DOU 04/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023120400188 188 Nº 229, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 GRUPO VII - Estabelecimento esportivo, empresas prestadoras de serviços de atividade física ou desportiva em clubes, quadras, campos de futebol, ginásios ou piscinas, independente da metragem= R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais). Artigo 9º - A anuidade de Pessoa Jurídica para o exercício corrente, com vencimento para 10 de março de 2024 poderá ser feito nas sedes do CREF1, nos postos de atendimento, através de boleto bancário, PIX e cartão de crédito/débito. § 1º - A Pessoa Jurídica é definida por endereço do estabelecimento, independente de ser sede ou filial, sendo devido a anuidade por cada unidade física. § 2º - A Pessoa Jurídica que não solicitar a classificação mencionada no artigo 8º desta Resolução e/ou não realizar o pagamento nas datas estipuladas no citado artigo, deverá efetuar o pagamento sem desconto, no valor integral de R$ 1.490,40 (um mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos). §3º - Para os novos registros o valor a ser cobrado será o da taxa de inscrição de pessoa jurídica estipulada pelo CONFEF e o valor pro rata (proporcional) da anuidade sem o desconto previsto no parágrafo único do artigo 8º desta Resolução. Art. 10 - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Jurídica protocolizados junto ao CREF1 até 31 de março, caso deferidos, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso. RESOLUÇÃO CREF1 Nº 131, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre as multas por infrações devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e: CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CONFEF nº 494/2023; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de Fiscalização das Profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 20 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º - O valor das multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas para o ano de 2024 será equivalente ao valor integral de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 e conforme estabelecida na Resolução CREF1 130/2023. Art. 2º - A relação entre a infração cometida pelas Pessoas Físicas e/ou Pessoa Jurídicas e o valor da multa a ser arbitrada, encontra-se exposta no ANEXO I desta Resolução. Art. 3º - A reincidência na prática de qualquer infração cometida pelas Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, incidirá no agravamento da penalidade aplicada anteriormente. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. ROGERIO SILVA DE MELO ANEXO I QUADRO DE PENALIDADES . Descrição da Autuação Grau de Gravidade Máximo a ser Imputado por ocasião do julgamento Legislação Encaminhamento / Apenação . Exercício Ilegal da Profissão G R AV I S S I M A - Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Art. 47 da Lei nº 3.688/1941; e Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. - Notificação com imediata suspensão das atividades. - Notificação ao Ministério Público. - Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal de Ét i c a . - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . Graduado atuando sem registro junto ao CREF1 G R AV E - Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Art. 47 da Lei nº 3.688/1941; Resolução CONFEF nº 508/2023- Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. - Notificação com imediata suspensão das atividades. - Notificação ao Ministério Público. - Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal de Ét i c a . - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . Profissional atuando fora da sua área de habilitação MÉDIA - Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 489/2023; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. - Notificação com imediata suspensão das atividades. - Encaminhamento do profissional e do Responsável Técnico ao Tribunal de Ética. - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . Profissional registrado atuando com os seus direitos suspensos, baixa temporária ou cancelado. G R AV I S S I M A - Art. 1º e 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Art. 205 do Código Penal; Resolução CONFEF nº 477/2023; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. - Notificação ao Ministério Público. - Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal de Ét i c a . - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . Profissional com identificação em desacordo com o exercício profissional MÉDIA - Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CREF1 nº 081/2013; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. - Encaminhamento do Profissional e/ou Responsável Técnico ao Tribunal de Ética. Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . Profissional atuando com Registro de outra jurisdição acima do prazo permitido LEVE - Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 076/2004; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. - Notificação ao CREF de origem. - Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal de Ét i c a . - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . Profissional de Educação Física e/ou Estabelecimento em inadimplência das suas obrigações estatutárias. LEVE - Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Lei nº 12.197/2010; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. - Encaminhamento do Profissional e/ou Responsável Técnico ao Tribunal de Ética. - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . Desrespeito com palavras, ou por qualquer outro meio, ao Agente de Fiscalização ou qualquer representante do CREF1, no exercício de suas funções, ou em razão destas, bem como resistir, impedir, embaraçar ou furtar-se a fiscalização. G R AV I S S I M A - Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Em caso de desacato Decreto Lei nº 2.848/1940, Art. 331; Em caso de impedir a fiscalização, Decreto Lei nº 2.848/1940, Arts. 329 e 330; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. - Encaminhamento ao Tribunal de Ética; - Registro de Ocorrência junto à Autoridade Policial. - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . Transgressão a preceitos do Código de Ética Profissional, com consequências danosas a clientes e/ou categoria profissional. G R AV Í S S I M A - Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. - Encaminhamento ao Tribunal de Ética. Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . Práticar crime no exercício da profissão ou em razão desta. G R AV I S S I M A - Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. - Encaminhamento ao Tribunal de Ética. Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . Permitir sala desprovida de profissional de Educação Física G R AV Í S S I M A - Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 488/2023; 477/2023; 046/2002; e Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais. - Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal de Ética - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . Profissional atuando sem ter realizado a Capacitação em Suporte Básico de Vida G R AV Í S S I M A - Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Lei Estadual nº 7.696/2017; Resolução CREF1 nº 103/2018; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. - Encaminhamento do Profissional e/ou Responsável Técnico ao Tribunal de Ética. - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . Estabelecimento sem registro junto ao CREF1 G R AV Í S S I M A - Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Lei nº 6.839/80; Resolução CONFEF nº 477/2023; Resolução CREF1 nº 010/2000; - Notificação com Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . Estabelecimento sem Responsável Técnico nomeado junto ao CREF1 G R AV Í S S I M A - Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 477/2023; - Notificação com Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . Estabelecimento não comunicar a substituição do Responsável Técnico nomeado junto ao CREF1 G R AV Í S S I M A - Art. 5º-G da Lei nº 9.696/1998; Resolução CONFEF nº 477/2023; Resolução CONFEF nº 508/2023 - Código de Ética dos Profissionais de Educação Física. - Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal de Ética - Aplicação de Penalidade (Resolução CONFEF nº 508/2023) . Estabelecimento deixar de apresentar a relação atualizada do quadro de Profissionais devidamente registrados LEVE Resolução CREF1 nº 124/2022 - Encaminhamento do Responsável Técnico ao Tribunal de Ética - Aplicação de Multa Art. 11 - O valor da anuidade dos registrados que solicitarem a baixa de registro junto ao CREF1 após 31 de março, caso deferidos, serão calculados levando-se em consideração a proporcionalidade dos duodécimos transcorridos entre o mês de janeiro/2024 e a realização do pedido de baixa de registro. Art. 12 - O CREF1-RJ não se responsabiliza por pagamentos de anuidades por outros meios além dos indicados nesta Resolução, sendo de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica providenciar a respectiva forma de pagamento. Art. 13 - Fica desde já autorizado o CREF1-RJ/ES a proceder à inclusão das anuidades e outros encargos não quitados, na forma da Lei Federal nº 10.522/02, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, assim como ao efetivo protesto extrajudicial das Certidões da Dívida Ativa, como autorizado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/97, sem prejuízo de promover a cobrança administrativa e judicial dos referidos débitos. Art. 14 - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO SILVA DE MELO