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Diário Oficial da União · 01/12/2023 · pág. 144

DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100144 144 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO E FOMENTO À GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DESPACHO DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Adicionar o Estado de São Paulo à lista que tornou pública a distribuição de recursos para o Bloco de assessoramento estatístico do Sine, realizada conforme critérios estabelecidos na Resolução Codefat n. 984/2023, para os entes parceiros do Sine elegíveis às transferências automáticas de recursos comuns do FAT no exercício de 2023. (Processo SEI 19964.117617/2023-06) O valor de R$ 81.632,65 (oitenta e um mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos) aguarda a autorização de remanejamento orçamentário, no entanto, a plataforma TranfereGov.br estará aberta para envio do Plano de Ações e Serviços, conforme modelo estabelecido na Portaria SGER/MTE nº 3541/2023, até o dia 15 de dezembro de 2023. MAGNO LAVIGNE Secretário Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO Nº 408, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no que consta do processo nº 50500.107994/2020-83, e, em estrito cumprimento a antecipação de tutela deferida nos autos da Ação Anulatória nº 5000343- 47.2022.4.03.6004, delibera: Art. 1º Tornar sem efeito a Deliberação nº 106, de 10 de março de 2022, publicada no DOU de 11 de março de 2022, que cancelou a autorização ao transporte rodoviário internacional de cargas ao transportador Biava Transportes Ltda, CNPJ nº 09.185.386/0001-28. Art. 2º Restabelecer, em favor da transportadora Biava Transportes Ltda, CNPJ 09.185.386/0001-28, a Licença Originária nº 3.941/08 emitida em 3 de dezembro de 2018, com validade até 3 de dezembro de 2028, para a prestação de serviço de transporte de rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e a Bolívia e vice-versa. Art. 3º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas (Suroc) que notifique a interessada acerca dos termos da decisão adotada. Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO R E T I F I C AÇ ÃO Na Decisão Sufer nº 138, de 14 de novembro de 2023, publicada no DOU nº 226, de 29 de novembro de 2023, seção 1, pág. 247, no anexo: Onde se lê: "1. Tabela de Referência das Tarifas de Transporte de Cargas . Mercadoria Parcela Fixa (R$/un.) Parcela Variável (R$/un.) . Valor Unid. Valor Unid. . Cobre 17,90 R$/t 0,0662 R$/t.km . Combustíveis 53,20 R$/t 0,1965 R$/t.km . Ferro Gusa 27,61 R$/m3 0,1019 R$/m3.km . Manganês 12,56 R$/t 0,0465 R$/t.km . Minério de Ferro 12,45 R$/t 0,0459 R$/t.km . Demais Produtos 27,61 R$/t 0,1019 R$/t.km " Leia - se: "1. Tabela de Referência das Tarifas de Transporte de Cargas . Mercadoria Parcela Fixa (R$/un.) Parcela Variável (R$/un.) . Valor Unid. Valor Unid. . Cobre 17,90 R$/t 0,0662 R$/t.km . Combustíveis 53,20 R$/m3 0,1965 R$/m3.km . Ferro Gusa 27,61 R$/t 0,1019 R$/t.km . Manganês 12,56 R$/t 0,0465 R$/t.km . Minério de Ferro 12,45 R$/t 0,0459 R$/t.km . Demais Produtos 27,61 R$/t 0,1019 R$/t.km " SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 833, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 13; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.358042/2023-79, decide: Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha RECIFE (PE) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 04-0050-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 834, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50540.302004/2019-17, decide: Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A, CNPJ nº 10.788.677/0001-90, com a inclusão dos mercados a seguir em sua Licença Operacional - LOP de nº 26: I - de JOAO PESSOA (PB) para SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE (PE), TORITAMA (PE), SANTA MARIA DA BOA VISTA (PE) e LAGOA GRANDE (PE); e II - de CAMPINA GRANDE (PB) para LAGOA GRANDE (PE). Art. 2º Conhecer os pedidos de impugnação das empresas EXPRESSO GUANABARA S/A, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, e EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para, no mérito, negar-lhes provimento. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 835, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.002115/2020-28, decide: Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO MARLIM LTDA., CNPJ nº 24.524.797/0001-94, com a inclusão dos mercados de PORTO VELHO (RO) para CRUZEIRO DO SUL (AC), FEIJÓ (AC), MANOEL URBANO (AC), SENA MADUREIRA (AC) e TARAUACA (AC) em sua Licença Operacional - LOP de nº 191. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 836, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.364930/2019-44, decide: Art. 1º Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, com a inclusão dos mercados de FÁTIMA (TO) para BELÉM (PA), GOIANÉSIA DO PARÁ (PA) e TAILÂNDIA (PA) em sua Licença Operacional - LOP de nº 98. Art. 2º Conhecer a impugnação da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para, no mérito, negar-lhe provimento. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 837, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional - LOP de nº 13; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.358057/2023-37, decide: Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para a implantação do Terminal Rodoviário de Messejana (Fortaleza/CE), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha FORTALEZA (CE) - RECIFE (PE), prefixo nº 03-0076-00. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 839, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.357835/2023-71, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR