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Diário Oficial da União · 01/12/2023 · pág. 189

DOU 01/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120100189 189 Nº 228, sexta-feira, 1 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a Resolução CFESS no 777, de 21 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 223, de 22 de novembro de 2016, Seção 1, que Institui a Política Nacional de Enfrentamento à Inadimplência no âmbito do Conjunto C F ES S / C R ES S ; Considerando a Resolução CFESS no 1.043, de 09 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 194, de 10 de outubro de 2023, Seção 1, que regulamenta as anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica e as taxas no âmbito dos CRESS, e determina outras providências; Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução Ad Referendum Conselho Pleno do CFESS; resolve: Art. 1º - Incluir os parágrafos quarto a sétimo no artigo 1º da Resolução CFESS no 1.043/2023, com a seguinte redação: Art. 1º (...) Parágrafo Quarto - A anuidade não paga em cota única até o décimo quinto dia de maio, ou parcela não quitada nas datas de vencimento, indicadas no parágrafo 3º deste artigo, sofrerão os seguintes acréscimos: I - Multa de 2% (dois por cento) incidente sobre a anuidade; II. Juros simples de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Quinto - As anuidades relativas a exercícios anteriores ao vigente que não forem quitadas sofrerão os mesmos acréscimos mencionados no parágrafo quarto deste artigo, inclusive em relação à incidência da multa de 2% (dois por cento). Parágrafo Sexto - Os acréscimos referidos no parágrafo quarto do presente artigo devem ser calculados sobre o valor da anuidade, no mês em que for efetuado o pagamento. Parágrafo Sétimo - Os valores pagos em excesso em relação aos parâmetros estabelecidos no parágrafo segundo serão devolvidos ao profissional que fizer pedido por escrito, em formulário próprio, anexando os comprovantes do pagamento a maior. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. KELLY RODRIGUES MELATTI CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS RESOLUÇÃO Nº 51, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 Dispõe sobre o ressarcimento de despesas de pessoas a serviço do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno do CFTA, e de acordo com a deliberação do Plenário na Reunião realizada no dia 07 de dezembro de 2022, CONSIDERANDO que a Lei nº 11.000/2004 estabelece em seu artigo 2º, § 3º, que os Conselhos de Fiscalização Profissional estão autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação; CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei nº 13.639/2018 estabelece que o CFTA é autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 36, do Distrito Federal, consolidou o entendimento acerca da absoluta desvinculação dos conselhos de fiscalização profissional da estrutura orgânica da Administração Pública, consignando que referidas entidades não se subordinam a nenhuma outra, dispondo de plena e absoluta liberdade administrativa, gerencial, financeira e orçamentária, tendo como limite apenas a sua lei de criação e os princípios constitucionais; CONSIDERANDO, por fim, que, em relação aos conselhos de fiscalização profissional, o STF, nos autos da ADC nº 36, do Distrito Federal, registrou que as normas de Direito Público aplicam-se de forma mitigada, em função das particularidades próprias de sua natureza jurídica especial, híbrida, como autarquias corporativas que são, não integrantes da Administração Pública e cujos recursos são provenientes de contribuições parafiscais pagas pela respectiva categoria e não dos cofres da União, resolve: Art. 1º Estabelecer as regras para a indenização pelo Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas (CFTA) das pessoas que estejam a serviço da entidade no território nacional. Art. 2º Constituem verbas indenizatórias: I - passagens de transporte - aéreas, rodoviárias, ferroviárias ou aquaviárias; II - adicional de embarque e desembarque; III - reembolso quilometragem; IV - diárias; V - jetons; VI - auxílio representação. Art. 3º As passagens de transporte serão fornecidas conforme as necessidades de deslocamento da pessoa até o local de prestação de serviços e retorno ao local de origem ou a outro destino no território nacional, neste último caso desde que o valor da passagem não ultrapasse o valor da passagem para o retorno do local de origem. § 1º Caso a opção seja pela emissão de passagem de retorno para destino diverso do local de origem, caberá ao interessado antecipar a diferença de valor, caso houver, ou suportar, por ocasião do pagamento das verbas indenizatórias a que fizer jus, independentemente de qualquer autorização sua, o respectivo desconto. § 2º O interessado poderá solicitar que a sua passagem de retorno seja emitida para data posterior àquela prevista para o fim do evento para o qual foi convocado a comparecer, devendo fazê-lo antes da sua emissão e por meio de ofício, memorando ou e-mail endereçado ao Presidente. § 3º O interessado poderá, também, solicitar que a sua passagem de retorno, já emitida, seja alterada para data posterior àquela prevista para o fim do evento para o qual foi convocado a comparecer, devendo fazê-lo com antecedência razoável e por meio de ofício, memorando ou e-mail endereçado ao Presidente. § 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º proceder-se-á na forma do § 1º. § 5º Nas hipóteses dos §§2º e 3º, o CFTA não indenizará, sob qualquer forma, as despesas decorrentes da permanência por tempo adicional. § 6º Ficam excepcionados os §§4º e 5º quando a permanência por tempo adicional se realizar em razão de caso fortuito ou força maior, ou para o atendimento de demanda de interesse do CFTA, em todos os casos sempre mediante autorização do Presidente. Art. 4º O adicional de embarque e desembarque será concedido em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral da diária, conforme previsto na alínea 'a' do inciso I do artigo 9º desta Resolução, para indenizar a pessoa das suas despesas de deslocamento até o local de embarque e do local de desembarque até o seu destino. Parágrafo único. O adicional será pago por evento de embarque e desembarque, conjuntamente considerados. Art. 5º O reembolso quilometragem, quando autorizado, será fornecido para indenizar a pessoa das despesas decorrentes da utilização de veículo próprio ou alugado, nas hipóteses em que não seja possível, ou viável, a concessão de passagem de transporte. §1º A solicitação, endereçada à Presidência, deverá ser realizada antecipadamente ao evento, via ofício, memorando ou e-mail, e poderá ser negada se forem constatadas a possibilidade e a viabilidade de o deslocamento ser realizado por meio da concessão de passagem de transporte, ou por outro motivo que torne injustificada a sua concessão. §2º O valor do reembolso quilometragem corresponderá a 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor integral da diária, conforme previsto na alínea 'a' do inciso I do artigo 9º desta Resolução, por quilômetro percorrido, somando-se a ida e a volta. § 3º Na hipótese de viabilidade da concessão de passagem de transporte, o reembolso quilometragem, caso autorizada a sua concessão, corresponderá ao montante total equivalente ao custo das passagens, se menor. Art. 6º As diárias serão fornecidas para indenizar a pessoa das suas despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, quando necessário o seu deslocamento para localidade fora do seu domicílio para a participação em atividade de interesse do CFTA, observadas as seguintes regras: I - as diárias serão fornecidas aos membros da Diretoria Executiva, aos conselheiros federais e empregados, sem prejuízo da sua concessão a outras pessoas, desde que devidamente autorizado pelo Presidente; II - as diárias serão fornecidas em valor integral para cada dia de serviço que envolver pernoite, e em 50% (cinquenta por cento) da sua quantia quando não houver pernoite fora do domicílio da pessoa a serviço, ou quando as despesas forem custeadas pelo CFTA ou outra entidade ou órgão; III - as diárias não poderão ser cumuladas com o pagamento de jetons e auxílio representação; IV - as diárias não serão fornecidas quando o deslocamento for dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes. § 1º O pagamento das diárias, como regra, dar-se-á após a realização da viagem, devendo ser efetuado em até 15 (quinze) dias corridos da data da entrega ao setor competente do relatório de viagem e dos cartões de embarque. § 2º O pagamento antecipado das diárias dar-se-á de modo excepcional e apenas mediante requerimento, que deverá ser autorizado pela Presidência. Art. 7º Aos membros da Diretoria Executiva, conselheiros federais titulares e seus suplentes, estes últimos quando na condição de substitutos, será devida a concessão de jetons, como gratificação pela sua participação em reuniões deliberativas do CFTA, inclusive por videoconferência, observadas as seguintes regras: I - não será concedido mais de um jetom por dia; II - o jetom não poderá ser cumulado com o pagamento de diárias e auxílio representação; III - o valor do jetom será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral da diária, conforme previsto na alínea 'a' do inciso I do artigo 9º desta Resolução. Art. 8º Aos prestadores de serviços, quando expressamente convocados pela entidade e houver necessidade do seu deslocamento para fora do seu domicílio para o atendimento da demanda, serão concedidas, mediante autorização do Presidente, diárias, cujos valores integrais serão aqueles dispostos na alínea "c" do inciso I e na alínea "c" do inciso II do artigo 9º, conforme o caso. Art. 9º O valor integral da diária: I - para deslocamentos à cidade de Brasília/DF: a) tratando-se de membro da Diretoria Executiva e conselheiros federais, será de R$ 800,00 (oitocentos reais); b) tratando-se de empregado comissionado com atribuição de direção ou chefia, integrante do Conselho Consultivo e convidados, será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); c) para os demais empregados, será de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); II - para deslocamentos a outras cidades brasileiras: a) tratando-se de membro da Diretoria Executiva e conselheiros federais, será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); b) tratando-se de empregado comissionado com atribuição de direção ou chefia, integrante do Conselho Consultivo e convidados, será de R$ 700,00 (setecentos reais); c) para os demais empregados, será de 600,00 (seiscentos reais). Art. 10. Aos membros da Diretoria Executiva, conselheiros federais, profissionais técnicos agrícolas e quaisquer outros cidadãos, quando convocados para exercer atividades político-representativas pelo CFTA, incluindo a participação em reuniões não deliberativas da entidade, será devido o pagamento de auxílio representação. § 1º O auxílio representação não poderá ser cumulado com o pagamento de jetons ou diárias. § 2º O auxílio representação será devido ao conselheiro federal suplente que, convocado, tenha participado, presencial ou virtualmente, de atividade juntamente com o seu titular, ocasião em que receberá 50% (cinquenta por cento) do valor integral previsto para a verba. Art. 11. O valor do auxílio representação, em se tratando de atividade presencial, será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor integral da diária, conforme previsto na alínea 'a' do inciso I do artigo 9º desta Resolução, sendo de 25% (vinte e cinco por cento) do montante quando se tratar de atividade realizada virtualmente. Art. 12. A partir de 1º de novembro de 2023, os valores previstos no artigo 9º desta Resolução passam a ser, respectivamente, os seguintes: I - a) R$ 1.000,00 (mil reais); b) R$ 900,00 (novecentos reais); c) R$ 800,00 (oitocentos reais); II - a) R$ 900,00 (novecentos reais); b) R$ 800,00 (oitocentos reais); c) R$ 700,00 (setecentos reais). Art. 13. O CFTA responsabilizar-se-á pelo custeio integral das despesas médicas e hospitalares da pessoa que, estando fora de sua localidade, a serviço da entidade, necessite de atendimento em caráter de urgência, quando não possua plano de saúde ou na hipótese de não ser possível o seu atendimento pelo plano contratado. § 1º O CFTA responsabilizar-se-á estritamente pelas despesas relacionadas com o atendimento urgente e necessário para a estabilização da saúde da pessoa, até que esteja em condições de ser removida para local onde possa prosseguir, por sua própria conta, com o(s) tratamento(s) de que necessite. § 2º O CFTA arcará com as despesas do transporte da pessoa até o local referido no parágrafo anterior. Art. 14. Ficam revogadas as Resoluções nº 26/2020 e 43/2022. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023. MÁRIO LIMBERGER Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS DECISÃO COREN-AM Nº 258, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023 Fixar valores das anuidades, taxas e emolumentos para o exercício de 2024, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas, e dá outras providências O Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas, no uso de sua competência consignada no art. 16, inciso X do Regimento Interno desta Autarquia e, CONSIDERANDO que a Lei nº 5.905/1.973 em seus arts. 10 e 16 definem a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 define que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha- se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais; CONSIDERANDO que as disposições da nº Lei 12.514/2011 instituíram proteção ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do art. 76 do Regimento Interno do Cofen;