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Diário Oficial da União · 04/12/2023 · pág. 187

DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120400187 187 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO a interpretação conjugada do artigo 12 da Lei 7.394/85 com os artigos 5° "h" e 12. "h" da Lei 3.268/57 priorizando a formação e atualização da profissão em benefício da promoção da saúde e da Sociedade. Em vermelho verifique se não é o art.15, alínea h, resolve: Art. 1 º. Que os técnicos e tecnólogos em radiologia que atuaram em radioterapia ou medicina nuclear até a data de publicação desta resolução, serão reconhecidos pelo sistema CRTR/CONTER e receberão o registro em sua credencial, relativo à formação profissional, capacitação técnica e especialidade (lato sensu) de atuação desde que seja cumprido os seguintes requisitos: l - Comprovação de exercício na área onde deseja o registro de especialização por no mínimo 36 meses anteriores à data de publicação desta resolução; ll - Declaração do empregador, certificando a experiência na área requerida e o mais período de atuação; lll - Carteira de trabalho com registro anotação que comprove experiência na da função de técnico ou tecnólogo em radiologia. Art. 2 º - Para inclusão das especialidades de Radioterapia, Medicina Nuclear e Radiologia Industrial, o profissional Técnico em Radiologia deverá apresentar certificado de conclusão de curso de capacitação especialização técnica com carga horária mínima de 360 horas incluído estágio obrigatório em instituição de ensino devidamente reconhecida com curso autorizado. PARÁGRAFO ÚNICO: Tal obtenção disposta no caput, poderá ser acolhida ao profissional Tecnólogo em Radiologia que comprove a realização de estágio mínimo de 100h na especialidade requerida, não sendo permitido mais que uma. (Aqui eu acredito que o Tecnólogo em Radiologia pode ter até 3 (três) especialidades, desde que tenha no mínimo 100 h de estágio nas áreas requeridas). Art. 3 º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor Secretário RESOLUÇÃO CONTER Nº 24, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 Institui, normatiza e reestabelece o processo de inscrição dos operadores de radiografia industrial dentro do sistema CRTRs/CONTER e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 7.394 de 29 de outubro de 1985, pelo Decreto nº 92.790, de junho de 1986 e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO que no artigo 5°, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". CONSIDERANDO que o exercício da profissão de Técnico e Tecnólogo em Radiologia no setor Industrial está amparado é abrangido pela Lei n° 7.394/85, inclusive, por força de seu Art. 1°, inciso IV, compete competindo ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) normatizar e fiscalizar o exercício profissional, resolve: Art. 1°. Os profissionais que atuam na área da Radiologia Industrial como 'OPERADORES (AS) DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL', nos termos da NN 7.02 da norma CNEN, tendo atuado na área até a data 31/10/2017, comprovando com CTPS e histórico de dose, deverão se inscrever no sistema CONTER/CRTR's. Caso não estejam sejam inscritos, estarão atuando de forma irregular e sujeitos a sanções. Art. 2°. O registro dos profissionais que atuam na área da Radiologia Industrial como "Operadores (as) de Radiografia Industrial" deverá ser requerido por escrito, junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTRs) da jurisdição em que o profissional possui residência fixa, mediante apresentação dos originais e das cópias autenticadas dos seguintes documentos: a)Comprovante de escolaridade emitida por Escola Técnica (CNE) ou Instituição de ensino superior credenciada pelo MEC; b) Cédula de identidade; c) Cadastro de Pessoa Física (CPF); d) Comprovante de quitação militar (para homem); e) Comprovante de endereço residencial atualizado; f) Título eleitoral; g) Certidão de quitação eleitoral no TSE; h) 02 (duas) fotos 3x4, recentes e coloridas. Art. 3°. O prazo para o processamento do requerimento de inscrição é de até 45 (quarenta e cinco) dias. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica autorizado ao profissional trabalhar com o número de protocolo de requerimento pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo obrigatório portar o comprovante durante a jornada de trabalho. Art. 4°. As cédulas de identidade profissional deverão ser confeccionadas e expedidas em conformidade com a Resolução CONTER vigente, ou a que venha a substituí- la, devendo ser adotada a nomenclatura "OPERADOR (A) DE RADIOGRAFIA INDUSTRIAL" para fins de identificação profissional. Art. 5°. Deferida a inscrição, torna-se obrigatório portar a credencial no exercício da atividade profissional, sob pena de imputação das sanções previstas na legislação federal. Art. 6°. Como o exercício das técnicas radiológicas no setor Industrial envolve o deslocamento entre várias unidades da federação, o operador (a) registrado no Sistema CONTER/CRTRs poderá exercer suas atividades profissionais em todo o território nacional com a inscrição em apenas uma jurisdição. Art. 7°. Ficam revogadas as resoluções CONTER nº 21/2016 e 04/2017. Art. 8 º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CASSIANA CRISPIM DE ARAUJO Presidente do Conselho JOSÉ CARLOS DE JESUS JÚNIOR Diretor Secretário CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF1 Nº 129, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a publicidade da proposta orçamentária do exercício de 2024 do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região - RJ. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da CF/88; CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CREF1; CONSIDERANDO a deliberação tomada em reunião do Plenária realizada em 20 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º - Dar publicidade ao orçamento do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, devidamente aprovado, para o exercício financeiro de 2024, que estima a receita em R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais) e fixa sua despesa em igual importância, conforme a Lei nº 4.320/1964. Art. 2º - As receitas foram previstas: RECEITA A REALIZAR 6.2.1.1.01 RECEITA CORRENTE .................................................... R$ 27.500.000,00 TOTAL DA RECEITA .................................................................... R$ 27.500.000,00 Art. 3º - As despesas foram fixadas em observância ao seguinte desdobramento: D ES P ES A 6.2.2.1.01.01 DESPESA DE CORRENTE..................... R$ 25.250.000,00 6.2.2.1.01.02 DESPESA DE CAPITAL......................... R$ 2.250.000,00 TOTAL DA DESPESA .........................................................R$ 27.500.000,00 Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título V da Lei Federal 4.230/64, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos; §1º - Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total deste orçamento. §2º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementar superiores ao limite supracitado, no grupo 6.2.2.1.01.02 DESPESAS DE CAPITAL, utilizando o Superávit Financeiro de exercícios anteriores. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. ROGERIO MELO RESOLUÇÃO CREF1 Nº 130, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física e Pessoa Jurídica para o exercício de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições estatutárias, CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 491/2023 e 492/2023 que dispõe sobre as anuidades devidas ao Sistema CONFEF/CREF's; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 12.514/2011; CONSIDERANDO a necessidade de receita própria suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária no dia 20 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º - Fixar o valor da anuidade de pessoa física para o exercício de 2024 no valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos). Art. 2º - Os profissionais regularmente inscritos no CREF1 terão direito ao desconto de 34,32% para o pagamento no valor da anuidade do ano de 2024, desde que efetuado o pagamento até a data de vencimento no dia 10 de abril de 2024. §1° - O valor da anuidade, para efeito do que trata o caput deste artigo, será de R$396,00 (trezentos e noventa e seis reais). §2º - O desconto previsto no caput deste artigo não se aplica para os casos novos registros. §3º - Para os novos registros o valor a ser cobrado será o da taxa de inscrição de pessoa física estipulada pelo CONFEF e o valor pro rata (proporcional) da anuidade sem o desconto previsto no caput deste artigo. Art. 3º - O pagamento da anuidade poderá ser feito nas sedes do CREF1, nos postos de atendimento, através de boleto bancário, PIX e cartão de crédito/débito. Parágrafo único - Será acrescida tarifa bancária vigente para cada boleto impresso. Art. 4º - Os débitos anteriores serão cobrados de acordo com os valores vigentes em cada ano, com os acréscimos legais. Art. 5º - É facultativo o pagamento da anuidade do exercício de 2024 aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, tenham concomitantemente, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREF's, devendo os referidos profissionais requererem, por escrito, no CREF1, na forma do Art. 4º Resolução CONFEF nº 408/2021. Art. 6º - O Profissional registrado no CREF1-RJ que, comprovadamente, não estiver exercendo a profissão e esteja quite com suas obrigações junto ao Sistema CONFEF / CREF's, ficará isento do pagamento da anuidade de 2023, se requerer e protocolar, junto ao Conselho, até 31/03/2024, o pedido de baixa e cancelamento, através do formulário próprio disponibilizado pelo CREF1-RJ/ES, bem como mediante a devolução da respectiva Cédula de Identidade Profissional. §1º - Ao profissional registrado no CREF1 que requerer e protocolar o seu pedido de baixa de registro após 31/03/2024 será devido o valor da anuidade de 2024, pro rata (proporcional) ao relativo período em que o registro permaneceu ativo. §2º - O deferimento do pedido de isenção previsto no caput deste artigo terá efeito ex-nunc, não retroagindo para alcançar anuidades já pagas, mesmo que o registrado já tenha preenchido os requisitos anteriormente. Art. 7º - O profissional registrado no CREF1, quite com suas obrigações estatutárias, poderá, a qualquer tempo, solicitar sua transferência para CREF de outro Estado, obedecidas as normas estabelecidas pelo CONFEF. Art. 8º - O valor da anuidade de Pessoa Jurídica para o exercício de 2024 será de R$ 1.490,40 (hum mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), com vencimento no dia 10/03/2024. Parágrafo único: Será concedido desconto na forma abaixo discriminada para o pagamento das anuidades da Pessoa Jurídica, desde que efetuada a devida classificação do estabelecimento perante o CREF1 conforme a metragem do estabelecimento, município estabelecido e objetivo social, através de cópia autenticada da guia do Imposto Predial e Território Urbano - IPTU e cópia do Contrato Social averbado no momento do registro da PJ junto ao CREF1. GRUPO I - Pessoa Jurídica com até 200 m² = R$337,00 (trezentos e trinta e sete reais). GRUPO II - Pessoa Jurídica de 201 até 350 m² = R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). GRUPO III - Pessoa Jurídica de 351 até 450 m² = R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais). GRUPO IV - Pessoa Jurídica de 451 m² em diante = R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos). GRUPO V - Pessoa Jurídica, estabelecimento box de Crosstraining e/ou Treinamento Funcional, independente da metragem = R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais). GRUPO VI - Pessoa Jurídica, localizada em município com menos de 20 mil habitantes, independente da metragem = R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais).