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Diário Oficial da União · 04/12/2023 · pág. 80

DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120400080 80 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Figura 2- Modelo Segurança ANEXO III ES CO P O Equipamentos do escopo de bens de informática 1_MDICS_04_019 SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.139, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa MK BR S.A. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 153/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 167/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.006721/2023-15, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa MK BR S.A., CNPJ: 07.666.567/0007-36, Inscrição Suframa 20.0115.99-5, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 153/2023/COAPA/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 167/2023/COAPA/CGPRI/SPR, para produção de MONITOR DE VÍDEO COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO (USO EM INFORMÁTICA), código SUFRAMA 0320, recebendo os benefícios fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido na Portaria Interministerial SEPEC-ME/SEXEC-MCTI nº 58, de 9 de outubro de 2020, alterada pelas Portarias Interministeriais SEPEC-ME/SEXEC-MCTI nº 8.872, de 23 de julho de 2021; nº 1.167, de 10 de fevereiro de 2022; e nº 8.646, de 29 de setembro de 2022; II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.145, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa VALGROUP AM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 162/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Ec o n o m i a nº 166/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.007093/2023-93, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÂO da empresa VALGROUP AM INDÚSTRIA DE EMBALAGENS FLEXÍVEIS LTDA ., CNPJ: 04.807.608/0003-45 e inscrição SUFRAMA: 21.0198.63-0 , na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 162/2023/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 166/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MATÉRIA PLÁSTICA RECICLADA NA FORMA DE GRÂNULOS, código SUFRAMA 0390, recebendo o benefício fiscal previsto no Art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Anexo VII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.052, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Designa a Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação - Amlai no âmbito do Ministério da Educação e estabelece suas atribuições. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no § 4º do art. 5º do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, no inciso I do art. 5º do Anexo I ao Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 23123.007614/2023-26, resolve: Art. 1º Designar o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno como Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação - Amlai, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, com as atribuições descritas na forma do Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. Nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo do Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, seu substituto eventual responderá concomitantemente pelas funções de Amlai. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À ATUAÇÃO DA AMLAI NO ÂMBITO DO MEC CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES Art. 1º Compete à Autoridade de Monitoramento da Lei de Acesso à Informação - Amlai, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do art. 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e do art. 8º do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023: I - supervisionar a execução das ações e monitorar o cumprimento das normas relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação e à Política de Dados Abertos da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério da Educação - MEC, conforme os incisos XIII e XIV do art. 8º do Decreto nº 11.529, de 2023; II - monitorar a atualização das informações sobre os serviços de informação ao cidadão, bem como o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos, no âmbito do MEC, conforme os incisos XV e XVI do art. 8º do Decreto nº 11.529, de 2023; III - monitorar e orientar as unidades do MEC quanto ao cumprimento, à atualização e à publicação do Plano de Dados Abertos - PDA, conforme previsto no § 4º do art. 5º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; IV - recomendar e orientar medidas para aperfeiçoar as normas e os procedimentos necessários à implementação e ao cumprimento da Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; V - assessorar o Ministro de Estado da Educação em assuntos relativos à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, nos termos do inciso I do art. 8º do Decreto nº 11.529, de 2023; VI - elaborar relatório anual sobre o cumprimento da Lei nº 12.527, de 2011, e do Plano de Dados Abertos do MEC, conforme disposto no inciso II do art. 67 do Decreto nº 7.724, de 2012, bem como no inciso IV do § 4º do art. 5º do Decreto nº 8.777, de 2016; VII - opinar previamente, sob demanda, quanto a minutas de produção ou atualização de normas internas que tratem de temas correlatos à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e Política de Dados Abertos; VIII - opinar previamente, em caráter orientativo e de assessoramento, sobre as manifestações em relação aos recursos de pedidos de transparência passiva que sejam encaminhados para resposta pelo Ministro de Estado da Educação, bem como outros, em instâncias inferiores, quando solicitado; IX - opinar previamente, em caráter avaliativo e de assessoramento, quando solicitado, sobre a classificação, a desclassificação e a reavaliação de sigilos previstos na Lei nº 12.527, de 2011; X - manifestar-se acerca de reclamação endereçada ao MEC, conforme previsto no art. 22 e no inciso V do art. 67 do Decreto nº 7.724, de 2012, articulando- se previamente com as áreas envolvidas para emissão da resposta; e XI - fornecer informações para subsidiar processos de apuração disciplinar em razão de notícia da prática de condutas descritas no art. 65 do Decreto nº 7.724, de 2012, quando instado pela Corregedoria do MEC. Parágrafo único. A Amlai contará com o apoio da Coordenação de Integridade da Assessoria Especial de Controle Interno - Aeci/MEC para o desempenho de suas funções, nos termos do art. 9º da Portaria MEC nº 1.189, de 26 de junho de 2023. Art. 2º Não caberá à Amlai assumir funções executivas de implementação da Política de Dados Abertos, da Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, de Governança de Dados e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, ou qualquer outra norma que possa conflitar com seu dever de assegurar a transparência e o acesso à informação, nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011. CAPÍTULO II DO RELATÓRIO ANUAL Art. 3º A Amlai encaminhará ao Ministro de Estado da Educação e à Controladoria-Geral da União - CGU o relatório anual previsto no inciso VI do art. 1º do Anexo desta Portaria e o publicará no Portal do MEC, até o último dia de março de cada ano, contendo minimamente as seguintes informações: I - avaliação do Portal do MEC quanto a sua adesão ao Guia de Transparência Ativa - GTA da CGU e aos normativos que tratam de transparência e dados abertos, bem como sua atualização e o uso de uma linguagem acessível ao cidadão; II - verificação da publicação na internet dos dados previstos no art. 45 do Decreto nº 7.724, de 2012; III - avaliação do atendimento das demandas de transparência passiva no âmbito do MEC; IV - relação das capacitações e dos eventos relacionados à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal realizados; V - avaliação do cumprimento do Plano de Dados Abertos do MEC; VI - acompanhamento das orientações e recomendações expedidas pela Amlai e a situação do seu adimplemento;