DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100160 160 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.7. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e o voto que o acompanham, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo; 9.8. notificar os responsáveis e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11269-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11270/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.398/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Especial de Ex-Combatente 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Amara Maria Coelho dos Santos (049.168.948-98); Anete de Azevedo Morandini (630.007.337-87); Arlete Freitas de Azevedo (630.135.927-53); Davina Maria da Conceicao Coelho (361.579.024-34); Genete Frazao de Oliveira (963.372.737-53); Jannete Monteiro Dantas (011.443.657-67); Jorgina Pereira Frazao (606.042.557-72); Joseth Marlene Monteiro da Gama (435.341.477-15); Marlene Santos Nunes Cabete (369.487.647-20); Mary dos Santos Vigario (876.611.959-68); Neuza Frazao Guimaraes (018.309.277-52); Rose Mary Frazao da Silva (663.749.017-20); Vilma Maria Monteiro da Silva (534.828.247-20). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de Pensão Especial de Ex-combatente vinculados ao Comando da Marinha, em que figuram como instituidores os Srs. Severino Coelho, Severino Pereira Frazão, João Possidonio dos Santos, Antonio Ribeiro de Azevedo e Edgard Lopes Monteiro, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão especial em que figuram como instituidores os Srs. Edgard Lopes Monteiro (Ato 68253/2019, peça 3), Antonio Ribeiro de Azevedo (68507/2019, peça 4), João Possidonio dos Santos (Ato 68551/2019, peça 5) e Severino Pereira Frazão (Ato 68685/2019, peça 6), determinando os registros correspondentes; 9.2. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do mérito dos atos de concessão de pensão especial instituídas por Severino Coelho (Ato 68908/2019, peça 7), com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; 9.3. considerar ilegal o ato de reversão de pensão à Sra. Amara Maria Coelho dos Santos, do benefício instituído por Severino Coelho (Ato 68917/2019, peça 8), negando-lhe o respectivo registro; 9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.5. determinar ao Comando da Marinha, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, que: 9.5.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.5.2. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; e 9.5.3. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11270-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11271/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.040/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Adriano Clementino dos Santos (429.936.445-72); Ana Paula Silva Simões Santos (529.717.755-34); Jaqueline Reis da Motta (604.471.685-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barro Preto. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Adriano Clementino dos Santos, prefeito municipal de Barro Preto/BA na gestão 2009-2012, da Sra. Jaqueline Reis da Motta, prefeita municipal de Barro Preto/BA na gestão 2013-2016, e da Sra. Ana Paula Silva Simões Santos, prefeita municipal de Barro Preto/BA na gestão 2017-2020, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio 657170/2009 (Siafi 655188), firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o município de Barro Preto/BA , tendo por objeto a construção de escola no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual a Sra. Ana Paula Silva Simões Santos (CPF 529.717.755-34), prefeita municipal de Barro Preto/BA na gestão 2017-2020; 9.2. considerar revéis os responsáveis Adriano Clementino dos Santos (CPF 429.936.445-72), prefeito municipal de Barro Preto/BA na gestão 2009-2012, e Jaqueline Reis da Motta (CPF 604.471.685-68), prefeita municipal de Barro Preto/BA na gestão 2013-2016, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos responsáveis Adriano Clementino dos Santos e Jaqueline Reis da Motta, condenando-os, individualmente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débitos relacionados ao Sr. Adriano Clementino dos Santos: . Data Valor (R$) Tipo de evento . 4/1/2011 307.341,07 Débito . 14/11/2012 153.670,53 Débito . 31/12/2012 625,50 Crédito Débitos relacionados à Sra. Jaqueline Reis da Motta: . Data Valor (R$) Tipo de evento . 1/1/2013 625,50 Débito . 11/2/2014 153.670,53 Débito . 8/2/2022 6,06 Crédito 9.4. aplicar ao responsável Adriano Clementino dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 93.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. aplicar à responsável Jaqueline Reis da Motta a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 27.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.9. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, para ciência; 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis que esta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.11. informar à Procuradoria da República no Estado da Bahia que, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11271-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11272/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-018.506/2019-4 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Embargos de Declaração a Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Abrahão Costa Martins (ex-prefeito, CPF 146.758.033-34) 4. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Município de Miranorte/TO 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Raphael Lemos Brandão (OAB-TO 7.448), representando Abrahão Costa Martins 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examinam os segundos embargos de declaração opostos por Abrahão Costa Martins, ex-prefeito do Município de Miranorte/TO, nesta ocasião, ao Acórdão 3.685/2023-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, em que se decidiu por não conhecer de aclaratórios apresentados em face do Acórdão 2.750/2023-TCU-2ª Câmara, também de minha relatoria, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto pelo mesmo responsável contra o Acórdão 9.942/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal julgara irregulares suas contas especiais, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) no exercício de 2012, no valor de R$ 135.072,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Abrahão Costa Martins para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar o embargante que a oposição de novos embargos de declaração ou outro expediente com nítido caráter protelatório pode vir a ser caracterizada como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do Código de Processo Civil, e sujeitar o responsável à sanção pecuniária de multa por parte desta Corte de Contas; 9.3. notificar o embargante e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária.