Dia Oficial

Diário Oficial da União · 04/12/2023 · pág. 72

DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120400072 72 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Classificação Tarifária 4011 Pneumáticos novos, de borracha 4011.20 Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões 4011.20.90 Outros Fonte e Elaboração: DECOM 51. Verifica-se que são classificadas no subitem 4011.20.90 da NCM não só importações de pneus de carga objeto da medida de defesa comercial, mas também outros produtos alheios ao escopo de aplicação do direito antidumping. Justamente por esse motivo as importações realizadas no subitem 4011.20.90 foram depuradas quando da revisão de final de período que culminou com a prorrogação do direito antidumping em tela para a China. A depuração foi realizada com o objetivo de identificar o volume correspondente apenas à importação dos pneus de carga objeto do direito antidumping para que fossem analisados, naquela ocasião, o perfil destas importações e os efeitos de tais importações sobre a indústria doméstica. 52. Desse modo, não é porque as Resoluções mencionadas indicam que as importações do produto objeto do direito são comumente classificadas no código 4011.20.90 que todos as importações de produtos classificadas nesta NCM estão sujeitas ao direito antidumping. 53. Esclarece-se que qualquer investigação de defesa comercial é conduzida a partir da identificação precisa das características do produto a ser investigado, nos termos da normativa nacional e internacional aplicada ao tema. 54. Em relação ao subitem 8716.90.90 da NCM, observa-se, de modo similar, que nessa NCM também são classificados produtos variados: Classificação Tarifária 8716 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes 8716.90 Partes 8716.90.90 Outros Elaboração: DECOM 55. Deste modo, parece restar evidenciado o entendimento, também por esta vertente, de que os pneus montados em rodas, ou acompanhados de rodas, estão no escopo de aplicação do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga originárias da China e das demais origens. 4.2.3. Das importações do produto objeto da avaliação 56. Com o objetivo de avaliar se haveria importações de pneus de carga de construção radial de aros 20", 22" e 22,5" montados em rodas ou acompanhados de rodas, partes ou acessórios em outros códigos além da NCM 8716.90.90, o DECOM optou por analisar ainda as importações realizadas nos códigos 8708.70.10 e 8708.70.90, cujas descrições são apresentadas a seguir: Classificação Tarifária 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 8708.70 Rodas, suas partes e acessórios 8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8708.30, 8708.91 a 8701.95 ou 8704.10 8708.70.90 Outros Elaboração: DECOM 57. Os dados oficiais de importação para os subitens 4011.20.90, 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 foram fornecidos pela RFB e depurados pelo DECOM. Para fins desta análise, optou-se por analisar o período de setembro de 2018 a agosto de 2023, divididos em cinco períodos de 12 meses. Observou-se que o volume depurado de importações de pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões originárias da China acompanhados ou montados em rodas apresentou elevação significativa, conforme apresentado a seguir: Importações Totais (em números índices de toneladas) do produto objeto da revisão [RESTRITO] Origem P1 P2 P3 P4 P5 China 100,0 29,7 143,6 451,0 353,2 Total objeto da revisão 100,0 29,7 143,6 451,0 353,2 Estados Unidos 100,0 - - - 2516,1 Finlândia - - - - 100,0 Bélgica - - - - 100,0 Espanha - - - - 100,0 Alemanha - - - - 100,0 Demais Países - - - - - Total exceto objeto da revisão - - - - - Total Geral 100,0 29,7 144,2 451,0 353,6 Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. 58. Ressalte-se ainda que, considerando os dados analisados para fins de início desta Avaliação de Escopo, somente foram registradas importações em quantidades representativas de pneus de carga de aros 20", 22" e 22,5" acompanhados ou montados em rodas, originárias da China, e que não foram localizadas tais importações classificadas na NCM 4011.20.90, mas apenas nas demais NCMs analisadas. 59. Importante salientar que, apesar de o volume das importações das demais origens de pneus acompanhados ou montados em rodas terem sido pouco representativas no período analisado, o resultado da presente Avaliação de Escopo também abarcará o direito antidumping prorrogado pela Resolução GECEX nº 176, de 19 de março de 2021. 60. Para fins de comparação, foram revisitados os dados de importação brasileira e do mercado brasileiro analisados quando da segunda revisão do direito antidumping aplicado às importações de pneus de carga originárias da África do Sul, Coreia do Sul, Rússia, Japão, Tailândia e Taipé Chinês, concluída por meio da Resolução GECEX nº 176, de 2021. Esta Revisão analisou o período compreendido entre abril de 2014 a março de 2019. 61. Á época as importações brasileiras de pneus de carga apresentaram o seguinte comportamento: Importações Totais [RESTRITO] Em toneladas P1 P2 P3 P4 P5 África do Sul 100,0 - - - - Coreia do Sul 100,0 59,7 50,5 46,5 28,8 Japão 100,0 82,1 55,8 102,6 104,6 Rússia 100,0 3,6 - - - Tailândia 100,0 20,5 26,1 164,0 133,7 Taipé Chinês 100,0 - - - - Total sob Análise 100,0 60,8 45,7 78,0 69,9 Argentina 100,0 63,7 194,7 212,5 292,1 Vietnã 100,0 207,8 781,4 1.760,8 2.496,4 Índia 100,0 71,4 16,2 80,3 56,1 Colômbia 100,0 16,8 10,7 77,6 192,9 Estados Unidos 100,0 77,4 4,7 25,2 184,7 México 100,0 28,3 27,3 105,5 76,0 Mianmar (Birmânia) - - - - 100,0 Luxemburgo 100,0 129,9 403,2 846,7 721,0 Demais Origens 100,0 24,0 16,4 24,6 14,2 Total (exceto investigadas) 100,0 46,3 45,8 87,3 110,0 Total Geral 100,0 51,9 45,8 83,7 94,5 Períodos investigados na revisão concluída por meio da Resolução GECEX nº 176, de 2021, cujo período compreendeu entre abril de 2014 a março de 2019. **Demais Países: Indonésia, Alemanha, China, Espanha, Irlanda, França, Itália, Turquia, Polônia, Suécia, Belarus, Bélgica, Canadá, Chile, Egito, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Países Baixos (Holanda), Peru, Reino Unido, Romênia, Tcheca, República, Uruguai Fonte: RFB. Elaboração: DECOM 62. As importações de pneus montados em rodas apresentaram crescimento de 72,7% de P1 a P5 desta avaliação de escopo (setembro de 2018 a agosto de 2023), atingindo {RESTRITO] toneladas. Neste contexto, as importações de pneus com roda atingiram em P5 mais de 6% do total de pneus de carga sem rodas importados de todas as origens pelo Brasil, e 67% das importações das origens com direito antidumping em vigor (exceto Japão). 63. Ademais, importa considerar que o direito antidumping aplicado às importações originárias da China foi aplicado originalmente em 2009, tendo sido prorrogado em 2015 e em 2021. Já o direito antidumping aplicado às importações originárias África do Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia e Taipé Chinês foi aplicado originalmente em 2014 e prorrogado para a Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia em 2021. Nesse contexto, o volume de importações de pneus de carga originário das origens gravadas retrocedeu, de modo que à época da 2ª Revisão do direito antidumping aplicado às demais origens, o volume importado da China de pneus de carga não foi representativo. Todavia, o volume importado de pneus de carga montados em rodas, ou acompanhados de rodas, apresentou crescimento, notadamente, de setembro de 2018 a agosto de 2023, superando o volume importado de pneus de carga desprovidos de rodas. É muito provável que esse crescimento seja influenciado pela observada ausência de recolhimento do direito antidumping nas importações de rodas. 64. De modo a conciliar com o período da presente avaliação de escopo, realizou- se ainda apuração dos volumes importados de pneus de carga desacompanhados de rodas, classificados na NCM 4011.20.90, no período de setembro de 2015 a agosto de 2023: Importações de pneus de carga desacompanhados de rodas - NCM 4011.20.90 [RESTRITO] Período prévio à avaliação Período da presente avaliação de escopo P-3 P-2 P-1 P1 P2 P3 P4 P5 China 100,0 443,9 243,2 8,2 11,3 231,6 2139,3 1066,9 Coréia do Sul 100,0 110,5 89,4 39,8 21,3 31,1 44,9 35,9 Japão 100,0 405,7 490,0 493,1 90,2 263,3 330,3 321,2 Tailândia 100,0 372,8 816,1 281,6 199,5 981,8 726,1 1342,4 Taipé Chinês 100,0 - - - - - - - Total das origens com AD 100,0 243,9 276,3 198,1 54,7 182,9 319,4 283,4 Argentina 100,0 186,8 101,5 142,6 60,7 40,6 74,1 62,9 Vietnã 100,0 425,4 673,0 1077,6 871,4 1539,6 3011,1 6421,1 Índia 100,0 132,2 332,6 231,4 177,2 347,0 726,0 663,9 Colômbia 100,0 80,2 1804,2 1864,3 838,3 132,3 428,0 991,1 Malásia 100,0 - - - 100,0 22468,3 47754,2 79292,4 Demais Países 100,0 86,3 216,0 231,8 219,9 191,8 144,3 241,8 Total Demais origens 100,0 168,9 295,7 346,2 268,0 337,2 595,7 960,9 Total Geral 100,0 196,6 288,5 291,4 189,1 280,1 493,5 710,3 Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. 65. Comparando-se as importações da China do produto objeto da presente avaliação de escopo (pneus montados ou acompanhados de rodas) e dos pneus desacompanhados de rodas tem-se o seguinte: Importações de pneus de carga - China [RESTRITO] Período prévio à avaliação Período da presente avaliação de escopo P-3 P-2 P-1 P1 P2 P3 P4 P5 China - pneus acompanhados ou montados em rodas N/D N/D N/D 100,0 29,7 143,6 451,0 353,2 China - pneus desacompanhados de rodas 100,00 456,9 271,3 28,1 34,9 368,5 2156,3 1125,0 Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. 66. Nota-se que em todos os períodos analisados a importação de pneus de carga dos aros 20", 22" e 22,5", acompanhados ou montados em rodas, advindos da China superou a importação de pneus de carga dos aros 20", 22" e 22,5" desacompanhados de rodas, também de origem chinesa. 4.3. Da necessidade de início de avaliação de escopo e da conclusão 67. Haja vista o exposto nos itens 4.1 e 4.2 deste documento, para fins de início de avaliação de escopo, entende-se que os pneus de carga originários da China, de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões classificados nos códigos 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 são idênticos em suas características, usos e aplicações aos pneus de carga originários da China, de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões classificados no código 4011.20.90 da NCM. 68. Tendo em conta que as Resoluções GECEX nº 198 e 176, ambas de 2021, apenas excluíram do escopo de aplicação do direito antidumping os pneus de construção diagonal, ou de aros distintos daqueles indicados na referida Resolução, considera-se que o fato de o pneu de carga estar montado em rodas ou acompanhado de rodas, partes ou acessórios, não parece afastar a incidência do direito antidumping. 69. Ressalte-se ainda que o conjunto de pneus acompanhados ou montados em rodas não é indissociável, sendo possível a segregação e a comercialização de rodas e de pneus de forma independente um do outro, ainda que tenham sido importados como conjunto único. 70. De especial importância salientar que o DECOM considerou como produto objeto da investigação tais conjuntos de pneus e rodas em suas análises, como se pode depreender dos relatórios de verificação nos produtores/exportadores e da indústria doméstica na investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº 104, de 21 de novembro de 2014. 71. Deste modo, as informações coletadas pelo Departamento indicam, para fins de início desta avaliação de escopo, que as importações de pneus de carga, de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões acompanhados de rodas ou montados em rodas, independentemente de sua classificação tarifária, devem ser igualmente sujeitas ao recolhimento dos direitos antidumping prorrogados pelas Resoluções GECEX nº 198 e 176, ambas de 2021. 72. Havendo, para fins de início, indícios de enquadramento no produto objeto do direito antidumping dos pneus de carga de aros 20", 22" e 22,5" para uso em ônibus e caminhões acompanhados de rodas ou montados em rodas e considerando que foi constatado o não recolhimento de direito antidumping em importações de tais pneus, premente a necessidade de início de avaliação de escopo com o fito de esclarecer se tal produto está sujeito à medida antidumping em vigor. 5. DA RECOMENDAÇÃO 73. Pelo exposto, uma vez verificada a premente necessidade de esclarecimentos quanto à incidência, ou não, de cobrança de direito antidumping, recomenda-se o início, de ofício, nos termos do parágrafo único do Art. 146 do Decreto nº 8.058, de 2013, do procedimento administrativo de avaliação de escopo do direito antidumping aplicado sobre as importações de pneus de carga de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5" acompanhados de ou montados em rodas, comumente classificadas nos subitens 8716.90.90, 8708.70.10 e 8708.70.90 da NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia. 74. Destaque-se que, nos termos do parágrafo único do art. 154 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação conduzida ao amparo deste processo administrativo possui caráter meramente interpretativo, não tendo o condão de alterar o escopo e o alcance da medida antidumping vigente.