DE JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO
AVISO DE JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DEMERUOCA–AVISO DE JULGAMENTO-A Comissão de Licitação comunica o resultado da fase de habilitação daTOMADA DE PREÇOS Nº 1910.01/2023, cujo objeto é aCONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA POLIESPORTIVA NA E.E.I.F. MURILO PIO FERNANDES NA LOCALIDADE SÍTIO PALMEIRAS (PADRÃO FNDE), da seguinte forma:EMPRESASINABILITADAS: R S M PESSOA LTDA – EPP; FRANCISCO ANDERSON LUCIO 05880849309; F ALISSON ZUZA DO NASCIMENTO – ME; RM MESQUITA – ME.EMPRESASHABILITADAS:CONSBRAL CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA; WU CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP; IMPERIUS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME; MILLENIUM SERVIÇOS LTDA; ÁGUIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; DELMAR CONSTRUÇÕES LTDA – EPP; CONSTRUVASP CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS LTDA – ME e ROTEX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME.Fica a partir desta data aberto o prazo recursal previsto no Art. 9, inciso I, al nea ―a‖, da Lei nº 8.666 9 e suas alteraç es.Ficando desde já agendada a a ertura das ― ropostas de reços‖, caso não haja interposição de recursos para o dia 15.12.2023, as 09:00 horas.Meruoca – Ce, 29 de novembrode 2023.
JOSÉ FERREIRA SOBRINHO– PCL. Publicado por: Ana Caroline Aguiar Cavalcante Código Identificador:FBB92B06
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES
CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DO CARIRI ORIENTAL ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL - CORES CARIRI ORIENTAL CNPJ: 34.967.671/0001-48
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL - CORES CARIRI ORIENTAL CNPJ: 34.967.671/0001-48
Aos dias 30 de novembro de 2023, às 14:10 horas, foi realizada, de forma virtual, a ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL / CORES – Cariri Oriental. A Senhora Nathália Cruz Crisostomo, Superintendente do CORES – Cariri Oriental, que no ato secretariou a Assembleia, deu as boas- vindas à todos e agradeceu a presença do Presidente do CORES – Cariri Oriental, Prefeito Cícero Alves de Figueiredo do Município de Milagres, do Prefeito Rafael Ferreira Angelo do Município de Penaforte, dos representantes munidos de procuração que constam em anexo, Francisco Dantas de Araújo Filho, representando o Prefeito Afonso Tavares Dantas do Município de Abaiara, Thayron Barbosa Freire, representando o Prefeito Marcone Tavares de Luna do Município de Aurora, Samadah Almeida Barreto Tavares, representando o Prefeito Héricles George Feitosa Albuquerque do Município de Barro, Juarez Nogueira Filho, representando a Prefeita Mônica Rosany Pereira Mariano do Município de Jati, Francisco Paulo Gomes Cavalcante, representando o Prefeito João Paulo Furtado do Município de Mauriti, do Secretário Reginaldo Rodrigues