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Diário Oficial da União · 01/12/2023 · pág. 133

DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100133 133 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico . Períodos de Armazenagem Faixa (R$) Percentual sobre o Valor CIF . 3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA de 5.000,00 a 19.999,99/kg 0,44% . de 20.000,00 a 79.999,99/kg 0,22% . acima de 80.000,00/kg 0,11% . Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga. Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação . Períodos de Armazenagem Valor Sobre o Peso Bruto . 1º - Até 4 dias úteis R$ 0,0772 . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria R$ 0,0772 . Observações: 1. Tarifa mínima de R$7,08 (sete reais e oito centavos) no TECA de origem e R$3,54 (três reais e cinquenta e quatro centavos) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento . Períodos de Armazenagem Percentual sobre o valor FOB . 1º Até 45 dias 1,10% . 2º De mais de 45 dias a 90 dias 2,20% . 3º De mais de 90 dias a 120 dias 3,30% . 4º De mais de 120 dias 5,50% Art. 2º O novo teto tarifário da Tarifa de Embarque doméstica do Grupo I passa a vigorar em 1º de janeiro de 2024. Parágrafo único. Após a entrada em vigor desta Portaria, a Concessionária deverá dar publicidade ao novo valor da tarifa, a ser praticado após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.28 do Contrato de Concessão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO ANEXO MEMÓRIA DE CÁLCULO - ALTERAÇÃO TARIFÁRIA Considerando que a majoração temporária de 35,9% (trinta e cinco inteiros e nove décimos porcento) da Tarifa de Embarque doméstica prevista no Anexo 04 do Contrato de Concessão possui previsão de duração até a data de 31 de dezembro de 2023, conforme disposto no inciso I do artigo 3º da Decisão nº 593, de 29 de dezembro de 2022, o percentual referente à dedução do valor corresponde à majoração, a ser aplicado sobre o valor da referida tarifa a partir de 01 de janeiro de 2024, baseia-se na fórmula a seguir: Dedução do Valor correspondente à Majoração Extinta (%) = (1/1.359 - 1) = -26,4165% Portanto, de forma a deduzir o valor correspondente à majoração temporária sobre a Tarifa de Embarque doméstica, aplicar-se-á um ajuste de -26,4165% sobre o valor correspondente à tarifa de natureza doméstica constante da Tabela 1 da Portaria nº 11.295, de 12 de maio de 2023. ARREDONDAMENTO E AJUSTES TARIFÁRIOS Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas. Neste sentido, todos os dados de valores tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%). A publicação dos tetos tarifários alterados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados. . Quantidade de casas decimais publicadas e ajuste aplicado ao teto tarifário . Tarifas Decimais Ajuste . Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I (Doméstico) 2 -26,4165% . Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I (Internacional) 2 0,0000% . Tabela 1-A - Tarifa de Conexão 2 0,0000% . Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I 4 0,0000% . Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II 2 0,0000% . Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I 4 0,0000% . Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) 2 0,0000% . Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) 2 0,0000% . Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada 4 0,0000% . Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada 4 0,0000% . Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais 4 0,0000% . Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito 4 0,0000% . Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico 4 0,0000% . Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação 4 0,0000% . Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento 4 0,0000% Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PORTARIA PREVIC Nº 1.090, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR torna público que a Diretoria Colegiada da PREVIC, em Sessão Ordinária realizada em 28 de novembro de 2023, com fundamento no inciso VI do artigo 2° e no inciso IX do artigo 12, ambos do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, resolve. Art. 1° Prorrogar por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo de que trata a Portaria nº 496, de 14 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 112, de 15 de junho de 2023, seção 1, página 84, referente à intervenção no Portus Instituto de Seguridade Social. Art. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO PENA PINHEIRO DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 5º da Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001; artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2010; e artigo 12, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, faz saber que decidiu: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo nº 44011.006919/2022-77, Auto de infração nº 03/2022, de 04/11/2022, entidade OABPREV NORDESTE , decidiram os membros da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, por unanimidade, na 667ª Sessão Ordinária, de 28/11/2023, Despacho Decisório nº 165/2023/CGDC/DICOL: julgar IMPROCEDENTE o Auto do Infração em relação aos autuados Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares e Pauliran Câmara, por ausência de conduta típica, nos termos do Parecer nº 466/2023/CDCII/CGDC/DICOL , adotado como fundamento do julgamento colegiado. RICARDO PENA PINHEIRO Diretor-Superintendente DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 1.012, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005237/2023-28, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento do Plano de Benefícios CD PrevServ Brasil, sob o CNPB nº 2023.0018-38, administrado pela Fundação Eletrobras de Seguridade Social - Eletros, CNPJ nº 34.268.789/0001-88, e fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a entidade fechada de previdência complementar comunique o início de funcionamento do plano à Previc. Art. 2 º Aprovar o convênio de adesão do Município de Sorocaba, na condição de patrocinador do Plano de Benefícios CD PrevServ Brasil. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 1.056, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008620/2023-38, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria Suplementar, CNPB nº 1989.0003-47, administrado pela Previ-Siemens Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 60.540.440/0001-63. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 1.057, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008618/2023-69, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Aposentadoria Básico, CNPB nº 1989.0002-74, administrado pela Previ-Siemens Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 60.540.440/0001-63. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 1.071, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008504/2023-19, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Lubrizol Prev de Contribuição Definida, CNPB nº 2017.0004-18, administrado pelo MultiPensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA PORTARIA PREVIC Nº 1.072, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005289/2023-02, resolve: Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Setorial de Previdência Cooperativa - Plano COOPREV, CNPB nº 2018.0001-11, administrado pela Quanta Previdência Cooperativa, CNPJ nº 07.200.006/0001-51. Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA