DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100161 161 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11272-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11273/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.973/2017-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Carlos Henrique Cerqueira Leite (096.970.008-32); Max Ved Indústria e Comércio de Vedações Ltda (05.273.437/0001-12); Moema Tecnologia de Ativos e Fomento Mercantil Ltda (07.911.817/0001-60); Quézia Leticia Sathler Portes Cordeiro de Mello (291.966.338-08).. 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cesar Augusto Artusi Babler (OAB-SP 215.602), representando Quézia Leticia Sathler Portes Cordeiro de Mello; Cesar Augusto Artusi Babler (OAB-SP 215.602), representando Carlos Henrique Cerqueira Leite. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Quézia Letícia Sathler Portes Cordeiro de Mello, gerente de conta da Agência Sousas/Campinas/SP, em razão de descumprimentos de normativos da referida instituição financeira, que possibilitaram a emissão de Transferência Eletrônica Disponível (TED) de forma fraudulenta da conta da empresa C&N Copiadora Ltda., redundando em prejuízo ao banco, ante a obrigação de ressarcir o mencionado cliente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa de Carlos Henrique Cerqueira Leite e de 9.2. rejeitar as alegações de defesa de Quézia Letícia Sathler Portes Cordeiro de Mello; 9.3. considerar revel a empresa Max Ved Indústria e Comércio de Vedações Ltda., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", § 2º, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, as contas da empresa Max Ved Indústria e Comércio de Vedações Ltda., de Quézia Letícia Sathler Portes Cordeiro de Mello e de Carlos Henrique Cerqueira Leite, condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao cofre da Caixa Econômica Federal, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Débito 1 - Quézia Letícia Sathler Portes Cordeiro de Mello: . VALOR (R$) D/C DAT A . 20.000,00 D 23/11/2012 . 20.000,00 D 23/11/2012 . 80.000,00 D 26/11/2012 . 21.740,50 C 21/12/2012 . 5.300,47 C 27/12/2012 Débito 2 - solidário - da empresa Max Ved Indústria e Comércio de Vedações Ltda., de Quézia Letícia Sathler Portes Cordeiro de Mello e de Carlos Henrique Cerqueira Leite: . VALOR (R$) DAT A . 54.000,00 23/11/2012 9.5. aplicar a Quézia Letícia Sathler Portes Cordeiro de Mello a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 13.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. aplicar à empresa Max Ved Indústria e Comércio de Vedações Ltda. e a Carlos Henrique Cerqueira Leite, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. enviar cópia deste à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.10. enviar cópia deste Acórdão à CAIXA e aos responsáveis Max Ved Indústria e Comércio de Vedações Ltda., Quézia Letícia Sathler Portes Cordeiro de Mello e Carlos Henrique Cerqueira Leite, para ciência; 9.11. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11273-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11274/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.499/2016-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16). 3.2. Responsáveis: Andre Jose dos Santos (120.213.501-34); Hf2/empreendimentos Ltda (05.255.563/0001-44); Ivo Valentim Muller (307.920.880-34); Maria Lenir Trevisan (210.401.922-20); Roberto Carlos Ramos de Oliveira (405.552.245- 20); Tnt Serviços de Construção Civil e Demolição Ltda (09.148.633/0001-16). 3.3. Recorrente: Maria Lenir Trevisan (210.401.922-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Medicilândia - PA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Gleidson Monteiro dos Santos (OAB-PA 22.923), representando Lauribaldo Campos Soares; Maria de Fatima Silva dos Santos, representando Andre Jose dos Santos; Iza Maria Monteiro dos Santos, Brenda Juany Monteiro Gonzalez Chaves e outros, representando Hf2/empreendimentos Ltda; Emanuel Pinheiro Chaves (OAB-PA 11607), Marley Fabiola de Sousa Pereira (OAB-PA 27695) e outros, representando Maria Lenir Trevisan. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia embargos de declaração opostos por Maria Lenir Trevisan em face do Acórdão 9898/2023-2ª Câmara, por meio do que o Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, com condenação em débito e aplicação de multa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela Fundação Nacional de Saúde ao município de Medicilândia/PA, por meio do Convênio 0870/06. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los. 9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante e demais interessados no processo, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, e que o acesso às demais peças do processo pode ser obtido no endereço eletrônico deste Tribunal, opção "vista eletrônica". 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11274-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11275/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 038.346/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Centro de Convivência Mundo Melhor (00.894.498/0001-83).. 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo extinto Ministério da Cultura, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de Cooperação nº 102/2007 - MinC/FNC (Siafi 624324), firmado entre o extinto Ministério da Cultura e a referida entidade, cujo objeto consistia em prestar apoio a projeto cultural "Fazendo Arte Através do Espelho" (Pronac 06-7226), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Centro de Convivência Mundo Melhor (CNPJ: 00.894.498/0001-83) e Rosimeire Martins de Oliveira (CPF: 041.479.409-51), para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b', 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, as contas da responsável Rosimeire Martins de Oliveira (CPF: 041.479.409-51); 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, as contas do responsável Centro de Convivência Mundo Melhor (CNPJ: 00.894.498/0001-83), condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - Divisão de Execução Orçamentária do Fnc, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/6/2008 29.171,99 . 3/6/2008 15.028,01 . 11/5/2009 45.300,00 9.4. aplicar, individualmente, à responsável Rosimeire Martins de Oliveira (CPF: 041.479.409-51), a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.433/1992, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão proferido até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. aplicar, individualmente, ao Centro de Convivência Mundo Melhor (CNPJ: 00.894.498/0001-83), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.433/1992, no valor de R$ 41.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão proferido até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Paraná, à Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a