DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120400116 116 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . Coordenação de Cursos de Especialização e MBA 1 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assistente FCE 2.07 . Coordenação-Geral de Capacitação de Altos Executivos 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . 1 Assistente FCE 2.09 . 1 Assistente FCE 2.07 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 . Coordenação-Geral de Formação Intensiva 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . 1 Assistente Técnico FCE 2.04 . Coordenação de Formação Inicial e Ambientação 1 Coordenador FCE 1.12 e) Quadro demonstrativo das alocações dos cargos em comissão e das funções de confiança da Diretoria de Desenvolvimento Profissional: . U N I DA D E CARGO/ F U N Ç ÃO / N º DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO C C E / FC E . DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL 1 Diretor CCE 1.15 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . Coordenação de Parcerias Institucionais e Contratos 1 Coordenador FCE 1.11 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . 1 Assistente Técnico FCE 2.05 . Coordenação-Geral de Gestão das Diretrizes de Aprendizagem e Ensino 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . 1 Assistente FCE 2.07 . 1 Assistente Técnico FCE 2.06 . Coordenação de Formação e Avaliação das Experiências de Aprendizagem 1 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assistente FCE 2.07 . Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Experiências de Aprendizagem Assíncronas 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 2 Assistente FCE 2.07 . Coordenação de Acompanhamento do Desenvolvimento de Experiências de Aprendizagem Assíncronas 1 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assistente Técnico FCE 2.06 . 1 Assistente Técnico FCE 2.05 . Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Execução de Experiências de Aprendizagem Síncronas 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 1 Assistente Técnico FCE 2.06 . Coordenação de Desenho de Experiências de Aprendizagem Síncronas 1 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assistente Técnico FCE 2.06 . Coordenação de Execução de Experiências de Aprendizagem Síncronas 1 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assistente FCE 2.07 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 3.712, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Torna sem efeito o art. 1º, II, "f", da Portaria MDR n. 2.186, de 2 de setembro de 2021, que revoga atos normativos do Ministério do Desenvolvimento Regional e Ministério das Cidades. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo n. 59000.015058/2023-03, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito o art. 1º, II, "f", da Portaria MDR n. 2.186, de 2 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2021, que revoga atos normativos do Ministério do Desenvolvimento Regional e Ministério das Cidades. Art. 2º Restaurar a Portaria MI n. 34, de 18 de janeiro de 2018, com efeitos retroativos a 6 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA PORTARIA Nº 3.717, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Estabelece a Estratégia Nacional de Bioeconomia e Desenvolvimento Regional Sustentável do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019 e no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer a Estratégia Nacional de Bioeconomia e Desenvolvimento Regional Sustentável (BioRegio) no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), como estratégia de implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), instituída pelo Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019. Art. 2º A bioeconomia representa o conjunto de atividades econômicas baseadas na biodiversidade, que promovem soluções inovadoras no uso de recursos naturais e visam à transição para um padrão de desenvolvimento sustentável voltado para o bem-estar da sociedade e a conservação produtiva do meio-ambiente. Art. 3º A Estratégia Nacional de Bioeconomia e Desenvolvimento Regional Sustentável (BioRegio) tem por objetivo incentivar a inovação, o investimento e a geração de emprego e renda a partir da bioeconomia regional por meio do fortalecimento da base socioeconômica territorial e sua diversificação a partir do adensamento de cadeias produtivas, do fortalecimento de sistemas produtivos e inovadores locais e do manejo sustentável dos recursos naturais. Art. 4º São objetivos específicos da Estratégia Nacional de Bioeconomia e Desenvolvimento Regional Sustentável (BioRegio): I - definir e implementar projetos em bioeconomia articulados às cadeias produtivas priorizadas pela estratégia Rotas de Integração Nacional; II - promover ações transversais de apoio à infraestrutura sustentável, organização social, conservação e regeneração ambiental, financiamento e regulamentação; III - incentivar a utilização de insumos da bioeconomia brasileira na produção de medicamentos e sua dispensação no Sistema Único de Saúde (SUS) em parceria entre o governo federal, estados e municípios; IV - incentivar a produção e distribuição de produtos alimentícios da biodiversidade, fomentando a sua integração com outros programas, a fim de combater a insegurança alimentar e suas consequências; V - promover projetos de investimento em bioeconomia atrativos ao setor privado nacional e internacional, incluindo serviços avançados, laboratórios e unidades de beneficiamento, considerando a contrapartida pública de infraestrutura sustentável, formação e qualificação profissional, financiamento qualificado e incentivos fiscais; VI - fomentar programas de qualificação profissional voltados para formação de capital humano e difusão de boas práticas no uso econômico sustentável da biodiversidade regional com a valorização do conhecimento tradicional; VII - articular parcerias para a estruturação de uma rede de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) voltada para as cadeias produtivas da biodiversidade; VIII - promover o compartilhamento de práticas sustentáveis nas atividades econômicas associadas à bioeconomia com repartição de benefícios e respeito aos modos de vida dos territórios; IX - fortalecer as capacidades governativas subnacionais, focalizando a importância da bioeconomia e sua inserção nos instrumentos de desenvolvimento econômico e planejamento municipais e estaduais; e X - estabelecer redes de colaboração institucional para o desenvolvimento da bioeconomia com entidades de ensino, pesquisa e qualificação profissional, empresas públicas e privadas, ministérios, bancos de desenvolvimento, superintendências de desenvolvimento regional, entidades do terceiro setor, Estados e Municípios, além de organismos de cooperação internacional. Art. 5º São diretrizes da Estratégia Nacional de Bioeconomia e Desenvolvimento Regional Sustentável (BioRegio): I - promover e valorizar a biodiversidade como elemento indutor do desenvolvimento regional inclusivo e sustentável; II - identificar e promover alternativas de produtos e serviços inovadores baseados na biodiversidade dos biomas e na bioeconomia regional, com atenção especial às iniciativas promovidas por povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais; III - fomentar o acesso a oportunidades de ocupação e renda para povos e comunidades tradicionais com base na bioeconomia regional; IV - integrar e diversificar a matriz produtiva regional, promover o adensamento e o acesso ao mercado nacional e internacional das cadeias produtivas sustentáveis com lastro na bioeconomia; V - agregar à produção o valor da economia verde, incentivando a certificação e rastreabilidade nas cadeias produtivas da bioeconomia; VI - estimular a participação do setor privado em investimentos à inovação e desenvolvimento de novos produtos e serviços baseados na bioeconomia, inclusive por meio de ações compensatórias socioambientais; VII - fomentar a viabilização de infraestruturas sustentáveis nos segmentos de energia, transportes e telecomunicações, incluindo energias renováveis e alternativas de transporte de baixo impacto ambiental carbono neutro e outras; VIII - desenvolver soluções tecnológicas para a oferta de insumos e medicamentos da bioeconomia regional para o complexo econômico-industrial da saúde; IX - estimular a implantação de polos regionais de excelência voltados à pesquisa, produção de conhecimentos em biodiversidade e florestas nativas, integrando as já existentes nas regiões, como instituições federais, estaduais e locais, terceiro setor, empresas e redes já estabelecidas que produzem conhecimento e inovação; X - fomentar a conciliação e cooperação entre os conhecimentos tradicionais e indígenas e aqueles gerados em instituições de pesquisa, ensino e extensão; centro de capacitações e outros estabelecimentos de fomento ao desenvolvimento sustentável, a fim de prover a criação de soluções e tecnologias locais para a bioeconomia; XI - garantir a observância dos direitos dos povos indígenas, quilombolas e das comunidades tradicionais e promover a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado; XII - fomentar a economia circular nas cadeias de produtos da bioeconomia regional, priorizando insumos recicláveis e renováveis nos processos de produção, de modo a promover uma bioeconomia regional livre de desmatamento e carbono zero; XIII - Fomentar sistemas produtivos portadores de futuro, integrando-os a sistemas de base primária, envolvendo tecnologias de informação e comunicação, química verde, biotecnologia, nanotecnologia, genética e novos materiais; XIV - promover a estruturação de cadeias produtivas do extrativismo e do manejo florestal sustentável em todos os biomas brasileiros e contribuir para o desenvolvimento sustentável, a inclusão produtiva e a geração de renda; XV - respeitar os direitos dos povos indígenas, quilombolas e das comunidades tradicionais e promover a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes do acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado; XVI - identificar e promover alternativas de produtos e serviços inovadores baseados na bioeconomia regional;