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Diário Oficial da União · 01/12/2023 · pág. 190

DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100190 190 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal; CONSIDERANDO o teor da Resolução Cofen nº 724/2023, que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 3,52% (INPC) quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2024, e dá outras providências; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-AM em sua 545ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 30 e 31 de outubro de 2023, e ainda tudo o mais que consta no Processo Administrativo Coren-AM nº 450/2023; , decide: Art. 1º Fixar os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas a serem cobradas pelo Coren-AM para o exercício do ano de 2024. I - Enfermeiro - R$ 360,89 (trezentos e sessenta reais e oitenta e nove centavos); II - Obstetriz - R$ 342,85 (trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos); III - Técnico de Enfermagem - R$ 298,38 (duzentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos); IV - Auxiliar de Enfermagem - R$ 270,39 (duzentos e setenta reais e trinta e nove centavos); V - Pessoas Jurídicas com capital social até R$ 50.000,00 - R$ 732,09 (setecentos e trinta e dois reais e nove centavos); VI - Pessoas Jurídicas com capital social acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 - R$ 1.464,18 (um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos); VII - Pessoas Jurídicas com capital social acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 - R$ 2.196,27 (dois mil cento e noventa e seis reais e vinte e sete centavos); VIII - Pessoas Jurídicas com capital social acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 - R$ 2.928,35 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos); IX - Pessoas Jurídicas com capital social acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 - R$ 3.660,90 (três mil seiscentos e sessenta reais e noventa centavos); X - Pessoas Jurídicas com capital social acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 - R$ 4.392,54 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos); XI - Pessoas Jurídicas com capital social acima de R$ 10.000.000,00 - R$ 5.856,69 (cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos). Art. 2º As anuidades terão vencimento em 31 de março de 2024, podendo ser recolhidas da seguinte forma: I - Com 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista, em cota única até 31 de janeiro de 2024; II - Com 10% (dez por cento) de desconto para pagamento à vista, em cota única até 28 de fevereiro de 2024; III - Sem desconto para pagamento à vista, em cota única até 31 de março de 2024. IV - Sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), desde que a última parcela não ultrapasse o exercício fiscal. 1º Não havendo pagamento até 31 de março de 2024 ou parcelamento previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês. §2º O pagamento de anuidades profissionais, taxas de serviços e outros débitos ao que dispõe esta decisão, podem ser quitados por meio de cartão de crédito e/ou débito, ressalvada a sua indisponibilidade. §3º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente. Art. 3º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril/2024. Art. 4º O profissional que tiver mais de uma inscrição no Coren-AM, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição. §1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débitos; §2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art. 5º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. §1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren-AM, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle. §2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. §3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. Art. 6º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades e tornados, desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo; b) ser referente ao ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa. § 1º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais. Art. 7º Fixar os valores de taxas e serviços de pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas para o ano 2024, conforme abaixo: I - Autorização para o exercício profissional no exterior - R$ 170,81 (cento e setenta reais e oitenta e um centavos); II - Inscrição e registro de pessoa física - R$ 227,99 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos); III - Inscrição e registro de pessoa jurídica - R$ 455,98 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos); IV - Expedição de carteira profissional - R$ 148,20 (cento e quarenta e oito reais e vinte centavos); V - Transferência de inscrição profissional - R$ 114,00 (cento e quatorze reais); VI - Reinscrição - R$ 227,99 (duzentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos); VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - R$ 244,17 (duzentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos); §1º Os demais serviços prestados pelo Coren-AM que não constam nos anexos desta decisão, serão isentos de qualquer pagamento. Art. 8º Esta Decisão, após a homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem, entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos apenas passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2024. SANDRO ANDRÉ DA SILVA PINTO Presidente do Conselho JOSÉ YRANIR DO NASCIMENTO Secretário CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 21, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, em conformidade com a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 6ª Reunião Plenária Extraordinária de 29/09/2023, declarar, por unanimidade, como manifestamente ilegal, sendo nulo de pleno direito, com efeito (ex tunc) o Acórdão COFFITO nº 643, de 26 de setembro de 2023, publicado no DOU no dia 28/09/2023, edição 186, seção 1, pág. 152, e todos os seus efeitos e consequências, conforme ratificado pelo Acórdão TCU nº 2363/2023. Quórum: Sergio Andrade - Presidente, José Naum - Vice-presidente; Messias Rodrigues -Tesoureiro; Yara Helena - Secretária; Vivianne Gusmão, Luana Félix, Júlio Peles; Nara Matos; Márcio Oliveira - Conselheiros. SERGIO GOMES DE ANDRADE Presidente do Conselho