DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100127 127 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 900, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.205401/2023-05 e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a TECIAP TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS LTDA, cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 20.404.196/0001-97, autorizada a construir a ampliação do Terminal Terrestre para movimentação e armazenamento de produtos inflamáveis e combustíveis Classe I a III (Norma ABNT NBR 17.505) no município de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, composto pelas seguintes instalações: 1.4 (quatro) tanques verticais: . Número do Tanque ("Tag") Bacia Tipo de Tanque Tipo de Teto Material Diâmetro (m) Altura (m) Volume Nominal (m3) Classes de Produtos . TQ-4012 03 Vertical Fixo cônico com selo flutuante Aço Carbono 19,100 14,64 3.908 Classe IB . TQ-4013 03 Vertical Fixo cônico com selo flutuante Aço Carbono 19,100 14,64 3.908 Classe IB . TQ-4014 03 Vertical Fixo cônico com selo flutuante Aço Carbono 19,100 14,64 3.908 Classe IB . TQ-4015 03 Vertical Fixo cônico com selo flutuante Aço Carbono 19,100 14,64 3.908 Classe IA 2.2 (duas) ilhas para descarregamento rodoviário, sendo cada uma com com 2 (duas) baias para descarga de caminhões-tanque. Art.2º O objeto da presente Autorização deverá ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art.3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN Ministério das Mulheres GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 316, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, no art. 38 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.640, de 16 de agosto de 2023, e conforme o que consta no Processo SEI nº 21260.202115/2023-41, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Gestor do Pacto nacional de Prevenção aos Feminicídios, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 2.129, de 30 de agosto de 2022, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Art. 3º Esta portaria entra em vigor uma semana após sua publicação. APARECIDA GONÇALVES ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO PACTO NACIONAL DE PREVENÇÃO AOS FEMINICÍDIOS CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Seção I Da Natureza, Vinculação e Finalidade Art. 1º O Comitê Gestor do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios - CG PNPF, instituído pelo Decreto nº. 11.640, de 16 de agosto de 2023, constitui órgão colegiado de caráter deliberativo, cujo objetivo é garantir a articulação, formulação, implementação, monitoramento e avaliação das ações governamentais que integram o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios. Seção II Da Composição Art. 2º O CG PNPF é composto por 11 (onze) membras e membros, representando os seguintes órgãos: I. um do Ministério das Mulheres, que o coordenará; II. um da Casa Civil da Presidência da República; III. um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; IV. um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; V. um do Ministério da Educação; VI. um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VII. um do Ministério da Igualdade Racial; VIII. um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; IX. um do Ministério do Planejamento e Orçamento; X. um do Ministério dos Povos Indígenas; e XI. um do Ministério da Saúde. § 1º Cada membra e membro do Comitê Gestor terá um/a suplente, que a/o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º As membras e os membros do Comitê Gestor e a/os respectiva/os suplentes serão indicados pela/os titulares dos órgãos que representam e designada/os em ato da Ministra de Estado das Mulheres. § 3º A composição do Comitê Gestor terá por princípio a diversidade e cada órgão participante indicará, no mínimo, uma mulher autodeclarada preta, parda, indígena, idosa, LBTQIA+ ou com deficiência, entre as membras e os membros titular e suplente, exceto em casos devidamente justificados. § 4º As membras e os membros do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível 15 e deverão preferencialmente exercer as funções de Secretária/o Executiva/o, Assessora Especial ou Secretária/o Nacional, em área de atuação relacionada à temática das ações constantes do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios. Art. 3º A participação no CG PNPF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º O CG PNPF possui a seguinte estrutura: I. Plenário; II. Secretaria Executiva. Parágrafo único. A coordenação do CG PNPF compete à Secretaria Executiva, tendo como responsável a Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres (SENEV), do Ministério das Mulheres. Seção III Da Competência Art. 5º Compete ao CG PNPF: I. elaborar e aprovar o plano de ações do PNPF; II. implementar as ações governamentais do PNPF por meio de projetos-piloto, se necessário; III. estabelecer as metas, os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução do plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios; IV. avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios; V. adotar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de prevenção aos feminicídios, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; VI. gerenciar riscos em conjunto com os entes participantes e em todas as etapas do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios; VII. aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias; VIII. aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades; IX. aprovar o relatório final do plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Fe m i n i c í d i o s ; X. aprovar a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios; e XI. elaborar e aprovar seu regimento interno e posteriores emendas. § 1º O CG PNPF poderá delegar atribuições à Secretaria Executiva; §2º A implementação a que se refere o inciso II se dará em articulação com os órgãos previstos no art. 7º do Decreto 11.640, de 2023. Art. 6º A coordenação do CG PNPF, a qual será exercida pela representante do Ministério das Mulheres, possui as seguintes atribuições: I. dirigir os trabalhos do CG PNPF; II. organizar as reuniões, com a elaboração de pauta, atas, sistematização e disponibilização de documentos; III. manter registro sistematizado das atividades do CG PNPF; IV. presidir as sessões do Plenário; V. conduzir as deliberações e a votação, e anunciar o seu resultado; VI. assinar as decisões do CG PNPF e determinar a sua publicação; VII. representar o CG PNPF perante os Poderes da República e demais autoridades; VIII. alterar as datas das reuniões previamente aprovadas pelo CG PNPF, havendo motivo justificável; IX. convocar as reuniões, ordinárias e extraordinárias; X. atuar como interlocutora entre o CG PNPF, a sociedade civil e o governo. XI. produzir relatório anual sobre as atividades exercidas e os resultados alcançados pelo CG PNPF, encaminhando-os à Secretaria Executiva do Ministério das Mulheres e demais partícipes da política, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua aprovação. §1º A Coordenadora poderá, quando necessário, delegar atribuições à Secretaria Executiva. §2º Na hipótese de ausência da Coordenadora titular e de sua suplente, a coordenação será exercida pelo Secretaria Executiva do CG PNPF. Seção III Da Secretaria Executiva Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres, do Ministério das Mulheres. §1º São atribuições da Secretaria Executiva do CG PNPF: I. prestar assistência direta e imediata à Coordenação do CG PNPF; II. encaminhar à(os) membra(os) e demais participantes as convocações das reuniões do CG PNPF; III. planejar, organizar e preparar as reuniões, designando, inclusive, o modo e, quando o caso, o local de sua realização; IV. elaborar, previamente a cada reunião, lista com a confirmação de presença da(o)s convocada(o)s; V. confeccionar e dar publicidade às atas das reuniões realizadas; VI. receber as proposições das membras e membros do CG PNPF e encaminhá-las ao Plenário ou outros órgãos, para apreciação; VII. coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CG PNPF; VIII. coordenar os grupos de trabalho técnico instituídos pelo CG PNPF; IX. cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CG PNPF ou da Coordenadora; e X. articular e monitorar os planos de ação estaduais, distrital e municipais dos entes federativos que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios. Seção IV Dos Grupos de Trabalho Técnicos Art. 8º O CG PNPF poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências. §1º Os grupos de trabalho técnicos de que tratam o caput: I. serão instituídos por meio de Resolução do CG PNPF; II. terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição; III. terão caráter temporário e duração não superior a um ano; §2º A Secretaria-Executiva do CG PNPF será a Coordenadora-Geral dos grupos de trabalho técnicos. §3º A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidora e/ou servidor integrante de qualquer um dos órgãos mencionados no artigo 2º desse regimento. §4º A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES Seção I Disposições Gerais Art. 9º O Plenário do CG PNPF se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Coordenadora, na forma prevista neste Regimento. §1º As membras e os membros do CG PNPF que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e aquelas(es) que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. §2º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. §3º A convocação será encaminhada às membras e aos membros e participantes pela Secretaria-Executiva, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. §4º Do ato convocatório constará a pauta com as matérias a serem objeto de deliberação, bem como a data e o horário de abertura da sessão, o local em que ocorrerá, além de outros documentos necessários à deliberação. §5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenadora do CG PNPF terá o voto de qualidade. Art. 10 As membras e os membros do CG PNPF poderão propor matérias a serem submetidas à deliberação do CG PNPF. §1º As propostas deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CG PNPF, acompanhada de justificativa, contendo as razões para a proposta, e a fundamentação técnica mínima necessária à sua apreciação. Art. 11 A Coordenadora do CG PNPF poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 12 É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor sem a prévia anuência de sua Coordenadora. Art. 13 Das reuniões serão lavradas atas que informarão o local e a data de sua realização, nomes das(os) membras(os) presentes e demais participantes e convidadas(os), resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos e as deliberações tomadas. §1º As atas serão confeccionadas preferencialmente em documento eletrônico e serão assinadas pela responsável pela sua lavratura e pela Secretaria-Executiva. §2º Após assinada, a ata será encaminhada, por correio eletrônico, a todas membras e membros do CG PNPF, para aprovação, no prazo de 10 (dez) dias úteis. §3º Não havendo oposição, a ata será considerada aprovada. §4º Havendo oposição, a Secretaria-Executiva decidirá, fazendo as alterações cabíveis, no caso de acolhimento, ou consignando a impugnação, no caso de rejeição. §5º A versão final da ata será assinada e encaminhada às membras e membros do CG PNPF, bem como publicada na página eletrônica do Ministério das Mulheres. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação da maioria simples de seus membros. Art. 15 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Coordenadora, ouvida a Secretaria Executiva.