DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100162 162 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Paraná que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e 9.10. informar aos responsáveis, à unidade instauradora e às unidades jurisdicionadas do processo que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11275-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11276/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.194/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Magna Aparecida Ataides (339.844.841-00); Magna Aparecida Ataides (339.844.841-00). 3.2. Recorrente: Magna Aparecida Ataides (339.844.841-00). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Antônio Lázaro Martins Neto (OAB-DF 253540), Carlos Magno Bracarense (OAB-DF 66.374) e outros, representando Magna Aparecida At a i d e s . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Sra. Magna Aparecida Ataides, em face do Acórdão nº 124/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria da recorrente, Ato e-Pessoal nº 13539/2021. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que será possível a continuidade dos pagamentos, sem a absorção por reajustes futuros, caso se comprove, no caso concreto, a existência de decisão judicial transitada em julgado que assegure para a interessada a incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115. 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11276-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11277/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 043.781/2021-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Eunice Gomes Vieira (420.256.482-00). 3.2. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, em face do Acórdão nº 1772/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Eunice Gomes Vieira, diante da indevida percepção da Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR, instituída pelo Decreto-lei 2.194/1984 (art. 1º) e ratificada pela Medida Provisória 2.229-43/2001 (art. 71), e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC, incluída na estrutura remuneratória pela Lei 11.907/2009. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. esclarecer ao órgão concedente que o cumprimento dos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.6 do acórdão recorrido está condicionado à superveniência de decisão desfavorável à interessada no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381- 85.2014.4.01.3400 e do Agravo de Instrumento 0059167-89.2014.4.01.0000/DF, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11277-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11278/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 044.768/2021-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Juazeirinho - PB. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB-PB 14.199) e Lincoln Mendes Lima (OAB-PB 14309), representando Prefeitura Municipal de Juazeirinho - PB. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), a noticiar supostas irregularidades decorrentes do Pregão Presencial 17/2017, promovido pela Prefeitura Municipal de Juazeir i n h o / P B, voltado à prestação de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva de veículos e máquinas pesadas pertencentes à administração municipal (Contrato 068/2017). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões apresentadas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do caput e parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, não conhecer da representação, por ausência de comprovação do emprego de recursos originários da União no custeio das despesas questionadas, o que afasta a jurisdição desta Corte de Contas; 9.2 dar ciência deste Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, informando que as demais peças que integram a presente deliberação (Relatório e Voto) poderão ser obtidas no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11278-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11279/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 045.699/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Neuma Maria Cafe Barroso (734.351.203-04). 3.3. Recorrente: Neuma Maria Cafe Barroso (734.351.203-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedro Ii - PI. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (OAB-PI 6989), representando Neuma Maria Cafe Barroso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Neuma Maria Cafe Barroso em face do Acórdão 3.974/2023 - Segunda Câmara, por meio do qual esta Corte, nos autos deste processo de de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor da ora embargante, em razão, inicialmente, de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município de Pedro II - PI, no período de 13/12/2013 a 13/12/2015, por força do Programa Brasil Alfabetizado - exercício de 2013, a considerou revel e julgou suas contas irregulares, com débito e multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara/Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), conhecer dos embargos de declaração opostos por Neuma Maria Cafe Barroso em face do Acórdão 3.974/2023 - Segunda Câmara, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência da presente deliberação à embargante. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11279-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11280/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-002.718/2023-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Creuza Martins de Lima (CPF 085.902.338-98) 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria em favor de Creuza Martins de Lima no cargo de técnica judiciária no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, VIII, 259, II, 260, §§ 1º, 3º e 4º, Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Creuza Martins de Lima; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que: 9.3.1. se abstenha de realizar pagamentos decorrentes do ato de concessão considerado ilegal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência dessa deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 9.3.2. comunique à interessada sobre a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. encaminhe ao Tribunal o comprovante da data em que a interessada tomou ciência desta deliberação; 9.3.4. emita e disponibilize no sistema e-Pessoal, no prazo de 30 dias, novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11280-42/23-2.