DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100145 145 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . D J TRANSPORTE LTDA 008364 27.767.883/0001-16 . ELLITE VIAGENS E TURISMO LTDA 008365 52.555.113/0001-57 . FABIO SAMPAIO LTDA 008366 49.124.992/0001-58 . L. F. SOARES FERREIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008367 36.391.239/0001-87 . M H CANHA DE GODOI LTDA 008368 27.018.542/0001-48 . OLIVEIRA & NUNES TRANSPORTES LTDA - ME 000173 22.781.518/0001-42 . OTAVIO TURISMO LTDA 232587 03.596.516/0001-39 . REALEZA LOCADORA TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008369 10.885.907/0001-39 . TIO WILLIAM TRANSPORTES LTDA 008370 49.943.623/0001-97 . VICTORIA COSTA VIAGENS E TURISMO LTDA 004532 11.451.670/0001-40 . VOA VOA TRANSPORTE, VIAGEM E TURISMO LTDA 008371 08.337.409/0001-00 . W. A. BIANCO TRANSPORTE LTDA 003236 28.104.334/0001-24 . WR TRANSPORTE ESCOLAR LTDA 008372 23.172.090/0001-01 DECISÃO SUPAS Nº 840, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.358246/2023-18, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . AESF TRANSPORTES LTDA 008373 51.440.727/0001-20 . ALADAR TRANSPORTES LTDA 434601 72.512.379/0001-20 . G CARVALHO SOARES COMERCIO E SERVICO LTDA 008374 07.871.979/0001-12 . JORGE CLAUDIO IGNEZ DE SOUZA FRETAMENTO E TURISMO LTDA 008375 39.772.915/0001-50 . RODO OURO TRANSPORTES E TURISMO LTDA 000192 06.778.249/0001-09 . TRANSHORIZONTE TRANSPORTE E SERVICOS LTDA 008376 18.281.349/0001-04 . VIACAO LIMA LTDA 008377 33.787.403/0001-81 DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 407, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 062, de 27 de novembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.068978/2023-19, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do Acordo de Cooperação Técnica entre a ANTT e Unidades SIASS (Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal) Anvisa. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão SUROD nº 675, de 30 de outubro de 2023, publicada no DOU de 14.11.2023, seção 1, pág. 98. Onde se lê: "Processo nº 50500.146585/2023-45". Leia-se: "Processo nº 50500.306798/2023-32" DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM ALAGOAS DESPACHO DECISÓRIO Nº 1.618/SRE - AL, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES NO ESTADO DE ALAGOAS, usando da competência que lhe foi delegada pelo artigo 144 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução CONSAD/DNIT n.º 39, de 17/11/2020, publicada no Diário Oficial da União, de 19/11/2020, edição nº 221, Seção 1, assim como pelas atribuições inseridas na Portaria DG/DNIT nº 931 de 30/05/2016, publicada no Diário Oficial da União, em 01/06/2016, e, conforme o Ato de nomeação constante na Portaria/Ministério dos Transportes nº 309, de 13/04/2023, publicada no Diário Oficial da União, edição nº 72, de 14/04/2023, Seção 2, pág. 68, proferiu Decisão Administrativa, Id. Sei! (16311434), após análise dos fatos constantes nos autos do Processo Sei! Nº 50620.000894/2022-22 e diante da impossibilidade do prosseguimento do certame na modalidade Pregão Eletrônico Edital nº 327/2023-20, em face do equívoco no item 6.3 do Termo de Referência, determinou no exercício da autotutela, a REVOGAÇÃO deste procedimento licitatório, nos termos do art. 71, II da Lei nº 14.133/2021, haja vista ser mister da Administração Pública resguardar o interesse público e prestigiar o princípio da economicidade, assim como, por consequência lógica, determinou a imediata adequação do termo de referência e do Edital, e em seguida a realização de novo certame, em atenção aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade e da legalidade. ANDRÉ PAES CERQUEIRA DE FRANÇA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA Nº 6.691, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 155, Inciso XXIII, resolve: RATIFICAR nos termos da Declaração de Situação Emergencial SEI (16312553), DECLARANDO a situação de EMERGÊNCIA na BR-116/RS, no segmento do km 190+500 ao km 219+500, conforme identificado pela NOTA TÉCNICA Nº: 45/2023/UL - SÃO LEOPOLDO - RS/SRE - RS (16257594), Despacho (DNIT) UL - São Leopoldo - RS (SEI nº 16261230), Relatório Fotográfico (SEI 16258385, 16260816 e 16260992) e da Vistoria Técnica realizada no dia 27/11/2023 em decorrência de queda de barreiras e instabilidade de talude devido às chuvas intensas que atingiram a região no mês de Novembro de 2023. HIRATAN PINHEIRO DA SILVA Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO PORTARIA Nº 57, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Aplica a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União à empresa LIVRARIA E PAPELARIA PRATICA LTDA. O SECRETÁRIO ESTADUAL DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 41, inc. VIII, do Regimento Interno Administrativo do Ministério Público Federal, aprovado pela Portaria SG/MPF Nº 382, de 5 de maio de 2015, e alterado pela Portaria Portaria SG/MPF n° 552, de 10 de agosto de 2022, e conforme consta no Processo de Gestão Administrativa nº 1.26.000.002117/2023-61; resolve: Art. 1º Aplicar à empresa LIVRARIA E PAPELARIA PRATICA LTDA, inscrita no CNPJ n° 19.197.721/0001-61, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, e o consequente descredenciamento do SICAF, pelo prazo de 3 (três) meses, em razão da não manutenção de proposta na sessão licitatória do Pregão Eletrônico n° 07/2023, com fundamento no art. 7, da Lei n° 10.520/2002, c/c a Instrução Normativa n° 2, de 3 de março de 2020. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RUBINALDO CABRAL SARAIVA Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 42, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Antônio Anastasia Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Antônio Anastasia, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz (participação de forma telepresencial) e Vital do Rêgo (participação de forma telepresencial); do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes o Ministro Augusto Nardes e o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 42, referente à sessão realizada em 21 de novembro de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos de nºs TC-006.091/2016-4 e TC-019.222/2015-7, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 11291 a 11434. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 11204 a 11290, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-018.569/2019-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, a Dra. Patrícia de Lima Felix, não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Ricardo Bulcão Vianna. Acórdão nº 11.204. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 11204/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 018.569/2019-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Associação Cultural e Educacional Brasil - Aceb (03.680.305/0001-80); Ricardo Bulcão Vianna (432.658.209-04). 3.2. Recorrentes: Ricardo Bulcão Vianna (432.658.209-04); Associação Cultural e Educacional Brasil - Aceb (03.680.305/0001-80). 4. Órgãos/Entidades: Ministério do Turismo; Secretaria Especial de Cultura (extinto); Secretaria -Executiva do Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Patricia de Lima Felix (OAB-SC 36.755), representando Associação Cultural e Educacional Brasil - Aceb; Patricia de Lima Felix (OAB-SC 36.755), representando Ricardo Bulcão Vianna. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam Recurso de Reconsideração interposto por Ricardo Bulcão Vianna e pela Associação Cultural e Educacional Brasil - Aceb contra o Acórdão 4.581/2021-TCU-2.ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.