DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria em favor de Ivanilde Goncalves de Oliveira Freitas no cargo de agente administrativo no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria em favor de Ivanilde Goncalves de Oliveira Freitas e autorizar o registro do correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, sucessor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto), com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote providências para regularização da falha financeira referente à parcela judicial de URV (3,17%), com a exclusão do pagamento da rubrica impugnada, e; 9.3.2. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11281-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11282/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.993/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Lenir dos Santos (537.086.010-68). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria em favor de Lenir dos Santos no cargo de técnica do seguro social no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria em favor de Lenir dos Santos e autorizar o registro do correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote providências para regularização da falha financeira referente à parcela judicial de URV (3,17%), com a exclusão do pagamento da rubrica impugnada, e; 9.3.2. nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, os comprovantes de que a interessada tomou ciência do inteiro teor desta deliberação; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11282-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11283/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.229/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria (alteração) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Raimundo Nonato dos Santos (562.827.538-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Raimundo Nonato dos Santos, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 260 do Regimento Interno/TCU: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria (alteração) de Raimundo Nonato dos Santos (Ato n. 134250/2021), emitido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ordenando-lhe o registro; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11283-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11284/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.203/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luciara Indrusiak Weiss (454.989.629-91). 4. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão inicial de aposentadoria a ex-servidora da Universidade Tecnológica Federal do Paraná. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Luciara Indrusiak Weiss, Ato e-Pessoal nº 109131/2019 - INICIAL; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante do Enunciado 106 da súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Tecnológica Federal do Paraná que, no prazo de quinze dias contados da ciência, abstenha-se de realizar pagamentos referentes à parcela indevida da rubrica 16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO (Decisão judicial - Outros) - Decisão judicial (Anexo "2006.70.00.013563-3/PR"), sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias contados da ciência, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 9.5. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, à Universidade Tecnológica Federal do Paraná, informando que o inteiro teor da presente deliberação está disponível para consulta no endereço eletrônico https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11284-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11285/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.945/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Rosilda Reis de Andrade (482.963.171-68). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão inicial de aposentadoria em favor de Rosilda Reis de Andrade, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e nos arts. 1º, inciso VIII, 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria emitido em favor de Rosilda Reis de Andrade (e-Pessoal 6235/2023), autorizando seu registro; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Superior Tribunal de Justiça, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 42/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 28/11/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11285-42/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11286/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.275/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Braulia de Vasconcellos Mattos (110.101.005-30); Silvia Maria Galliac de Mello (376.197.057-91). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil, em favor de Braulia de Vasconcellos Mattos e Silvia Maria Galliac de Mello, emitido pela Câmara dos Deputados, submetido a este Tribunal para exame de legalidade e registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: 9.1. julgar ilegal o ato de pensão civil em favor de Braulia de Vasconcellos Mattos e Silvia Maria Galliac de Mello (e-Pessoal n. 131498/2020), negando-lhe registro, em face do pagamento cumulativo da VPNI de "quintos/décimos" de FC com a vantagem "opção de FC", e da aplicação indevida de reajustes da VPNI de "quintos/décimos" de FC;