DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120400073 73 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. DO CRONOGRAMA PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS 75. Nos termos do inciso I do art. 391 da Portaria Secex nº 172, de 2022, será concedido prazo de 20 dias para a habilitação das partes interessadas neste procedimento, por meio do acesso aos autos eletrônicos do SEI, a contar da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo. 76. Dentro do referido prazo, as partes interessadas poderão facultativamente solicitar a realização de audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo dos direitos antidumping em vigor. Caso seja necessária a realização de audiência, esta será realizada em 40 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo, nos termos do art. 394 da Portaria Secex nº 172, de 2022. 77. Conforme inciso II do art. 391 da Portaria Secex nº 172, de 2022, serão concedidos 20 dias, contados da data de publicação do ato que estabelece início da avaliação de escopo, para que as partes interessadas, devidamente habilitadas, possam manifestar-se por escrito ou submeter elementos de prova acerca da matéria 78. Conforme art. 392 da Portaria Secex nº 172, de 2022, na hipótese de conclusão final baseada somente nas informações apresentadas neste documento, a determinação final será apresentada no prazo de 60 dias, contados da data de início da avaliação de escopo. 79. Nas hipóteses de realização de audiência, de envio de questionários ou de realização de verificação in loco, esse prazo fica estendido para 120 dias da data de publicação do ato de início da presente avaliação de escopo, nos termos do art. 393 da Portaria Secex nº 172, de 2022. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 304, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Bens de Informática - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o Decreto nº 10.139, de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010776/2022-96, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Ficam aprovados os Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Bens de Informática, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria. § 1º A avaliação da conformidade de Bens de Informática, de caráter voluntário, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados. § 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos equipamentos bancários, máquinas de processamento de dados e texto e equipamentos associados, equipamentos eletroeletrônicos para uso em escritórios; e outros equipamentos de tecnologia da informação, conforme previstos no Anexo III desta Portaria § 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos os equipamentos de TV. Art. 2º Não compete ao Inmetro o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente, a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade. Prazos e disposições transitórias Art. 3º A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados. Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação. Cláusula de revogação Art. 4º Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro: I - nº 170, de 10 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2012, seção 1, página 141; II - nº 407, de 21 de agosto de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2015, seção 1, página 64; e III - nº 48, de 8 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 3 de março de 2017, seção 1, páginas 127 a 128. Vigência Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 04 de dezembro de 2023, conforme determina art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019. MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO ANEXO I REQUISITOS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA BENS DE INFORMÁTICA 1. OBJETIVO Estabelecer os critérios e procedimentos de avaliação da conformidade para bens de informática, com foco na segurança, na compatibilidade eletromagnética e na eficiência energética, através do mecanismo de certificação, atendendo aos requisitos normativos, visando à diminuição de acidentes e diminuição do consumo de energia. 1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE CERTIFICAÇÃO Para certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família, conforme definição apresentada no subitem 4.6. 2. SIGLAS Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC: CISPR - Comité International Spécial des Perturbations Radioélectriques EMC - Compatibilidade de Eletromagnética 3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES 3.1 Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além daqueles estabelecidos no RGCP: . Portaria Inmetro no 200, de 2021, ou substitutiva Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP . Norma ABNT NBR 5426 Plano de Amostragem e procedimentos na inspeção por atributos . Norma IEC 60950-1 Information Technology Equipment - Safety . Norma IEC 62368-1 Audio/video, information and communication technology equipment - Part 1: Safety requirements . Norma IEC 61000-4-2 Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 4-2: Testing and measurement techniques - Electrostatic discharge immunity test . Norma IEC 61000-4-3 Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 4-3: Testing and measurement techniques- Radiated, radio-frequency, electromagnetic field immunity test . Norma IEC 61000-4-4 Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 4-4: Testing and measurement techniques - Electrical fast transient/burst immunity test . Norma IEC 61000-4-5 Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 4-5: Testing and measurement techniques - Surge immunity test . Norma IEC 61000-4-6 Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 4-6: Testing and measurement techniques - Immunity to conducted disturbances, induced by radio-frequency fields . Norma IEC 61000-4-8 Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 4-8: Testing and measurement techniques - Power frequency magnetic field immunity test . Norma IEC 61000-4-11 Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 4-11: Testing and measurement techniques - Voltage dips, short interruptions and voltage variations immunity tests . Norma IEC 61000-3-2 Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 3-2: Limits - Limits for harmonic current emissions (equipment input current £ 16 A per phase) . Norma IEC 61000-3-3 Electromagnetic compatibility (EMC) - Part 3-3: Limits - Limitation of voltage changes, voltage fluctuations and flicker in public low-voltage supply systems, for equipment with rated current < 16 A per phase and not subject to conditional connection . Norma CISPR 22 Information technology equipment - Radio disturbance characteristics - Limits and methods of measurement . Norma CISPR 32 Electromagnetic compatibility of multimedia equipment - Emission requirements . Norma CISPR 24 Information technology equipment - Immunity characteristics - Limits and methods of measurement . Norma CISPR 35 Electromagnetic compatibility of multimedia equipment - Immunity requirements 3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada das normas técnicas citadas, ou suas substitutivas (em caso de cancelamento) cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente. 3.2.1 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser adotado o maior desses dois prazos. 4. DEFINIÇÕES Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste R AC . 4.1 Componentes Críticos Aquele cujas características impactam diretamente a segurança, a imunidade e/ou interferência eletromagnética ou a eficiência energética do produto final. 4.2 Condição Mais Desfavorável do Produto Condição em que se exige o máximo desempenho do produto ou acessório, como a máxima taxa de transferência e gravação de dados, a condição de máxima operação simultânea de portas de comunicação e a condição de máxima emissão de potência de radiofrequência e ocupação do espectro radioelétrico. Nota: A condição mais desfavorável do produto é analisada caso a caso, de acordo com o critério a ser avaliado e com as configurações disponíveis para o equipamento. 4.3 Configuração Reduzida Caracteriza-se como configuração reduzida quando o equipamento for derivado de um objeto mais completo cuja conformidade já foi avaliada. Nota: Um objeto na configuração reduzida diferirá do equipamento completo pela retirada de acessório(s) e/ou equipamento(s). 4.4 Ensaios Complementares Ensaios realizados para analisar variações em relação a um equipamento já ensaiado. Nota: São exemplos dessas variações as diferenças de configuração, de tensão de alimentação ou de componentes críticos. 4.5 Ensaios de Controle da Qualidade da Produção Ensaios de rotina nos quais os fabricantes controlam a qualidade de 100% dos equipamentos produzidos, durante ou ao final da produção, de forma a garantir a segurança e o funcionamento do produto antes de ser entregue ao cliente. 4.6 Famílias para Bens de Informática Agrupamento de modelos de equipamento para um mesmo fim, derivados de uma configuração máxima, incluindo lista de componentes e submontagens, além da descrição de como os modelos são construídos e que, tipicamente, têm em comum o projeto básico, a construção, as partes e/ou montagens essenciais, com variações permitidas de um produto principal e que sejam, obrigatoriamente, de um mesmo fabricante, de uma mesma unidade fabril e de um mesmo processo produtivo. A família deve constar ainda de modelos que possuem os gabinetes com as mesmas características construtivas e for construído com os mesmos componentes ativos contidos na lista de componentes críticos. As diferenças das dimensões dos gabinetes, entre os diversos modelos da família, apliquem-se somente para: ajuste de diferenças nas áreas das telas dos monitores de computadores; áreas no painel de controle para acomodar diferenças nos botões de controle; supressão de comandos nos modelos da mesma família, mudança de cores em botões, uso alternativo de comando por telas com controle por toque com display monocromático ou colorido; substituição da informação de display por LED; áreas de digitalização nos digitalizadores de imagens ("scanner"); ou áreas de impressão das impressoras, incluindo as áreas para o movimento da mídia na impressora e diferenças nos motores para acomodar diferentes tamanhos de mídia. 4.7 Gabinete Invólucro projetado para conter os circuitos eletroeletrônicos e os dispositivos que compõem o produto e/ou acessórios. 4.8 Protótipo Produto em fase de testes ou de planejamento. Nota: Nessa fase, é constituído por peças e ferramental final, mas o seu processo de produção ainda não se encontra completamente definitivo, não se destinando a comercialização. 4.9 Equipamentos altamente especializados Equipamentos de uso específico profissional, instalados em ambiente especialmente construído e adaptado para a sua operação, com rede de alimentação individualizada e específica, de maneira que a manutenção do equipamento necessite ser realizada no local em que está instalado, sendo classificados como tais os equipamentos bancários (caixas de autoatendimento bancário e terminais de consulta e de autoatendimento), e os equipamentos de armazenamento de dados (storages) e servidores. 5.MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE O mecanismo de avaliação da conformidade para equipamentos é a certificação. 6. ETAPAS DA AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE Este RAC estabelece 2 (dois) modelos de certificação distintos, cabendo ao fornecedor optar por um deles: a) Modelo de Certificação 5 - Avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas no fabricante, incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ), seguida de avaliação de manutenção periódica através de coleta de amostra do produto no comércio, para realização das atividades de avaliação da conformidade, e auditoria do SGQ. b) Modelo de Certificação 1b - Ensaio de lote. 6.1 Modelo de Certificação 5 6.1.1 Avaliação Inicial 6.1.1.1 Solicitação de Certificação 6.1.1.1.1 O fornecedor solicitante da certificação deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP na qual deve constar, juntamente com a documentação descrita no RGCP, os seguintes documentos: a) Memorial Descritivo, conforme subitem 6.1.1.1.3 deste RAC; e b) Manual de uso e instruções e de serviço, na língua portuguesa, salvo para equipamentos altamente especializados que podem ser no idioma inglês, alternativamente. 6.1.1.1.2 Os documentos referidos no subitem 6.1.1.1.1 devem ter sua autenticidade comprovada pelo OCP com relação aos documentos originais, quando aplicável.