DOMCE 05/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 05 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3348
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Art. 83 Os editais e instrumentos convocatórios deverão prever expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, notadamente os detalhes relacionados aos percentuais e valores de multa pecuniária. Art. 84 O procedimento para a apuração e aplicação das sanções previstas no art. 156, da Lei nº 14.133/2021, será regulado em ato normativo próprio. § 1º Para a aplicação de qualquer penalidade contratual é imprescindível a prévia instauração do devido processo administrativo sancionatório, assegurando-se o contraditório e ampla defesa. § 2º O ato normativo referido no caput, deste artigo disporá sobre os requisitos e condições de aplicação, respeitados os princípios norteadores da Administração Pública. Art. 85 Na aplicação das penalidades, a autoridade competente observará: I. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; II. A não reincidência da infração; III. A atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva; IV. A execução satisfatória das demais obrigações contratuais; V. A não existência de efetivo prejuízo material à Administração. § 1º Excepcionalmente, caso a penalidade prevista no instrumento convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados os demais critérios previstos neste artigo. § 2º Será permitida a retenção cautelar temporária da parte do pagamento correspondente à pena pecuniária em tese aplicável nas hipóteses em que houver o risco de ser frustrada a cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da autoridade competente. § 3º O valor retido deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista. Seção V Das Alterações dos Contratos Art. 86 Os contratos administrativos do Poder Executivo Municipal, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no art. 124, da Lei nº 14.133/2021, e observado o disposto no Anexo VII, deste Decreto. § 1º Caberá ao gestor do contrato iniciar a instrução que vise à alteração de contrato sob sua responsabilidade, seja por iniciativa própria ou por solicitação da contratada, observadas as disposições contidas nos Anexos VI e VII, deste Decreto. § 2º As alterações contratuais que acarretem aumento de despesa estarão sujeitas à verificação de disponibilidade e previsão orçamentária pela Secretaria Municipal de Finanças. § 3º As decisões adotadas pela Administração Municipais relativas a alterações no instrumento contratual serão comunicadas à parte interessada, por escrito, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR), ou mediante ciência inequívoca do interessado manifestada por meio eletrônico idôneo. § 4º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, o Órgão demandante deverá elaborar expediente que contenha, no mínimo: I. Justificativa; II. Indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; III. No caso de acréscimo qualitativo, especificações técnicas. Art. 87 A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de: I. Reajuste em sentido estrito; II. Repactuação; III. Revisão. Art. 88 A cláusula regulamentar admite alterações compreendendo: I. Modificações do projeto ou das especificações; II. Acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto; III. Substituição da garantia; IV. Modificação do regime de execução. Art. 89 A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço. Seção VI Da Prorrogação do Prazo de Vigência e de Execução dos Contratos Art. 90 Os contratos firmados pelo Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021, poderão ter as seguintes vigências máximas: I. Contratos por escopo predefinido, vigência compatível com a lógica de execução contratual; II. Contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos, até 05 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período; III. Contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência: a) Até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; b) Até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento. IV. Contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação, vigência máxima de 15 (quinze) anos; V. Contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado, vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 05 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos. § 1º Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II, do caput, deste artigo, os serviços contratados e compras realizadas pela Administração Municipal para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou prolongadas. § 2º A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar expressamente prevista no edital e no instrumento convocatório. § 3º Na hipótese prevista no inciso I, do caput, deste artigo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, respeitado o trâmite processual. § 4º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação. Art. 91 Nos contratos por escopo predefinido, deverá ser expressamente previsto no edital e no instrumento contratual o prazo de execução e, sempre que possível, o cronograma físico-financeiro. § 1º. Preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto nos contratos por escopo predefinido. § 2º Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por escopo predefinido admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I. Alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III. Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV. Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133/2021; V. Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI. Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. Art. 92 A prorrogação de vigência dos contratos administrativos celebrados pelo Poder Executivo Municipal será precedida de reavaliação para se demonstrar a vantagem na continuidade do ajuste. § 1º Poderão ser utilizadas, para verificação da vantajosidade, as fontes previstas no art. 2º, do Anexo V, deste Decreto. § 2º Caso seja mais vantajosa para o Poder Executivo a realização de novo procedimento licitatório, mas não haja tempo hábil para a conclusão da licitação sem prejuízo à continuidade do fornecimento