DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100093 93 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, assim como otimizar seus investimentos. Art. 26. As normas, procedimentos, manuais e metodologias de Segurança da Informação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome devem considerar, subsidiariamente, normas e padrões aceitos no mercado como referência nos processos de governança e gestão de Segurança da Informação e devem estipular mecanismos que garantam a orientação à conformidade dos controles de Segurança da Informação associados, inclusive sua auditabilidade. Art. 27. Deve ser estabelecida a integração e sinergia entre as instâncias e estruturas de supervisão e apoio definidas nesta Política de Segurança da Informação e aquelas definidas em outras políticas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio de modelos de relacionamento que considerem e compartilhem, quando possível, as competências, responsabilidades, informações e as próprias estruturas. Art. 28. As violações de segurança da informação e proteção de dados devem ser registradas e tais registros analisados periodicamente para os propósitos de caráter preventivo e corretivo, legais e de auditoria. Com o objetivo de reduzir o risco de fraude, erro e desvio de controles de segurança da informação, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deve determinar quais funções e áreas de responsabilidade precisam ser segregadas, tais como: I - iniciar, aprovar e executar mudanças; II - solicitar, aprovar e implementar direitos de acesso; III - projetar, implementar e revisar códigos; IV - desenvolvimento de software e administração de sistemas de produção; V - utilização e administração de aplicações; e VI - controles de segurança da informação. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Art. 29. Para cada uma das diretrizes constantes das seções deste capítulo devem ser elaboradas, no que couber, normas complementares à esta Política de Segurança da Informação, padrões, manuais, metodologias e procedimentos. Seção I Dos recursos humanos Art. 30. Os usuários de informação devem ter ciência: I - das ameaças e preocupações relativas à Segurança da Informação; e II - de suas responsabilidades e obrigações no âmbito desta Política de Segurança da Informação. Art. 31. A Política de Segurança da Informação e suas normas complementares devem ser divulgadas e acessíveis para todos os usuários, devendo esses ter ciência e praticar as diretrizes e boas práticas de Segurança da Informação. Parágrafo único. Todos os usuários devem assinar o Termo de Responsabilidade e Sigilo - Anexo II quanto a Política de Segurança da Informação e suas normas complementares. Art. 32. Todos os usuários devem difundir e exigir o cumprimento da Política de Segurança da Informação, das normas de segurança e da legislação vigente acerca do tema. Art. 33. Devem ser estabelecidos em norma complementar, pela estrutura de Governança e de Gestão de Segurança da Informação, processos permanentes de conscientização, capacitação e sensibilização em segurança da informação e em proteção de dados, que alcancem todos os usuários do Ministério, de acordo com suas competências funcionais. Parágrafo único. É dever de todos os usuários de informação do Ministério realizar, minimamente, os cursos de fundamentos em segurança da informação e em proteção de dados disponíveis nas escolas de governo. Art. 34. Devem ser implementadas medidas de segurança relacionadas ao trabalho remoto para proteger as informações acessadas, processadas ou armazenadas fora das instalações do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e . Seção II Da gestão dos ativos de informação Art. 35. A estrutura de Gestão de Segurança da Informação deve definir um processo de Mapeamento dos Ativos de Informação e de Dados Pessoais conforme legislação vigente. Art. 36. Os ativos de informação fornecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, tais como e-mail, computador, notebook, dentre outros, são de uso corporativo, para os fins a que se destinam e no interesse da administração, sendo considerada imprópria a utilização desses ativos para propósitos não profissionais ou não autorizados. Art. 37. O acesso dos usuários aos ativos de informação, bem como aos dados pessoais e sua utilização, quando autorizados, deve ser condicionado ao aceite do Termo de Responsabilidade e Sigilo - Anexo II. Art. 38. Os ativos de informação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, tais como e-mail, internet, intranet, VPN, computadores, sistemas e informações são passíveis de monitoramento e deve ter seu uso investigado, quando houver indícios de quebra de segurança, por meio de mecanismos que permitam a rastreabilidade do uso desses ativos. Art. 39. A Estrutura de Governança e Gestão de Segurança da Informação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deve instituir normas e procedimentos que garantam a adequada gestão dos ativos de informação do Ministério, que incluam o fornecimento, uso e devolução dos ativos, em conjunto com as unidades responsáveis pelos respectivos ativos. Art. 40. Ações e controles específicos de segurança deverão garantir a proteção adequada dos ativos de informação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em níveis compatíveis ao seu grau de importância para a consecução das atividades e objetivos estratégicos do órgão. Art. 41. Os ativos de informação e os dados pessoais devem ser associados a controles de segurança implementados independentemente do meio em que se encontram, devendo ser protegidos contra divulgação, modificações, remoção ou destruição não autorizadas. Art. 42. Os gestores dos ativos informação devem estabelecer regras e mecanismos de Segurança da Informação que visem à manutenção de uma base de conhecimento sobre as informações compartilhadas no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observadas as normas de Segurança da Informação e de proteção de dados pessoais e a legislação pertinente. Art. 43. Devem ser definidas regras para o uso aceitável dos ativos de informação e procedimentos para o manuseio de informações e dos dados pessoais devem ser identificados, documentados e implementados. Art. 44. As pessoas e usuários externos que usem ou tenham acesso às informações ou dados pessoais e outros ativos associados geridos ou custodiados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome devem estar cientes dos requisitos de segurança da informação para proteger e lidar com as informações, dados pessoais e outros ativos associados. Art. 45. Deve ser formalizado um processo de devolução de todos os ativos físicos e eletrônicos previamente emitidos de propriedade ou confiados ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 46. Nos casos de uso de equipamentos pessoais, devem ser estabelecidos e seguidos procedimentos para assegurar que todas as informações relevantes sejam rastreadas e transferidas para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e excluídas com segurança do equipamento. Art. 47. As atividades operacionais de Tecnologia da Informação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome devem ser documentadas e devem compor uma base de conhecimento das operações realizadas por servidores, contratados e prestadores de serviços do Ministério. Seção III Da classificação e do tratamento da informação e dos dados pessoais Art. 48. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome deve criar, gerir e avaliar critérios de tratamento e classificação da informação e dos dados pessoais de acordo com o sigilo requerido, relevância, criticidade e sensibilidade, observando a legislação em vigor. Art. 49. Toda informação institucional deste Ministério em qualquer suporte, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação institucionais, é patrimônio do Estado brasileiro e deve ser tratada nos termos da legislação pertinente em vigência. Art. 50. O tratamento da informação e dos dados pessoais ao longo de seu ciclo de vida deve ser realizado de modo ético e responsável pelos agentes e servidores públicos deste Ministério. Art. 51. O tratamento da informação e dos dados pessoais deve ser feito conforme a legislação vigente e as boas práticas, assegurando-se os requisitos da disponibilidade, da integridade, da confidencialidade e da autenticidade da informação e dos dados pessoais em todo seu ciclo de vida. Art. 52. As informações e dados pessoais armazenados em sistemas de informação, dispositivos ou em qualquer outra mídia de armazenamento devem ser excluídas quando não forem mais necessárias, com o objetivo de reduzir os riscos da exposição desnecessária de informações confidenciais e dos dados pessoais geridos e custodiados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Seção IV Dos controles de acesso Art. 53. O controle de acesso aos ativos de informação e aos dados pessoais e o acesso às informações em áreas e instalações consideradas críticas devem ser implantados nos níveis físico e lógico e serão definidos em norma específica, em conformidade com as diretrizes desta Política de Segurança da Informação. Art. 54. A estrutura de Segurança da Informação deve estabelecer e implementar um processo de gerenciamento de identidades com regras específicas de acesso aos ativos de informação, em conformidade com a legislação vigente, e em especial quanto ao acesso às informações em áreas e instalações consideradas críticas, bem como aos dados pessoais. Parágrafo único. Deve ser gerenciado o ciclo de vida completo das identidades para permitir a identificação única de indivíduos e sistemas que acessam os ativos de informação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e para permitir a cessão adequada de direitos de acesso. Art. 55. O acesso às informações e aos recursos de processamento da informação devem ser limitados, formalmente autorizados, com regras específicas de aprovação, provisionamento, revisão, ajuste e remoção, tendo como base papéis e responsabilidades, estrutura da instituição e obedecendo a legislação em vigor. Parágrafo Único. Devem ser implementados, em conformidade com a legislação vigente, sempre que necessário, controles de mascaramento de dados, pseudônimo ou anonimização, com o objetivo de limitar a exposição de dados confidenciais, incluindo informações pessoalmente identificáveis. Art. 56. É responsabilidade do setor de Gestão de Pessoas disponibilizar os registros de todas as movimentações de pessoal ocorridas, na forma definida por norma complementar. Seção V Da criptografia Art. 57. Deve ser utilizada Algoritmo de Estado no tratamento ou na transferência de informações sensíveis, sigilosas, classificadas e de dados pessoais ou de informações que possam comprometer a segurança do Estado e da Sociedade, conforme a legislação vigente. Seção VI Da segurança física e do ambiente Art. 58. A Estrutura de Governança e Gestão de Segurança da Informação deve definir e implementar, em conjunto com a Segurança Patrimonial, controles de Segurança da Informação que impeçam perdas, danos, furtos ou comprometimento dos ativos de informação e dos dados pessoais ou interrupção das operações deste Ministério. Seção VII Da segurança nas operações Art. 59. Os procedimentos operacionais devem ser documentados e disponibilizados para os usuários, para a correta e segura operação dos ativos de informação. Art. 60. Procedimentos de gestão de capacidade devem ser realizados pela área responsável pela Tecnologia da Informação (TI) para que a utilização dos ativos de informação seja monitorada e ajustada, e que as projeções sejam feitas para necessidades futuras, garantindo o desempenho necessário dos ativos de informação. Art. 61. Os ambientes de desenvolvimento, teste e produção de software devem ser segregados para reduzir riscos de acessos ou modificações indevidos ou não autorizados no ambiente de produção. Art. 62. É responsabilidade da Subsecretaria de Tecnologia da Informação a implementação de controles de detecção, prevenção e recuperação nos ativos de informação contra códigos maliciosos, combinando com um programa adequado de conscientização dos usuários do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 63. Todos os registros de eventos (logs) dos ativos de informação, das atividades (de usuários, operadores e administradores de ativos), exceções, falhas e eventos/incidentes de Segurança da Informação devem ser produzidos, mantidos e analisados criticamente de forma planejada e quando houver quebra de segurança nos ativos de informação ou dos dados pessoais. Art. 64. Devem ser implementados controles de Segurança da Informação nos registros de eventos (logs) que permitam trilhas de auditoria e que possam reduzir os riscos de acessos e adulterações indevidos. Art. 65. A Estrutura de Governança e Gestão em Segurança da Informação deve estabelecer parâmetros adequados, relacionados à Segurança da Informação, para a disponibilização dos serviços, sistemas e infraestrutura que os apoiam, de forma que atendam aos requisitos mínimos de qualidade e reflitam as necessidades operacionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Os acordos de nível de serviço devem ser compatíveis com padrões de mercado e com os requisitos de segurança da informação. Seção VIII Da gestão de mudanças Art. 66. Um processo de Gestão de Mudanças deve ser implementado para que as mudanças realizadas nos ativos de informação sejam planejadas e controladas. Parágrafo único. O processo de gestão de mudanças de segurança da informação tem por objetivo preparar e adaptar o Ministério para as mudanças decorrentes da evolução de processos e de tecnologias da informação, visando à obtenção de mudanças eficazes e eficientes e à mitigação de eventuais resistências. Seção IX Da segurança nas comunicações Art. 67. Devem ser implementados controles de Segurança da Informação para proteger as informações e os dados pessoais em todo seu ciclo de vida bem como os recursos de rede e de tratamento dessas informações e dados. Art. 68. Devem ser definidos e implementados normas, procedimentos e controles de segurança adequados para a transferência das informações e dos dados pessoais com quaisquer entidades externas de acordo com a classificação, criticidade e sensibilidade e em conformidade com a legislação pertinente. Seção X Da aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas Art. 69. A Segurança da Informação deve ser projetada e implementada em todo o ciclo de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação, seguindo os princípios e metodologia de desenvolvimento seguro. Seção XI Da segurança da informação para uso de serviços em nuvem Art. 70. Devem ser estabelecidos processos para aquisição, uso, gerenciamento e saída de serviços em nuvem em conformidade com os requisitos de segurança da informação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e . Seção XII Dos fornecedores e prestadores de serviço Art. 71. Devem ser definidos e implementados processos e procedimentos para gerenciar a segurança da informação e os riscos associados ao uso dos produtos e serviços prestados por fornecedores, inclusive os prestadores de serviço em nuvem, para reduzir os riscos relacionados ao acesso de terceiros aos ativos de informação e aos dados pessoais geridos, custodiados ou tratados neste Ministério.