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Diário Oficial da União · 01/12/2023 · pág. 185

DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100185 185 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11432/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, em desfavor de Ademar Pinto Veras (Prefeito no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016) e do Município de Barroquinha (CE), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 2651.0352321-12/2011, o qual teve por objeto a construção de unidades habitacionais populares, melhorias de infraestrutura e pavimentação de ruas naquela municipalidade; Considerando que a única pendência que ensejara a instauração da TCE consistiu na não comprovação da regularização fundiária das unidades habitacionais beneficiadas; Considerando que os recursos repassados foram adequadamente aplicados no objeto, que as prestações de contas parciais foram adequadas e que não foram verificadas irregularidades técnicas ou financeiras na aplicação dos recursos; Considerando a inexistência de registro nos autos de disputas pelos aludidos imóveis; Considerando que foi apontada a funcionalidade dos serviços executados, bem como a utilização pela comunidade dos imóveis beneficiários das benfeitorias, inexistindo, portanto, dano a ser ressarcido ao erário; Considerando que os responsáveis foram regularmente citados, porém não apresentaram alegações de defesa; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 83-86), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) considerar revéis os responsáveis Ademar Pinto Veras (CPF: 203.096.863- 34) e o Município de Barroquinha (CE) (CNPJ: 23.478.597/0001-80), na forma do § 3º do art. 12 da Lei 8.443/1992, dando-se regular prosseguimento ao processo; b) julgar as contas dos responsáveis Ademar Pinto Veras (CPF: 203.096.863- 34) e do Município de Barroquinha (CE) (CNPJ: 23.478.597/0001-80) regulares com ressalva, dando-lhes quitação, na forma dos arts. 10, § 2º; 15; 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992 c/c arts. 201, § 2º; 205; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, tendo em vista a ausência de regularização fundiária dos imóveis beneficiados pelo Termo de Compromisso 2651.0352321-12/2011 (Siafi 671508); c) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério das Cidades e aos responsáveis; e d) arquivar os autos nos termos do art. 169, II, do RITCU. 1. Processo TC-020.005/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ademar Pinto Veras (203.096.863-34); Município de Barroquinha (CE) (23.478.597/0001-80). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Barroquinha (CE). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11433/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em desfavor de Célio Antônio (Prefeito no período de 1/1/2005 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 049/2008 ao Município de Laguna (SC), vigente de 31/12/2008 a 2/4/2012, o qual teve por objeto a execução da "Dragagem do Canal das Docas da Orla do Centro Histórico em Laguna/SC"; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial, mediante pareceres uniformes às peças 130-132, propôs arquivar a TCE por entender não estar evidenciado dano ao erário, na medida em que as falhas detectadas nos autos evidenciariam meras "inconformidades formais que não se configuram dano ao erário (não apresentação de extratos de movimentação da conta aplicação no período de três meses; falhas formais em notas fiscais; não aplicação dos recursos do convênio em aplicação financeira e contratação de colaborador da empresa FAEPESUL para desempenhar função na prefeitura)"; Considerando que o Ministério Público, em parecer à peça 133, igualmente concluiu pela necessidade de arquivamento da TCE, porém por outro motivo, qual seja, o débito remanescente nos autos (R$ 98.231,49, valor atualizado para 1º/1/2017) ser inferior ao lime de R$ 100.000,00 indicado no inciso I do art. 6º da IN TCU 71/2012 como parâmetro para a instauração de TCE; e Considerando que, de fato, inexistem nos autos evidências da destinação dos valores referentes à 3ª medição do contrato decorrente do Convênio 049/2008, os quais totalizam R$ 70.056,53 (peça 77, p. 9, e peça 89), valores históricos, atualizados para R$ 98.231,49 em 1º/1/2017 nos termos do art. 6º, § 4º, inciso I, da IN TCU 71/2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, com fulcro no art. 6º, inciso I, da IN TCU 71/2012 e em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Pesca e Aquicultura. 1. Processo TC-020.116/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Célio Antonio (601.651.469-15). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Laguna (SC). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11434/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Erimar Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - SRP 64/2021, sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, para registro de preços de gazes, esparadrapos e ataduras, a fim de possibilitar futura aquisição que abasteça a rede hospitalar estadual; Considerando que a representante alega que, após ter vencido o certame e cumprido sua parte na execução do contrato respectivo, o órgão contratante não efetuou o pagamento devido, motivo pelo qual pede ao Tribunal que determine à unidade jurisdicionada realizar o adimplemento da obrigação de pagamento; Considerando ser pacífico o entendimento de que não se inclui entre as competências do TCU a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais, reclamados por particulares, para a salvaguarda de direitos e interesses subjetivos, aqui incluída a realização de pagamento por parte da Administração; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 7-9); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-032.897/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Erimar Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Erick Henrique Cardoso Leite, representando Erimar Industria e Comércio de Produtos Para Saúde Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 1º de dezembro de 2023. ANTÔNIO ANASTASIA Presidente da 2ª Câmara Em exercício Defensoria Pública da União GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1.703, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º e 8º, incisos I, III e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando o disposto no art. 4º, caput, inciso II, alínea "a", da LOA-2023 (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), c/c art. 53, parágrafo 1º, inciso III, da LDO-2023 (Lei nº 14.436, de 09 de agosto de 2022); Considerando o Processo Administrativo SEI nº 08038.012432/2023-42; resolve: Art. 1º Abrir crédito suplementar no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) ao Orçamento da Defensoria Pública da União para atender a programação constante no Anexo I. Art. 2º Os recursos compensatórios necessários para a execução do disposto no Anexo I provêm do cancelamento de dotação conforme indicado no Anexo II. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO MAURO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR ANEXO . ÓRGÃO: 29000 - Defensoria Pública da União . UNIDADE: 29101 - Defensoria Pública da União . ANEXO I Crédito Suplementar . PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R . 0030 Programa de Gestão e Manutenção da Defensoria Pública da União 2.600.000 . AT I V I DA D ES . 0030 2725 Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão 03 422 2.600.000 . 0030 2725 0001 Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão - Nacional 03 422 2.600.000 . F 3- ODC 1 90 0 1000 2.600.000 . TOTAL - FISCAL 2.600.000 . TOTAL - SEGURIDADE 0 . TOTAL - GERAL 2.600.000 .